Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005005-55.2018.8.16.0194 ED1 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ORION CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME (REPRESENTADA POR ISRAEL DE LIMA SANTOS) EMBARGADA: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: DES. MARQUES CURY VISTOS, etc. I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Orion Consultoria Empresarial Eireli - ME (representada por Israel de Lima Santos) em face da decisão monocrática, proferida por este relator nos autos de Apelação Cível nº 0005005-55.2018.8.16.0194 que, em razão do acordo celebrado e homologado entre as partes e, fazendo uso da faculdade outorgada pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do apelo, ante a sua perda superveniente de objeto, nos seguintes termos (mov. 34.1/AC): “II – Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É a hipótese dos autos, eis que as partes, após a interposição do recurso, entabularam acordo (mov. 115.1 e 116.1), o qual foi devidamente homologado na origem, nos seguintes termos (mov. 118.1): ‘Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de ref. 115 e 116 com espeque no art. 487, III, b do CPC e, por consequência, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação à ré TELEFÔNICA S/A, sendo mantida a sentença original e o trâmite recursal quanto à ré remanescente.’ Evidente, portanto, a perda superveniente do objeto, ante o acordo realizado e homologado entre as partes, o que prejudica a análise do mérito da presente medida. III – Assim, em razão do acordo celebrado e homologado entre as partes e, fazendo uso da faculdade outorgada pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso, ante a sua perda superveniente de objeto.” Em suas razões, aduz a parte embargante que a decisão foi omissa acerca do efetivo teor da avença e dos desdobramentos processuais dela decorrentes, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente junto a apelante Telefônica Brasil SA e ao valor parcial da condenação, de forma que, deverão prosseguir os atos processuais a fim de viabilizar o integral adimplemento do débito residual por parte da corré Net Serviços de Comunicação S/A. Aduz que é imprescindível constar no decisum o caráter parcial do acordo homologado, tanto em relação ao débito, quanto ao fim da responsabilidade exclusivamente em relação à apelada Telefônica Brasil AS, a fim de evitar qualquer tipo de arguição de quitação total do débito. Aa final, requer seja sanado o alegado vício (mov. 1.1/ED1). A parte embargada não apresentou resposta ao mesmo (mov. 11.1/ED1). Em síntese, é o relatório. II – Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Consoante com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Assim, traz como explicação o processualista Fredie Didier: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (Didier Jr., F. (2016). Curso de Direito Processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. refornn. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Conclui-se, assim, que dada a sua específica finalidade, os embargos de declaração não servem à rediscussão e modificação do decisum. Ainda, importante pontuar que se considera que há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se pronunciar, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Pois bem. No caso in examine, não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, na decisão embargada, constou que: “as partes, após a interposição do recurso, entabularam acordo (mov. 115.1 e 116.1), o qual foi devidamente homologado na origem, nos seguintes termos (mov. 118.1): ‘Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de ref. 115 e 116 com espeque no art. 487, III, b do CPC e, por consequência, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação à ré TELEFÔNICA S/A, sendo mantida a sentença original e o trâmite recursal quanto à ré remanescente’” (sg). Na decisão aclarada não houve qualquer incursão nos limites do acordo firmado, mas tão somente reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto exclusivamente pela ré Telefonica Brasil S/A, diante da composição firmada entre as partes. Se não bastasse, constou a citação de parte da decisão homologatória proferida na origem, na qual foi consignado expressamente que a extinção se deu apenas em face da ré Telefônica Brasil S/A, de forma que, seria dado regular trâmite processual a fim de viabilizar o integral adimplemento do débito residual por parte da ré remanescente Net Serviços de Comunicação S/A. Desta forma, não se verifica a ocorrência do mencionado vício (omissão). Assim sendo, não restando caracterizado, na r. decisão, qualquer vício que enseje sua integração, os aclaratórios não comportam guarida. III – Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. IV – Intime-se. V –Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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