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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 96.1 e 102.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002779-93.2015.8. 16.0061, o Juiz extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a quitação da dívida a partir do valor bloqueado. Nas razões de mov. 107.1, alegam os apelantes que: I) os valores constritos na conta de Elemar Lenke são impenhoráveis, pois, provenientes de aposentadoria; II) inexiste débito, visto que o cobrado não corresponde a qualquer das parcelas pactuadas no acordo; III) operou-se a prescrição, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o último vencimento e o pedido de complementação de valores; IV) os juros e a multa são abusivos; V) a quantia paga indevidamente deve ser restituída na forma dobrada; e, VI) os transtornos suportados são passíveis de indenização por dano moral, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, requerem a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 115.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito. De início, insurgem-se os recorrentes pugnando pelo reconhecimento da prescrição, levando em conta que transcorreu mais de cinco anos entre o último vencimento do acordo (11/07/2016 – mov. 25.1) e o protocolo da petição de complementação de valores (21/12/2021 – mov. 54.1). Com razão.Isso porque, ao analisar o feito, verifico que foi firmado acordo através de instrumento de confissão de dívida (mov. 25.1), sendo requerida a suspensão, que foi deferida em 27/07/2016 (mov. 29.1).Do acordo, restou consignado que os executados deveriam pagar R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em quatros parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.375,00 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais), vencíveis em 11/04/2016, 10/05/2016, 10/06/2016 e 11/07/2016.Em 21/10/2021, a exequente pleiteou a intimação dos executados para quitação da dívida, uma vez que o acordo não foi adimplido, remanescendo a quantia de R$ 2.853,34 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos - mov. 54.1).Pois bem.É sabido que a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, consoante art. 206, §5º, inciso I do CC. Da mesma forma, o inicio do prazo prescricional deve ser contado da última parcela do acordo, ou seja, 11/07/2016. Isso ocorre uma vez que só há a possibilidade de cobrança com o vencimento integral das prestações objeto do acordo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. TERMO INICIAL DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO VENCIDA. SUSPENSÃO QUE SE CONSIDERA ATÉ A DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PERÍODO POSTERIOR EM QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000661-97.1996.8.16.0001 - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Júnior - J. 04.09.2019) Considerando que o encerramento do acordo ocorreu em 11/07/2016 (último vencimento) e a manifestação da exequente quanto ao inadimplemento se deu somente em 21/10/2021, portanto, ultrapassado o lapso temporal quinquenal, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória se mostra correta. Saliento que a prescrição se perfectibiliza objetivamente com o mero decurso do prazo prescricional, sendo irrelevante o fato de ser suspenso pelo acordo firmado entre as partes.Portanto, não há outra solução se não reconhecer a ocorrência da prescrição, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.Em vista do reconhecimento da prescrição, enfatizo que os demais pedidos da apelação restam prejudicados.Ainda, com a reforma da decisão, imperiosa a fixação do ônus da sucumbência. É certo que a sua atribuição observa, em regra, o princípio da sucumbência. Ocorre que, em alguns casos, tal sistemática vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, em prol do princípio da causalidade, a fim de imputar o ônus em questão à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, assim como, estabelece o art. 85, §10 do CPC, para os casos de perda do objeto.No feito, é certo que os apelantes, lograram êxito em pôr fim à execução contra si dirigida, porém, estes deram causa ao seu ajuizamento, pois, não satisfizeram o crédito buscado pelo exequente. E sob outra perspectiva, a atribuição do ônus ao requerente, importa em violação ao princípio da boa-fé processual, visto que significa premiar o devedor que não efetuou o pagamento da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1769201/SP - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma – J. 12/03/2019). Portanto, a despeito do êxito dos devedores, foram eles que deram causa ao prosseguimento do cumprimento de sentença ora extinto, razão pela qual devem suportar as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado que o Banco apresentou como não quitado no acordo, já respeitado o trabalho realizado na fase recursal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição e revogar a penhora, determinando a liberação dos valores. Ademais, com base no princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas e honorários, nos termos da fundamentação supra.
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