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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão proferida nos autos de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pleito Cominatório e Pedido de Tutela de Antecipada de Urgência, sob nº 0001215-87.2021.8.16.0055, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Cambará, que rejeitou o pedido de desocupação do imóvel, sob o fundamento de que as razões que motivaram a concessão da liminar anteriormente ainda subsistem, de modo que a revogação imediata poderia acarretar em efeitos negativos, nestes termos (mov. 98.1/orig.):O pedido liminar foi no sentido da manutenção da decisão pelo período de seis meses, assim, considerando que o prazo já se exauriu, a ré requereu a revogação do pronunciamento judicial (mov. 74.1). Considerando que as razões da liminar foram “(i) a probabilidade do direito - em particular ante a demonstração inicial de que se trata de pessoa jurídica diversa daquele que figura no polo passivo do despejo - , (ii) a existência de sério risco à atividade empresarial da parte autora e aos seus 15 (quinze) funcionários, (iii) o oferecimento de valor a título de aluguel, (iv) a previsão de desocupação dentro de poucos meses e (v) a inexistência, pelo menos por enquanto, de elementos a indicar prejuízo irreparável à parte ré - que poderão, evidentemente, ser alegados e avaliados quando de sua citação para compor este processo” e que elas, até a presente data, se mantêm, sem mencionar que a decisão não previu prazo de vigência de seus efeitos e a autora tem quitado, tempestivamente, os alugueis, mostra-se razoável a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida pelo menos pelo período alegadamente necessário à ultimação das diligências necessárias à mudança de endereço, nomeadamente, o ligamento da rede de esgoto.. Cumpre registrar que a revogação imediata da decisão, neste momento, poderia acarretar acarretaria os efeitos negativos que o pronunciamento judicial intencionou evitar. 3. Desta forma, indefiro o pedido do réu de mov. 74.1 e mantenho, por ora, os efeitos da liminar de mov. 15.1.Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, uma vez que o pedido da autora foi de que lhe fosse concedido um prazo de 6 meses para a efetivação da mudança e, após o vencimento do termo, o juízo teria concedido irregularmente a dilação do período para a transferência, em violação ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, eis que é vedado ao juiz decidir de forma diversa da pedida. Postula, assim, o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja declarada nula a decisão e, consequentemente, a imediata revogação da medida liminar, sendo determinada a desocupação do local. (mov. 1.1/TJ).Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se, ao mov. 12.1, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. A recorrida apresentou contrarrazões ao mov. 16.1/TJ, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito.No mérito, porém, o recurso não comporta provimento.Conforme se extrai dos autos, a requerida, ora agravante, teria ajuizado Ação de Despejo por Denúncia Vazia e Falta de Pagamentos de Alugueres com Cobrança em face de NO RISK Lavanderia, sob nº 0003495-41.2015.8.16.0055, atualmente em Cumprimento de Sentença por meio dos autos nº 0001979-78.2018.8.16.0055, eis que não tinha mais interesse em proceder com a relação locatícia.Na data de 07.07.2021, a autora DLT LAVANDERIAS E UNIFORMES EIRELI, pessoa jurídica diversa da demandada naquela ação, então ocupante do local, recebeu o mandado de despejo concedido no cumprimento de sentença, no qual constava a data final para desocupação em 30.07.2021.Diante disso, a parte ingressou com a presente demanda, requerendo fosse mantida no imóvel por aproximadamente 6 meses, até conseguir efetivar a mudança para outro local, tendo em vista as autorizações necessárias para exercício da atividade em novo endereço.Em sede liminar, na data de 27.07.2021, o juízo concedeu parcialmente o pedido, determinando a inibição de quaisquer atos que pudessem embaraçar as atividades comerciais da autora, sob a condição de pagamento mensal no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo uso do imóvel, a serem adimplidos até o dia 20 de cada mês subsequente.Ao mov. 74.1, a requerida manifestou-se requerendo a desocupação voluntária do imóvel até 27.01.2022, posto que a decisão do juízo que concedeu a liminar estava adstrita ao pedido inicial, de modo que o prazo de seis meses pleiteado em exordial já havia se esgotado. Porém, a pretensão restou afastada por meio da decisão de mov. 98.1/orig., objeto deste recurso.Tal como bem destacado pelo magistrado a quo, a liminar anteriormente concedida não fixou prazo para desocupação do imóvel, determinando apenas que a continuidade da autora no local se daria mediante o pagamento mensal de dois mil reais, determinação esta que vem sendo cumprida pontualmente desde então, até a conclusão dos trâmites necessários à mudança da sede para outra região.Assim, em contrapartida ao que alega a agravante, não houve dilação de prazo na decisão recorrida, eis que sequer foi fixado qualquer período na decisão liminar, a qual inclusive não foi objeto de recurso em momento oportuno. Neste aspecto, insta destacar que a decisão não foi ultra ou extra petita, como quer levar a crer a recorrente. A prestação jurisdicional, como se sabe, é balizada pelo princípio da adstrição ou congruência, por força do qual a decisão do juiz deve respeitar os limites estabelecidos pela causa de pedir e pedido apresentados pelo autor e pela resposta formulada pelo requerido. No caso, como já aduzido, infere-se da petição inicial (mov. 1.1/orig.) que a agravada ajuizou a presente ação, pleiteando expressamente a concessão de tutela de urgência, visando sua manutenção no imóvel pelo prazo de 6 meses. O Juízo a quo, em atenção ao referido pedido, deferiu a tutela para o fim de manter a parte no imóvel, vedando qualquer ato que pudesse obstar a atividade exercida por esta no local, contudo, sem fixar prazo para desocupação.Desta forma, como se vê, o magistrado de 1º grau respeitou adequadamente os limites estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido e, mediante interpretação lógico-sistemática dos fatos narrados, concedeu o provimento jurisdicional pertinente ao caso[1], inexistindo, portanto, nulidade a declarar. Noutro giro, mostrou-se devida a determinação liminar de manutenção da agravada na posse do imóvel, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, destacando-se que a empresa se encontra em atividade, fornecendo e higienizando aproximadamente 1.000 uniformes à empresa SEARA, empregando diretamente 15 funcionários.Outrossim, a recorrida já demonstrou que vem tomando as medidas necessárias para liberação do novo local de funcionamento (mov. 1.41, 87.2, 102.2/orig.) ocorrendo atrasos por motivos alheios à sua vontade, mas com previsão de regularização em breve.Diante disso, se mostra razoável a manutenção da agravada no local, notadamente porque a medida é temporária e a parte não se recusou a deixar o imóvel, mas tão somente a permanecer no local até estar viável o exercício da atividade em outro lugar, sem prejudicar a atividade comercial da empresa, o que não gera qualquer dano à agravante.Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.[1]“não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial”(AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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