Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047563-03.2022.8.16.0000/1 Vistos, etc 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Josefa Vicente contra a decisão monocrática acostada ao eDoc. 28.1, que não conheceu do recurso em decorrência da perda superveniente de objeto. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada está em contradição com acórdão proferido pela Sexta Câmara deste Tribunal, que teria, em tese, suspendido a ordem de reintegração de posse até ulterior decisão na ADPF, além de que a controvérsia, naquele caso, tem caráter de natureza coletiva em razão de centenas de ações individuais envolvendo a compra e venda de lotes. Sustenta que, no presente caso, a discussão também possui caráter coletivo e, assim, suas negociações devem se orientar pela busca de soluções garantidoras de direitos humanos. Com base em tais alegações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir a contradição apontada, suspendendo a reintegração de posse até ulterior decisão na ADPF. 2. O recurso não comporta acolhimento. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR- ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018). No caso, as razões de recurso no agravo de instrumento se restringiram às fundamentações e a decisão proferida na liminar da ADPF nº 828. Veja-se que o próprio pedido no agravo de instrumento se resumiu a reforma da decisão a fim de impedir a realização de atos reintegratórios enquanto estiver vigente a liminar concedida na ADPF 828 TPI/DF. Além disso, a embargante sequer informou qual seria o acórdão proferido pela sexta turma deste Tribunal, a qual, ainda, não possuiria qualquer efeito sobre a decisão neste caso. Com efeito, não havendo qualquer contradição a ser sanada e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, entendo que as pretensões recursais demostram mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, o que, no entanto, não dá ensejo ao manejo dos aclaratórios, uma vez que esta não é a via adequada para alcançar a reforma da decisão. 3. Forte nesses argumentos e diante da ausência do apontado vício, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
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