SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

262ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017751-13.2022.8.16.0194
0005005-55.2018.8.16.0194Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Robson Marques Cury
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 30 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005005-55.2018.8.16.0194 ED1 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ORION CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME (REPRESENTADA
POR ISRAEL DE LIMA SANTOS)
EMBARGADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: DES. MARQUES CURY

VISTOS, etc.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Orion Consultoria Empresarial Eireli - ME
(representada por Israel de Lima Santos) em face da decisão monocrática, proferida por este relator nos
autos de Apelação Cível nº 0005005-55.2018.8.16.0194 que, em razão do acordo celebrado e
homologado entre as partes e, fazendo uso da faculdade outorgada pelo artigo 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheceu do apelo, ante a sua perda superveniente de objeto, nos seguintes termos
(mov. 34.1/AC):
“II – Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso
prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, in verbis:
‘Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É a hipótese dos autos, eis que as partes, após a interposição do recurso, entabularam
acordo (mov. 115.1 e 116.1), o qual foi devidamente homologado na origem, nos
seguintes termos (mov. 118.1):
‘Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de
ref. 115 e 116 com espeque no art. 487, III, b do CPC e, por consequência, EXTINGO o
presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação à ré
TELEFÔNICA S/A, sendo mantida a sentença original e o trâmite recursal quanto à ré
remanescente.’
Evidente, portanto, a perda superveniente do objeto, ante o acordo realizado e
homologado entre as partes, o que prejudica a análise do mérito da presente medida.
III – Assim, em razão do acordo celebrado e homologado entre as partes e, fazendo uso
da faculdade outorgada pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer o presente recurso, ante a sua perda superveniente de objeto.”
Em suas razões, aduz a parte embargante que a decisão foi omissa acerca do efetivo teor da avença e dos
desdobramentos processuais dela decorrentes, uma vez que o acordo foi firmado exclusivamente junto a
apelante Telefônica Brasil SA e ao valor parcial da condenação, de forma que, deverão prosseguir os atos
processuais a fim de viabilizar o integral adimplemento do débito residual por parte da corré Net Serviços
de Comunicação S/A. Aduz que é imprescindível constar no decisum o caráter parcial do acordo
homologado, tanto em relação ao débito, quanto ao fim da responsabilidade exclusivamente em relação à
apelada Telefônica Brasil AS, a fim de evitar qualquer tipo de arguição de quitação total do débito. Aa
final, requer seja sanado o alegado vício (mov. 1.1/ED1).
A parte embargada não apresentou resposta ao mesmo (mov. 11.1/ED1).
Em síntese, é o relatório.
II – Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Assim, traz como explicação o processualista Fredie Didier:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de
modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual
deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração
são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (Didier Jr., F. (2016).
Curso de Direito Processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência
originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. refornn. –
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)
Conclui-se, assim, que dada a sua específica finalidade, os embargos de declaração não servem à
rediscussão e modificação do decisum.
Ainda, importante pontuar que se considera que há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar
matéria sobre a qual deveria se pronunciar, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão,
ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, quando a decisão deixa de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo
diploma.
Pois bem.
No caso in examine, não há qualquer omissão a ser sanada.
Isso porque, na decisão embargada, constou que:
“as partes, após a interposição do recurso, entabularam acordo (mov. 115.1 e
116.1), o qual foi devidamente homologado na origem, nos seguintes termos
(mov. 118.1):
‘Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de
acordo de ref. 115 e 116 com espeque no art. 487, III, b do CPC e, por
consequência, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
apenas em relação à ré TELEFÔNICA S/A, sendo mantida a sentença original e
o trâmite recursal quanto à ré remanescente’” (sg).
Na decisão aclarada não houve qualquer incursão nos limites do acordo firmado, mas tão somente
reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto exclusivamente pela ré Telefonica Brasil S/A,
diante da composição firmada entre as partes.
Se não bastasse, constou a citação de parte da decisão homologatória proferida na origem, na qual foi
consignado expressamente que a extinção se deu apenas em face da ré Telefônica Brasil S/A, de forma
que, seria dado regular trâmite processual a fim de viabilizar o integral adimplemento do débito residual
por parte da ré remanescente Net Serviços de Comunicação S/A.
Desta forma, não se verifica a ocorrência do mencionado vício (omissão).
Assim sendo, não restando caracterizado, na r. decisão, qualquer vício que enseje sua integração, os
aclaratórios não comportam guarida.
III – Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos da
fundamentação.
IV – Intime-se.
V –Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator