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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº0073634-42.2022.8.16.0000, da Comarca de Foz do Iguaçu, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante RFRB Produções Artísticas LTDA., e Agravado o Município de Santa Terezinha do Itaipu/PR. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RFRB Produções Artísticas LTDA., em face da decisão contida no mov. 14.1, dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida nº 0024333-36.2022.8.16.0030, ajuizada pela Agravante em detrimento do Município de Santa Terezinha do Itaipu/PR, a qual indeferiu a liminar postulada pela Autora. Em suas razões recursais, a Recorrente coloca que estaria presente o periculum in mora, pois corre risco iminente de ter seu nome inscrito em dívida ativa com consequente cobrança através de execução, inexistindo, por outro vértice, qualquer perigo de dano reverso. O fumus boni juris, a seu turno, decorreria da promulgação da Lei nº 14.046/2020, que veio socorrer o Setor do Entretenimento, o qual muito sofreu e ainda sofre em virtude da paralisação total de eventos por quase dois anos, e que em seu art. 4º prescreve que artistas, palestrantes e outros profissionais detentores de conteúdo e contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia de Covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. Anota que é empresa que agencia com exclusividade a carreira artística do músico Roberto Frejat e que as partes firmaram, em 26 de abril de 2022, contrato tendo por objeto a realização de show artístico por aquele, a ocorrer na FESPOP Festival 2022 (07/05/2022 – sábado) na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, com duração mínima de 1h30min e início previsto para 19h30min. No entanto, em 04/05/2022 o artista veio a testar positivo para Covid-19. Na mesma data, a Agravante entrou em contato com o Agravado, noticiando o ocorrido, no entanto não teria havido qualquer retorno por parte do Município. Salienta que era inviável a participação, em tais condições, do artista no evento, sob pena de virem a sofrer graves sanções e diante dos riscos de pessoa padecer de doença com alto contágio e participar de evento com participação de grande público, sendo imperioso o isolamento. Consigna que no dia 07 de junho de 2022 recebeu da Municipalidade documento intitulado Notificação Extrajudicial, em que solicitava a devolução integral dos valores pagos em virtude da apresentação do artista e que não havia acontecido, bem como para apuração de outras infrações contratuais e possível aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Informa que, em seguida, realizou a contranotificação do ente federativo em 12 de julho de 2022, se prontificando a remarcar a apresentação em data a ser estabelecida em comum acordo entre as partes, sublinhando que a não participação de Frejat se deu em razão de motivos totalmente alheios à sua vontade (caso fortuito e força maior). Ainda assim, anota que em 02 de setembro de 2022 recebeu do Agravado documento intitulado Memorando 11-8.165/2022, Assunto: Inexecução de objeto contratual – Contrato nº 088/2022 – JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, contudo nunca ingressou com qualquer recurso ou impugnação junto ao Município de Santa Terezinha de Itaipu, em que estaria contido, ademais, a cobrança que reputa irregular de valores, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior ajuizamento de execução. Sublinha que já teve de arcar com custos de compras de passagens aéreas para o artista, músicos e produção, bem como mais de 1250 quilos de carga aérea para os instrumentos musicais por ocasião do evento que, por questões alheias à sua vontade, não pôde se realizar, sendo que terá de arcar novamente com novos custos com nova data a ser agendada em comum acordo entre os envolvidos, motivo pelo qual a devolução das quantias já recebidas lhe causaria prejuízo ainda maior. Argumenta que o instrumento contratual celebrado, elaborado pelo Recorrido, dá apenas oportunidade à Recorrente de optar pelo cancelamento definitivo, possuindo interesse em cumprir o Contrato e se colocando à disposição do Município para definição de nova data a ser definida entre as partes, conforme Cláusula Vigésima, §1º. Reitera a incidência ao caso do art. 4º da Lei nº 14.046/2020, de forma que o ente federativo requerido não deteria direito à devolução imediata dos valores pagos para a apresentação artística também faço ao disposto no aludido diploma legal. Sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal, para fins de se determinar a suspensão da inscrição dos valores debatidos em Dívida Ativa do Agravado, o que requer. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Em decisão de mov. 8.1 esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado para a oferta de contrarrazões, o Município de Santa Terezinha de Itaipu deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 17). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção no caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interpostopor RFRB Produções Artísticas LTDA., em face da decisão que indeferiu a liminar postulada pela Agravante, nos termos já relatados. Depreende-se que a RFRB Produções Artísticas LTDA ingressou com a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida de origem em detrimento do Município de Santa Terezinha de Itaipu/pr, informando que as partes firmaram, em 26 de abril de 2022, o documento intitulado “Contrato nº 088/2022 Inexigibilidade nº 059/2022. Processo de Inexigibilidade nº 135/2022 Contrato de Show Artístico do Artista ‘Frejat’ que entre si fazem o Município de Santa Terezinha de Itaipu e a empresa RFRB Produções Artísticas Ltda”, tendo por objeto a realização de uma apresentação artística do artista Frejatna FESPOP FESTIVAL 2022 (a ocorrer na data de 07/05/2022, um sábado) a ocorrer em Santa Terezinha de Itaipu, com duração mínima de 1h30min e início previsto para as 19h30min. Consignou que o trâmite contratual seguia seu rito usual, já tendo a requerida realizado toda a logística que envolve a locomoção do artista, músicos e produção, bem como a logística atinente ao transporte de equipamento pertinente. Entretanto, no dia 04 de maio de 2022, Frejat veio a testar positivo para Covid-19, o que impediu que realizasse a apresentação em virtude da necessária reclusão para evitar o contágio a terceiros e porque não estava fisicamente apto. Noticiou que na mesma data em que tomou notícia do ocorrido, enviou e-mail comunicando o Município, não obtendo, porém, resposta. Expôs que em 07 de julho de 2022, a seu turno, a Autora recebeu do Réu Notificação Extrajudicial, no âmbito do qual era solicitada a devolução integral dos valores pagos pela apresentação do artista e que não havia ocorrido, bem como indicava que haveria a apuração de outras infrações contratuais com aplicação de possíveis sanções administrativas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. A requerente relatou que encaminhou contranotificação em 12 de julho de 2022, reencaminhando os documentos a respeito da infecção de Frejat e se prontificou a remarcar a apresentação em data a ser acordada em comum acordo entre as partes. Todavia, veio a receber o “Memorando 11- 8.165/2022, Assunto: Inexecução de objeto contratual - Contrato nº 088/2022 JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO 088/2022 INEXIGIBILIDADE 59/2022”, embora alegue nunca ter ingressado com qualquer recurso ou impugnação junto ao Réu, contendo cobrança que considera irregular atinente aos valores já pagos pela Municipalidade em decorrência do contrato, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução. Argumentou, entretanto, que a legislação de regência e o instrumento celebrado confeririam oportunidade apenas ao Autor de optar pelo cancelamento definitivo, e não ao Réu, salientando o seu interesse em cumprir com a avença e estando a inteira disposição do requerida para a definição de nova data a ser definida para a apresentação de Frejat. Face ao exposto, pleiteou a procedência da ação para que se reconheça a necessidade de estabelecimento, em comum acordo, de uma nova data para a apresentação artística, reconhecendo-se que a Autora não está obrigada a efetuar qualquer devolução dos pagamentos já recebidos. Postulou, ainda, a concessão de liminar, para fins de se determinar ao ente federativo que se abstivesse de inscrever em Dívida Ativa municipal os valores debatidos, tendo o pleito, contudo, sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau, nos moldes do pronunciamento de mov. 14.1. Contra essa decisão que ora se insurge a Recorrente, almejando a sua reforma. A pretensão recursal, porém, não comporta acolhimento. A partir do exame do Contrato nº 088/2022, celebrado entre os litigantes, tem-se que o objeto da avença era “a execução de show musical do artista ‘FREJAT’ a realizar-se na FESPOP FESTIVAL 2022 (07/05/2022 - Sábado) na cidade Santa Terezinha de Itaipu-PR, com duração mínima de 1h30min com início previsto às 19h30min” (grifos nossos) (mov. 1.4). A contraprestação prevista, a ser arcada pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu, foi no valor total de R$ 144.300,00, sendo que R$ 72.150,00 deveriam ser depositados até o quinto dia útil subsequente à publicação do contrato e os R$ 72.150,00 restantes deveriam ser depositados até o dia 04/05/2022, em conta de titularidade da Agravante. Ocorre que em 04 de maio de 2022 o artista Frejat veio a testar positivo para Covid-19, consoante faz prova o Laudo de mov. 1.5, o que impossibilitou o seu comparecimento ao evento e que cumprisse com a obrigação contratual assumida pela sua agência perante o Município de Santa Terezinha de Itaipu/pr. É certo que se está diante de situação de caso fortuito/força maior, sendo que o instrumento contratual celebrado entre os envolvidos trazia Cláusula que disciplinava sua eventual ocorrência: “CLÁUSULA VIGÉSIMA - Caso a apresentação seja cancelada como consequência de caso fortuito ou força maior, que impeça a realização do evento pela CONTRATANTE ou do show pela CONTRATADA,as partes poderão optar por uma nova apresentação, em data a ser agendada consensualmente pelas partes, ficando mantidas as demais disposições deste Contrato. §1º - Na hipótese acima, a CONTRATADA poderá ainda optar pelo cancelamento definitivo do show, hipótese em que ficará obrigada exclusivamente à devolução dos valores adiantados pela CONTRATANTE, sem qualquer outro ônus. §2º - Para efeito deste Contrato entende-se: ▪ Caso Fortuito - acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis impedir; decorre de eventos da natureza. Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, furacões, inundações, dentre outros. ▪ Força Maior - acontecimento resultante, de alguma forma, de ato humano que, embora previsível, não se pode evitar. Ex.: greve, ameaças, violência, falecimento, acidentes, dentre outros. §3º Aplica-se o disposto no caput, na hipótese de cancelamento do evento FESPOP 2022 ou alteração de datas ocasionada pelo agravamento da pandemia da Covid-19 na microrregião oeste do Paraná, assim considerado as diretrizes impostas pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, resultando no impedimento da apresentação artística ora contratada”. (mov. 1.4) (grifos nossos) Vê-se que o caput da Cláusula prescreve que o reagendamento do show, cancelado por motivos de força maior/caso fortuito, era uma opção conferida aos envolvidos e que seria viabilizada, portanto, em hipótese de consenso a seu respeito por contratante e contratada, não tendo sido estabelecida a sua imposição. Nessa linha, entende-se que a previsão do §1º apenas tinha por intuito ressaltar que a contratada não se encontrava obrigada ao reagendamento – como já havia sido estabelecido que nenhuma das partes estava – e que, assim, acaso, contrariamente, decidisse pelo cancelamento definitivo, lhe seria assegurada a não aplicação de qualquer penalização, incumbindo-lhe apenas a devolução dos valores adiantados pelo Município, sem quaisquer outros ônus. Não bastasse, a Lei Federal nº 14.046/2020, invocada pela Agravante e que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia causada pelo Sars-Cov-2 nos setores de turismo e de cultura no Brasil prescreve que não haveria obrigação de reembolso imediato dos valores recebidos pelo serviço que seria prestado, desde que houvesse sua remarcação até a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para sua realização, ressaltando adiante, que, por outro lado, o numerário deveria ser imediatamente restituído na ausência de definição de nova data em comum acordo entre as partes, novamente reforçando a necessidade de existência de consenso entre os dois lados: Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; eII – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.(...) E, de acordo com a Notificação Extrajudicial colacionada aos autos pela Recorrente juntamente com sua petição inicial, ainda que haja pedido de prestação de esclarecimentos com o escopo de apurar o cometimento de eventual infração contratual, a solicitação encaminhada pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR aparentemente diz respeito apenas à devolução de numerário que já havia sido antecipado a título de pagamento pela apresentação artística, sem outros ônus: “(...) este município vem, por meio da presente notificação extrajudicial requerer a devolução da importância de R$ 139.971,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta reais) referente as duas parcelas de R$ 69.985,50 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) pagas no dia 27/04/2022 e 03/05/2022”. (mov. 1.7) Contrariamente ao que afirma a parte insurgente, por conseguinte, entende-se que, diante da situação de caso fortuito/força maior, o Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR não se encontra obrigado a aceitar a remarcação da apresentação ao invés de requerer a devolução dos valores até então dispendidos para sua realização, motivo pelo qual não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela Agravante. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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