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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 7ª Vara Cível de Londrina, em que são agravantes AL BRAGA-ME e CRISTIANE REGINA DE OLIVEIRA LIMA e agravada SONIA CATARINA FRANCA. 1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida em mov. 396.1 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, que, nos autos de cumprimento de sentença 0046164-67.2017.8.16.0014, determinou a penhora de 15% dos ganhos da executada, nos seguintes termos:“(...) a prova produzida nas sequências ‘21.3’ e ‘39.2’ do AI 69593-66.2021.8.16.0000 indica que CRISTIANE recebe benefício previdenciário de R$.2.221,71 e exerce atividade remunerada junto à empresa DELA FOODS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. com percepção de renda líquida média de R$.3.000,00;V) a pluralidade de rendas comprova a ausência de comprometimento da renda de CRISTIANE, de modo que resta relativizada a regra da impenhorabilidade do salário da executada, especificamente para estes autos e para esta devedora. (...)Assim, determino a formalização da penhora limitada a 15% dos ganhos da executada CRISTIANE a qualquer título, todos os meses, o que inclui salário, gratificações, abonos, participações, etc., diretamente na folha de pagamento de sua empregadora DELA FOODS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (vide sequências ‘21.3’ do AI 69593- 66.2021.8.16.0000), até a quitação total da dívida. 7 - Oficie-se a empresa DELA FOODS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. para que promova os descontos mensalmente de imediato, mediante depósito em conta judicial remunerada vinculada aos autos, sob pena de responsabilização, inclusive de prisão civil do representante legal do empregador negligente”.Em suas razões recursais (seq. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a penhora foi determinada em 15% sob o salário bruto da executada, sem dar oportunidade à parte para manifestar-se sobre a decisão; b) a decisão ofende o artigo 10 do Código de Processo Civil; c) a decisão não respeitou a ampla defesa e o contraditório, devendo ser reconhecida como ‘decisão surpresa’; d) deve ser concedido o benefício de justiça gratuita para a agravante; e) por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.Foi deferido o efeito suspensivo em decisão liminar de mov. 11.1:“(...) é provável que a penhora sobre os rendimentos da agravante irá prejudicar a sua subsistência digna e de sua família, já que sequer possui condições financeiras suficiente para arcar com as custas processuais, o que evidencia a presença do outro requisito necessário à concessão liminar, ou seja, o perigo de dano irreparável, ainda mais porque foi autorizada a penhora diretamente na folha de pagamento da empregadora da recorrente. Dessa forma, concedo efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, ao menos até final julgamento do presente recurso. (...)”Após, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 17.1, sustentando que: a) o pleito do recurso perdeu objeto, pois a penhora não pode mais ser executada, haja vista que a executada foi desligada da empresa; b) conforme o artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, em decisões que concedem a penhora do salário, só deverão ocorrer após a formalização da penhora; c) por fim, pugna pelo não provimento do recurso. Ante a informação trazida em contrarrazões, foi intimada a agravante para manifestar-se sobre a perda do objeto no presente recurso, tendo se manifestado pelo julgamento do presente agravo (mov. 23.1).Por fim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs agravantes pugnam pela anulação da decisão que determinou a penhora de 15% sobre o recebimento bruto da agravante, sob fundamento de que o d. Magistrado não oportunizou a ampla defesa e contraditório antes da decisão de penhora. Além disso, afirma que a decisão não respeitou o artigo 10 do Código de Processo Civil, devendo ser considerada decisão surpresa.De início, necessário salientar que parte do recurso perdeu seu objeto, haja vista que a executada foi desligada da empresa em que seriam penhorados os valores da decisão agravada, não havendo que se entrar no mérito da possibilidade, ou não, da penhora de 15% sobre o rendimento bruto da agravante. Contudo, como bem expõe a agravante, o que se pleiteia no agravo, é que seja a decisão considerada nula em razão de suposta afronta ao artigo 10, do Código de Processo Civil e aos princípios da ampla defesa e contraditório.Dito isso, em que pese os fundamentos trazidos pelos agravantes, o recurso não merece prosperar.Veja-se que o processo de execução, por lógica sistémica, afasta a prévia intimação da penhora ao devedor, pois, caso contrário, facilitaria ao devedor a dilapidação do patrimônio que se busca penhorar. Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina que a intimação acerca da penhora deverá ser realizada após a efetiva constrição, conforme disposto em seu artigo 841. Referido artigo é expresso em prever que: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.”Além disso, em que pese a alegação do agravante, de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, observa-se que, no caso concreto, a executada foi devidamente intimada, oferecendo Embargos declaratórios (mov. 405.1) da decisão que determinou a penhora e, após, interpondo o presente agravo de instrumento.Desta feita, não se pode considerar que houve qualquer nulidade quanto à decisão, pois a agravante foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a penhora realizada, oportunidade que poderia juntar os documentos necessários para sua defesa. O entendimento retro encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL (30%) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO ATO – CONTRADITÓRIO EXERCIDO DE FORMA POSTECIPADA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTADO QUE, SUCESSIVAMENTE, PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – EM QUE PESE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTA NOS ART. 833, IV, DO CPC E ART. 7º, X, CF/88, É POSSÍVEL A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR – AGRAVANTE QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PARCIAL (30%) IRÁ COMPROMETER SEU SUSTENTO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010247-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.06.2022)Desta feita, é certo que não houve ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, assim como ao artigo 10, do Código de Processo Civil, pois, como bem explicado, foi oportunizado a manifestação da parte com relação à decisão de penhora, levando-se em consideração a sistemática do processo de execução.Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a decisão recorrida.
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