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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DERKOTRADE LTDA – ME e OUTROS, contra a sentença de mov. 241.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na denominada Ação de Indenização, nos seguintes termos do dispositivo:“ III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de desembolso pelos gastos despendidos pela parte autora, no montante de R$ 127.348,24 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais, vinte e quatro centavos), corrigido pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data de cada desembolso realizado pela parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência sofrida, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, a duração da lide e necessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019, bem como o CN, no que couber.”Em suas razões recursais (mov. 245.1), alegam os apelantes: (a) que entre outubro e dezembro de 2009 foram contatados pela apelada, para que a mesma viabilizasse a criação de uma estrutura simples para a montagem de alguns grupos de peças que seriam importadas da China, por um período de 90 a 180 dias; (b) que em 08 de março de 2010, foi assinado entre as partes o Primeiro dos quatro contratos celebrados entre as mesmas, que tinha o prazo inicial de 06 (seis) meses, como haviam acertado anteriormente; (c) que depois disso, ante a necessidade de prorrogação desse contrato, novo contrato foi celebrado entre as partes, em outubro de 2010, desta vez com prazo de 12 (doze) meses; (d) que todo o faturamento da Requerida em atividades era feito exclusivamente à Requerente, inclusive por condição do contrato, entretanto houve seguidos atrasos de repasse de valores da Requerente à Requerida, a Brasilsat determinava ao Sr. José Carlos o que este deveria pagar primeiro (e-mails anexos), demonstrando, assim, mais uma vez, a ingerência total e absoluta da Requerente sobre a Requerida; (e) que a Requerente efetuou diversos pagamentos diretamente a fornecedores e funcionários, bem como guias de recolhimentos à Previdência Social e do FGTS (anexos), bem como, controlavam o caixa da Requerida; (f) e, por fim, que a partir do momento que o d. Juízo Trabalhista reconheceu o vínculo empregatício dos funcionários, reconheceu a ingerência, o mais justo seria então, deferir a procedência em parte, pois a solidariedade das empresas leva estas a arcarem de forma equiparada os custos trabalhistas, coisa que não aconteceria se não houvesse a ingerência ou reconhecido vínculo.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 248.1) aduzindo: (a) que os documentos carreados à inicial demonstram que era obrigação daquela requerida, ora apelante, o pagamento dos salários e encargos de seus empregados, sendo carreados documentos necessários para comprovação do direito da autora, carecendo de fundamento a alegação da recorrente, de falta de documentos necessários; (b) que a ação foi corretamente julgada procedente em primeiro grau, pois que restou evidenciado, seja por prova documental, seja por prova testemunhas, o direito da autora. Por seu turno a parte requerida não comprovou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora, eis que não conseguiu impugnar os termos dos contratos mantido entre as partes, e nem poderia, eis que não existe qualquer dispositivo ilícito na avença, também não comprovou suas demais alegações; (c) que o fato de ter efetuado pagamento de acordos trabalhistas não representa, em nenhuma hipótese, a assunção de qualquer responsabilidade, pois é sabido que se trata de pagamento por sub-rogação, nada impedindo a busca do ressarcimento, que é objeto da presente demanda; (d) e, por fim, requer seja não conhecido o recurso ou no mérito seja negado provimento, mantendo a bem lançada decisão singular que declarou a completa procedência da petição inicial e emendas, com a condenação da parte requerida a indenizar a autora nos valores mencionados, devendo ainda arcar com a majoração da verba honorária.Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, é de rigor conhecer do recurso interposto.Não há que se falar em inobservância do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, uma vez que a parte apelante expôs com clareza os fatos e o direito buscado em grau recursal, bem como as razões pela quais pretende a reforma da decisão, não se vislumbrando a hipótese de não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte apelante refutou a decisão impugnada, trazendo os argumentos que julgou suficientes para a reforma da decisão, visando o afastamento da condenação ao ressarcimento, devolvendo, portanto, a apreciação da matéria a este Tribunal.Desta forma, não prospera a pretensão de não conhecimento do recurso, aduzida em contrarrazões.Breve retrospecto processualTrata-se de Ação de Indenização ajuizada pelo apelado em face dos apelantes, em razão do contrato de prestação de serviços especializados de reformas etc. (mov. 1.3). Pretendeu o requerente, em breve resumo, a condenação das requeridas à restituição do total dos valores pagos por ele a título de condenação fixada na justiça do trabalho nas reclamações trabalhistas RTOrd 16429/2014-028-09-00-9 + RTOrd 16033/2014-041-09-00-1 + RTOrd 44.078-2014-014-09-00-3, as quais somariam o montante de R$ 127.348,24 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais, vinte e quatro centavos), conforme comprovantes de movs. 1.4 (p. 151), 1.5 (p. 91 e 169), 43.2 (p. 92, 148 e 155), 73.2 (p. 146 e 148) e 73.3 (p. 126 e 177).Aduz a requerente que, por força de disposição contratual expressa (cláusula sétima), a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas era da empresa ré, por isso, teria direito de regresso em relação a todo o montante recolhido. Em emenda à inicial, foi acrescido o valor da causa em virtude de valores despendidos pela autora para o pagamento dos valores devidos por ocasião de outras duas reclamatórias trabalhistas julgadas na Justiça do Trabalho (movs. 43.1 e 73.1).Foi apresentada contestação pelas rés (mov. 101.1), sustentando-se a responsabilidade da parte autora quanto aos contratos de trabalho, em virtude de alegada ingerência da empresa requerente sobre suas atividades.Saneado o feito (mov. 118.1), foi prolatada a sentença a quo que julgou procedentes os pedidos autorais (mov. 241.1). Desta decisão, insurgem-se os réus. Pois bem. Do mérito recursalPretende a apelante que seja anulada a r. Sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos recursais, sob o fundamento de que reconhecido o vínculo e a responsabilidade solidária, afastada as cláusulas referentes a responsabilidades trabalhistas, não há que se falar em regresso, pois procedente a obrigação da empresa solidária no pagamento das verbas. Passando-se a análise da pretensão de ressarcimento da apelada, identifica-se que, no contrato celebrado entre as partes, estipulou-se o seguinte:“... 7ª - Das Obrigações trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias 7.1 A CONTRATADA será única e plenamente responsável, durante e após a prestação dos serviços perante a CONTRATANTE, seu pessoal e terceiros, pelo total adimplemento dos encargos trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciários, bem como pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias, relativamente a sua equipe de trabalho envolvida na execução dos serviços ora contratados, resguardando a CONTRATANTE de reclamações judiciais e/ou extrajudiciais de qualquer natureza e assumindo, desde já, toda a responsabilidade civil, trabalhista, tributária, previdenciária e criminal decorrente 7.2 Entre as partes contratantes e terceiros que eventualmente participem da realização do objeto contratual fica claro que não há e não haverá qualquer vínculo trabalhista e suas consequências, sejam em que circunstâncias forem. Assim, a prestação dos serviços não caracterizará a relação de trabalho prevista nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 7.3 Todas as questões trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias, eventualmente surgidas entre a CONTRATADA e seus colaboradores e/ou prestadores de serviços deverão ser discutidas e resolvidas tão somente entre estes e o Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, INSS, Receita Estadual, Receita Federal, Fazenda Municipal, Sindicatos, Agentes Financiadores, dentre outros. (...)7.6 Na eventualidade de ser a CONTRATANTE acionada judicial ou extrajudicialmente, por atos ou fatos originados da execução deste Contrato, responderá a CONTRATADA por todas as despesas decorrentes, inclusive valores referentes a condenações judiciais, honorários advocatícios, custas processuais, despesas com deslocamentos e alimentação, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia. ” (g.n.) No caso, pretende a apelante que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as duas empresas, em virtude de ingerência da requerente sobre a requerida, afastando seu dever de restituir os valores despendidos pela apelada para o pagamento dos valores devidos por ocasião das reclamatórias trabalhistas julgadas na Justiça do Trabalho.Coube a autora, ora apelada, o pagamento das verbas trabalhistas, em consonância com o item IV, da súmula 331 do TST, segundo a qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.Entretanto, não restou suficientemente comprovado pela apelante a alegada ingerência da empresa autora em suas atividades., já que e-mails apresentados em mov. 101.39 corroboram com as alegações da requerente, ora apelada, de que a requerida DERKOTRADE LTDA – ME não estava adimplindo com seus funcionários, sendo as tratativas a respeito do direcionamento dos pagamentos realizados pela requerente, já que deveria ser priorizado o pagamento dos funcionários.A título exemplificativo, observa-se da seguinte mensagem de e-mail:Observa-se, ademais, que a requerente adotou as cautelas que entendeu necessárias para evitar a inadimplência com os funcionários da requerida, pedindo documentos comprobatórios de pagamento, inclusive mencionando que os documentos exigidos o seriam com base no dever de vigilância, evitando-se riscos futuros, o que não é suficiente para caracterizar uma ingerência nas atividades da apelante.Entende-se, portanto, que constitui direito da autora a exigência do ressarcimento da quantia despendida para o pagamento das quantias reconhecidas na Justiça do Trabalho, em favor dos funcionários da empresa terceirizada, tratando-se, na hipótese, de sub-rogação legal, nos termos do art. 346, inciso III, e 349, do CC. Neste mesmo sentido, já foi decidido por esta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA RÉ NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CONSTITUI-SE O DEVEDOR PRINCIPAL E COM O PAGAMENTO UNICAMENTE PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, OCORRE A SUB-ROGAÇÃO DO RÉU, QUE PAGOU A DÍVIDA DO AGRAVADO. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES DEVIDOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031617-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 04.04.2023 – g.n.).Quanto à alegação da apelante de que a partir do momento que a Apelada assume responsabilidades que seriam exclusivamente da Apelante, a mesma, de certa forma, afasta as cláusulas, tanto é que, assumiram vários acordos trabalhistas, razão não lhe assiste. Isso porque, os pagamentos realizados em Juízo pela apelada ocorreram em razão da inércia da apelante em adimplir com as verbas reconhecidas nas reclamações trabalhistas, não havendo renúncia aos termos do contrato entabulado entre as partes, sendo a obrigação assumida apenas perante os funcionários, já que o termo pactuado entre as litigantes não possui valia, conforme decidido pela Justiça Trabalhistas, perante os trabalhadores, os quais não podem ser prejudicados por instrumento contratual do qual não tiveram ciência.Desta forma, nos termos da fundamentação supra, não merece provimento o apelo, inexistindo razão para a reforma da sentença a quo. Dos honorários recursaisSobre a sucumbência recursal ensina Fredie Didier Jr. que “ a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[2].No tocante aos honorários recursais, considerando que o recurso foi conhecido e desprovido, majora-se os honorários fixados em mais 1% (um por cento), totalizando 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que se trata de beneficiaria da gratuidade da justiça (mov. 146.1).III- CONCLUSÃO.Diante do exposto, o voto é no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível apresentado, nos termos do voto, mantendo-se a sentença.
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