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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVIO GOMES da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de “ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e dano moral” nº 0002835-51.2021.8.16.0115, ajuizada contra BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação processual da autora. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com observância da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (mov. 63.1). Inconformado, o autor da demanda apela defendendo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial, previstos no artigo 330 do CPC, eis que apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da ação.Aduz que é desnecessário a apresentação de nova procuração nos autos, pois não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada. Acrescenta que a representação outorgada antes da propositura da ação sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte e nem a efetiva outorga dos poderes ao causídico, eis que ausente qualquer vício na representação. Por fim, pugna o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença em sua integralidade, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito (mov. 68.1).Contrarrazões por ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando o não provimento do recurso (mov. 71.1).Contrarrazões por BANCO PAN S.A., pleiteando o não provimento do apelo (mov. 72.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação para que acostasse aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e dano moral ajuizada por SILVIO GOMES contra BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., pela qual impugnou os valores que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, decorrentes dos seguintes contratos: Narrou, em sua petição inicial, em síntese, que ao tomar conhecimento de fraudes, por meio de notícias, verificou que em seu extrato eram descontados valores relativos a empréstimos, e levando em consideração o valor que vem sendo creditado em sua conta, e que os empréstimos nunca acabam, buscou auxílio, e após a emissão do extrato de empréstimo consignado, para sua surpresa lá constou a averbação de 17 contratos de empréstimos consignados bem como cartão de crédito. Acrescenta que não realizou todos os empréstimos, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores. (mov. 1.1).O juízo proferiu decisão no sentido de que o instrumento procuratório acostado à inicial havia sido firmado em fevereiro/2021, sem poderes específicos para propositura da ação, ao passo que a demanda foi proposta em outubro/2021. Fundamentou, ademais, que a mesma procuração havia sido utilizada na instrução de processo distinto de n.º 0000964-49.2022.8.16.0115. Por isso, converteu o feito em diligência para o fim de determinar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação (mov. 54.1). O autor se manifestou nos autos, observando que deixaria de atender a determinação do juízo, considerando ser desnecessária a apresentação de nova procuração (mov. 57.1).Sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela irregularidade da representação processual da parte autora. Confira-se trecho pertinente:“(...)Diante do exposto, DECLARO a extinção deste processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, fixados em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a aplicação da Lei 1.060/50 e dos art. 98 e seguintes do CPC, ficando nesta oportunidade concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.” (mov. 63.1). Em suas razões recursais, a parte autora defende inexistir nos autos hipótese para legitimar o indeferimento da peça inicial, bem como não haver irregularidade na procuração juntada, razão pela qual pede a reforma da sentença.Sem razão à parte apelante. Não obstante já tenha me posicionado de maneira diversa em casos semelhantes, inclusive do mesmo procurador que defende a parte autora, fato que é as peculiaridades do caso concreto demandam maior cautela, motivo pelo qual entendo pela manutenção da sentença de indeferimento da inicial. Justifico meu posicionamento. No caso dos autos, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda em 26.10.2021, objetivando a declaração de nulidade/inexigibilidade do desconto em folha de pagamento referente a um contrato de empréstimo consignado. Junto à peça inicial, fora acostada procuração datada em 25.02.2021, firmada na cidade de Vera Cruz do Oeste (mov. 1.2), além de que o juízo verificou que havia sido utilizado a mesma procuração para a promoção de processo diverso (Autos nº 0000964-49.2022.8.16.0115) e, por isso, por cautela, determinou à parte autora que apresentasse procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da peça inicial (mov. 54.1).Em análise ao caso peculiar, entendo que se justifica a cautela por parte do magistrado ao determinar a apresentação de nova procuração, tendo em vista que a prática utilizada pelo causídico foi observada em outros processos, ocasionando problemas graves de representação, como exemplo um caso em que a parte não havia manifestado interesse em ajuizar várias ações, quando sua intenção era ajuizar apenas uma - autos 0006827-45.2020.8.16.0021- mov. 71.2. Ademais, em consulta ao sistema Projudi verifico o ajuizamento de outra ação utilizando-se da mesma procuração – “ação anulatória de cobrança de seguro de vida c/cindenização por dano moral e danos materiais c/cpedido de tutela antecipada” – mov. 1.2, pelo mesmo patrono com a mesma procuração, em nome do Sr. Silvio Gomes, CPF 283.666.899-72, além de não individualizar o objeto do mandato.Neste toar, analisando o presente caso específico em que a parte deixou de cumprir a determinação judicial, quando instado a regularizar a representação processual e levando-se em conta que foi ajuizada outra ação (diversa), utilizando-se da mesma procuração, sem individualizar o caso concreto, entendo temerário a identificação da existência de pretensão da parte demandante e/ou se está havendo a utilização nociva do Poder Judiciário.Não se desconhece o direito constitucional do amplo acesso à Justiça, contudo, quem busca o Poder Judiciário deve se valer da boa-fé, utilizando esse direito com maior responsabilidade. Neste viés, entendo que nestes casos em que se atua com distribuição de grande quantidade de ações, o advogado deve, no mínimo, apresentar procuração atualizada, bem como deve individualizar com precisão o objeto do mandato.Ademais, a adoção do poder geral de cautela, conforme adotada pela magistrada de primeiro grau, teve por finalidade resguardar à efetiva ciência da parte autora acerca da existência da demanda por ela promovida, com todas as implicações daí decorrentes, bem como coibir eventual abuso ou fraude em relação à representação processual das partes que, não raras as vezes, ocorrem em demandas massificadas.Aliado a isso, some-se a resistência do procurador em dar cumprimento aos exatos termos da determinação judicial, bem como a ausência de qualquer justificativa para eventual impossibilidade fática de obter esse o documento com data contemporânea ao ajuizamento da ação, não apenas causa estranheza, como corrobora a cautela adotada. Não há dúvidas de que é dever das partes, inclusive dos seus procuradores, proceder com lealdade e boa-fé, atuando com ética na defesa de seus interesses e de seus clientes.Outrossim, mostra-se pertinente apresentar algumas informações relacionadas a outro processo (0015165-08.2020.8.16.0021), com trâmite na Comarca de Cascavel, portanto, apenas para efeitos de argumentação, senão vejamos: em análise ao referido processo extraí informação de que o mesmo procurador distribuiu 60 processos cíveis em nome da mesma parte autora dos autos mencionados, a qual tomou a iniciativa de comparecer ao Juízo para conversar sobre as demandas ajuizadas em seu nome (mov. 96, vídeo conferencia), aduzindo que “ajuizou ação apenas contra o Banco Pan e nunca quis ajuizar ações judiciais contra outros Bancos”, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas; que foi procurada por duas pessoas que se diziam serem advogados e que assinou apenas um documento. Ao ser mencionado pelo magistrado o nome do advogado, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, a parte respondeu não o conhecer. Ao ser questionada pelo magistrado sobre os 60 processos em seu nome, respondeu não saber do que se trata e que seria uma “armação” contra ela”. Existindo situações semelhantes envolvendo o mesmo procurador, entendo legítimo à magistrada, exercendo o poder geral de cautela, determinar a atualização da procuração outorgada meses antes do ajuizamento da ação que, a rigor, trata-se de diligência de fácil obtenção. Além de que a regularidade da representação processual se trata de questão de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, e a qualquer tempo. Ressalto que, no presente caso, a exigência não se traduz em formalidade excessiva, mas tendo em vista as denúncias ocorridas nessa Corte em relação à conduta do procurador da parte autora, bem como levando-se em conta o caso concreto em que o procurador resiste em apresentar procuração atualizada, além de verificação de distribuição de outro processo em nome do apelante, com a mesma procuração.Em casos semelhantes, a jurisprudência dessa Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15, §3º, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001370-30.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.01.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO. DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AFASTAMENTO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ESTATUÍDO NO ART. 104, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002675-35.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 16.12.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO UTILIZADA PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE 19 AÇÕES EM NOME DA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO. ADEMAIS, PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15, §3º, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 18193-68.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas – j. 03/06/2022 – grifou-se).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. VÍCIO. CONSTATAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.1. Oportunizada a regularização processual e não suprido o vício apontado, admite-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.2. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001581-34.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2021 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ANTERIORES DETERMINAÇÕES DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE RESTARAM DESATENDIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA –PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – PROCURAÇÃO OUTORGADA CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM DISTANTE CIDADE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO AO ADVOGADO DELE INTEGRANTE, COMO DETERMINA O ART. 15, §3º, DA LEI Nº 8.906/94 – PROCURAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES, OBJETIVANDO A DISCUSSÃO INDIVIDUAL DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0000425-62.2020.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021 – destaquei)Repito, diante das particularidades do caso concreto, razoável o entendimento da magistrada ao exigir procuração atualizada da parte, pois, como já mencionado, deve ser resguardada a ciência da parte sobre todas as ações promovidas e evitar o abuso no tocante a representação, na qual deveria constar expressamente o objeto da ação em prol do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder. Ou seja, a medida resguarda os interesses dos próprios demandantes, garantindo-se a inequívoca ciência das partes.Considerando que o juiz exerceu seu poder geral de cautela dentro de limites legítimos, entendo não haver motivos para se afastar a exigência de procuração atualizada – contemporânea ao ajuizamento da ação -, bem como discriminando-se a ação a ser ajuizada, mesmo porque, repita-se, não se trata de formalismo excessivo, mas simples diligência que o procurador poderia ter cumprido. Inclusive houve concessão de prazo para a regularização, pelo magistrado.Por fim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador das instituições financeiras, em virtude das citações, apresentação de contrarrazões, dentre outras manifestações, inclusive a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).Fixo os honorários advocatícios recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores da parte contrária. Deve ser observado, contudo, a concessão da assistência gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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