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Processo:
0101778-26.2022.8.16.0000
0047563-03.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jan 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 18 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0047563-03.2022.8.16.0000/1
Vistos, etc
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Josefa Vicente contra a decisão
monocrática acostada ao eDoc. 28.1, que não conheceu do recurso em decorrência da
perda superveniente de objeto.
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada está em contradição com
acórdão proferido pela Sexta Câmara deste Tribunal, que teria, em tese, suspendido a
ordem de reintegração de posse até ulterior decisão na ADPF, além de que a controvérsia,
naquele caso, tem caráter de natureza coletiva em razão de centenas de ações individuais
envolvendo a compra e venda de lotes.
Sustenta que, no presente caso, a discussão também possui caráter coletivo e, assim, suas
negociações devem se orientar pela busca de soluções garantidoras de direitos humanos.
Com base em tais alegações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, a fim de suprir a contradição apontada, suspendendo a reintegração de
posse até ulterior decisão na ADPF.
2. O recurso não comporta acolhimento.
O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial,
seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio
processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão
embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso
que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
(...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe 9.5.2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO
ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA
CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de
declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código
Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-
ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).
No caso, as razões de recurso no agravo de instrumento se restringiram às fundamentações
e a decisão proferida na liminar da ADPF nº 828. Veja-se que o próprio pedido no agravo
de instrumento se resumiu a reforma da decisão a fim de impedir a realização de atos
reintegratórios enquanto estiver vigente a liminar concedida na ADPF 828 TPI/DF.
Além disso, a embargante sequer informou qual seria o acórdão proferido pela sexta turma
deste Tribunal, a qual, ainda, não possuiria qualquer efeito sobre a decisão neste caso.
Com efeito, não havendo qualquer contradição a ser sanada e ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, entendo que as pretensões recursais demostram mero inconformismo do
embargante com a decisão proferida, o que, no entanto, não dá ensejo ao manejo dos
aclaratórios, uma vez que esta não é a via adequada para alcançar a reforma da decisão.
3. Forte nesses argumentos e diante da ausência do apontado vício, rejeito os embargos
de declaração.
Publique-se.

Curitiba, 18 de janeiro de 2023.

Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador