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Acórdão
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1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 76.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0028456-13.2022.8.16.0019, que indeferiu o pedido de depósito em consignação das mensalidades relativas à matrícula da autora, por considerar a matéria estranha ao objeto do feito. Inconformados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que há falha na prestação de serviços educacionais por parte das agravadas no que tange à manutenção das matrículas e continuidade letiva, a despeito das tentativas de solução amigável da controvérsia; que o contrato firmado entre a autora BEATRIZ (filha do representante legal da agravante ONE FIBRA) e a instituição de ensino deve ser absorvido pelo debate travado no feito, e não apenas no contexto dos alegados créditos recebidos em compensação em função do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa agravante ONE FIBRA e as agravadas CESCAGE e STRESKI, tanto que a acadêmica BEATRIZ foi inclusa no polo ativo da demanda. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma de decisão recorrida, para autorizar o depósito dos valores relativos à mensalidade escolar nos autos. Recebidos os autos nesta e. Corte, não havendo tutelas de urgência a decidir, foi determinada a intimação da parte contrária (seq. 8.1/TJ). Contrarrazões na seq. 16.1/TJ, tendo os recorridos refutado as teses dispostas no recurso, pugnando pelo desprovimento do mesmo. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. No mérito, o debate cinge-se à decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido dos autores de depósito em consignação das mensalidades relativas à matrícula da agravante Ana Beatriz Medeiros no instituto de ensino agravado, considerando o juízo a quo que se tratava de matéria estranha ao objeto da ação. Compulsando os autos, verifico que de fato está com razão o d. juízo singular. Da análise dos autos, tem-se que a demanda foi ajuizada pela empresa ONE FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para cobrança dos valores inadimplidos referentes ao contrato de “prestação de serviços de comunicação multimídia” firmado com a empresa STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA. (seq. 1.5/origem), com prazo de duração de 60 meses e valores mensais de R$ 1.837,00 (mil oitocentos e trinta e sete reais), o qual foi encerrado em abril/2022, tendo sido apontado pela parte autora, ora agravante, um saldo devedor remanescente de R$ 101.256,40 (cento e um mil duzentos e cinquenta e seis reais). Infere-se ainda, segundo relatado na petição inicial (seq. 1.1/origem), que as partes teriam pactuado uma compensação, sob a forma de “permuta acadêmica” conforme previsto na cláusula quinta do referido contrato (seq. 1.5/origem), no sentido de abater das prestações acima devidas pela agravada as mensalidades do curso de arquitetura frequentado pela filha de um dos sócios da empresa autora, Ana Beatriz Medeiros, na instituição de ensino ré. Daí a razão do inusitado pedido formulado incidentalmente pelos recorrentes em juízo, no sentido de consignar em depósito nestes autos os valores referentes à renovação da matrícula da aluna Ana Beatriz Medeiros, sob o argumento de que os valores cobrados pela instituição de ensino seriam exorbitantes. Ora, os recorrentes estão efetivamente fazendo confusão entre as relações jurídicas existentes, certo de que o contrato de prestação de serviços havido entre a empresa agravante e o complexo educacional agravado não se confunde com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre este último e a Sra. Ana Beatriz Medeiros, filha do sócio da empresa agravante, ainda que exista previsão de compensação parcial entre as dívidas decorrentes dessas relações heterogêneas. Em outras palavras, a existência de cláusula compensatória não autoriza a discussão, num mesmo processo, dos termos específicos que regem as relações jurídicas que são independentes entre si, tanto objetiva quanto subjetivamente, pois não há dúvida que não somente se distinguem quanto ao objeto como também quanto aos sujeitos da obrigação. A aleatoriedade e excentricidade do pedido revela-se no curso da própria fundamentação empregada, pois enquanto o pedido consignatório tem por causa de pedir a alegada abusividade dos valores cobrados a título de rematrícula e mensalidade escolar da Sra. Ana Beatriz Medeiros, a demanda ajuizada tem por causa de pedir o saldo devedor remanescente do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa ONE FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e a empresa STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA., cujo único vínculo existente entre elas, mesmo que remotíssimo, é a circunstância de que a filha de um dos sócios da ONE FIBRA (a Sra. Ana Beatriz) é acadêmica da instituição de ensino STRESKI. Mas daí a permitir o entrelaçamento, numa mesma relação jurídico-processual, das discussões referentes a tais contratos, é questão que encontra obstáculo nos limites impostos à petição inicial (pois implicaria invariavelmente na ilegitimidade de parte e na incompatibilidade de pedidos, na forma do art. 330, II e §1º, IV, do CPC), e mesmo que assim não fosse, o caso não admite a cumulação subjetiva de tais litígios, ausente no caso qualquer hipótese autorizadora do litisconsórcio (art. 113 do CPC). Ademais, como destacado no início, o contrato objeto desta demanda foi encerrado em 01/04/2022, de modo que não pode continuar a projetar efeitos futuros – muito menos contra terceiros, afetando relação jurídica alheia (afinal, res inter alios acta). Sem dúvida o que pretendem efetivamente os recorrentes é impor à instituição de ensino a renovação da matrícula estudantil por preço predeterminado, fazendo uso, pra isso, da cláusula compensatória mencionada acima, a qual, todavia, não pode assumir a função por eles pretendida, posto que sua validade é restrita ao período de vigência do contrato em que foi disposta, ou seja, ainda que prevista a compensação esta somente poderia ser aplicada na apuração do saldo devedor remanescente do contrato objeto desta cobrança, a fim de extinguir a obrigação principal na medida em que se compensarem, mas não pode servir de pretexto para obrigar à renovação da matrícula da filha do sócio da empresa agravante, como que projetando efeitos para fora da relação jurídica originária. Mesmo porque, nesse sentido, faltaria às respectivas obrigações o caráter de reciprocidade indispensável à compensação na forma do art. 368 do CC, não havendo se confundir as figuras de Ana Beatriz Medeiros – devedora do contrato de prestação de serviço educacional – com a da empresa ora agravante – credora do contrato de prestação de serviço multimídia. Sobre a ausência de reciprocidade entre créditos e débitos a autorizar a aplicação do instituto da compensação, confira-se precedentes do STJ de relatoria do Min. RAUL ARAÚJO e Min. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)______________________________________________________________________________RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PATRIMÔNIO DO CREDOR ESTRANGEIRO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO FALIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS A COMPENSAR. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS E DÉBITOS. RECURSO PROVIDO.1. A possibilidade de superar a ausência de liquidez de uma das dívidas objeto de compensação judicial está condicionada à sua liquidação na própria sentença, não sendo cabível a compensação quando o magistrado relega à fase de liquidação a definição dos valores a serem compensados. 2. Não sendo o capital do adiantamento do contrato de câmbio patrimônio do banco falido, mas sim do credor estrangeiro, não há que se falar em reciprocidade que autorize a utilização de tais valores para compensação com débitos relativos a outros contratos firmados pelo falido.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.142.807/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)______________________________________________________________________________
Em suma, não sendo as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, visto que se tratam de relações jurídicas distintas e titularizadas por sujeitos distintos, conforme apontado acima, sequer se poderia falar em compensação. Por isso, correto o magistrado a quo ao não conhecer do pedido formulado pelos agravantes, eis que totalmente estranho à lide, sendo notória inclusive a sua incompatibilidade com a natureza da demanda ajuizada, encontrando respaldo sobretudo na vedação contida no art. 327, §1, I, do CPC[2]. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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