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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ALDECIR MERI em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0005060- 85.2014.8.16.0019 (seq. 27.1/SEEU), indeferiu o incidente de prescrição e determinou a expedição de novo mandado de prisão, considerando o prazo prescricional com termo final em 02/06/2029 (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o agravante ALDECIR MERI, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso perante esta Instância e, em suas razões recursais, sustentou em síntese, que a prescrição deve incidir de forma individualizada sobre cada delito, conforme dispõe o artigo 119 do Código Penal. Argumentou que deve ser considerada a pena remanescente de cada crime, tomando como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data da interrupção da execução da pena (03/06/2013). Nessa perspectiva, alegou estar configurada a prescrição das penas referentes aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, constantes dos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, bem como do delito de corrupção ativa, objeto dos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122, remanescendo apenas a pena relativa ao crime de tráfico de drogas descrito neste último processo. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade, inclusive quanto à pena de multa (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, a Decisão recorrida foi mantida pelos próprios fundamentos (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Em breve retrospectiva, verifica-se que, nos autos nº 0005060-85.2014.8.16.0019 (SEEU), foi instaurado incidente de prescrição após o vencimento do mandado de prisão do sentenciado. O juízo a quo, ao analisar o pedido, indeferiu o incidente e determinou a expedição de novo mandado de prisão, com validade até 02/06/2029, nos seguintes termos (seq. 1.1 e 27.1/SEEU): “Vistos e examinados.1. Encontra-se pendente de análise o incidente de prescrição. 2. 09 anos, 07 meses e 08 dias é a pena remanescente do sentenciado.2.1. Houve interrupção da prescrição na data de 03/06/ 2013, em razão de fuga.2.2. O prazo para a prescrição, neste caso, é de 16 anos (art .109, II do CP). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se o pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; 3. Assim, assiste razão o Ministério Público, razão pela qual indefiro o incidente de prescrição e determino a expedição de novo mandado de prisão com prazo prescricional em de 02/06/2029. 3.1. Intime-se a Defensoria Pública. 3.2. Ciência ao MP. 3.3. Suspenda-se o curso da execução até o cumprimento do mandado de prisão.” A defesa, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição das penas relativas aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122), bem como do delito de corrupção ativa (autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122), sob o argumento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da fuga, em 03/06/2013. Aduz que as penas impostas, 1 ano para uso de documento falso, 1 ano e 3 meses para falsidade ideológica e 2 anos e 4 meses para corrupção ativa, já se encontrariam prescritas, tendo transcorrido mais de 12 anos desde a evasão. Conforme consta dos autos nº 0005060-85.2014.8.16.0019 (SEEU), o acusado foi condenado pela prática de diversos delitos em processos distintos. Nos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; uso de documento falso, à pena de 1 (um) ano de reclusão; e falsidade ideológica, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Já nos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122, foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e corrupção ativa, com pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As condenações totalizam o montante de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Verifica-se, portanto, que o paciente possui duas condenações. Contudo, para fins de contagem do prazo prescricional, cada pena deve ser considerada individualmente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Ademais, a execução das penas deve observar a regra do artigo 76 do mesmo diploma, segundo diz que as penas mais graves devem ser cumpridas antes das mais leves. Em 03/06/2013, data em que ocorreu a fuga, o sentenciado já havia cumprido 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena, sendo 5 (cinco) anos referentes ao cumprimento integral da condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, e 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias relativos ao início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão imposta pelo mesmo delito nos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122. Em relação a esta última condenação, verifica-se que o apenado se evadiu em 03/06/2013, restando 5 (cinco) anos e 8 (oito) dias de pena a cumprir. A partir desse evento, fixa-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da fuga, momento em que se interrompeu o curso da execução da pena, nos termos do artigo 113 do Código Penal: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 12 (doze) anos. Ademais, nos termos do artigo 110 do mesmo diploma legal, referido prazo deve ser acrescido de 1/3 (um terço) em razão da reincidência do agente, resultando, portanto, em 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecem os artigos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Assim, a prescrição da pretensão executória relativa a este delito somente se consumará em 03/06/2029. A partir dessa data, iniciar-se-á a contagem dos prazos prescricionais referentes às demais condenações impostas ao recorrente, consoante prevê o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; eIV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. A interpretação teleológica do dispositivo legal acima conduz à conclusão de que, havendo múltiplas penas a serem executadas, o prazo prescricional das que ainda não foram iniciadas deve permanecer suspenso enquanto o condenado cumpre outra pena anterior, a fim de preservar a efetividade da execução penal e impedir o esvaziamento da pretensão punitiva estatal em razão de meras circunstâncias temporais. Diante desse contexto, não se verifica o implemento integral do prazo prescricional da pretensão executória, subsistindo, portanto, a exigibilidade da pena remanescente referente à condenação cuja execução se iniciou por último. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional não flui de forma simultânea para condenações distintas, devendo a contagem ocorrer de maneira sucessiva, a partir do término de cada execução. Conforme entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO ESTAR CUMPRINDO PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. 2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) (Destaquei). Sobre o tema, também é o entendimento deste. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA POR OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE COMPUTA DURANTE O TEMPO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER ENCARCERADO POR OUTRO MOTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001480-42.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.01.2025) (Destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a fundamentação da Decisão combatida se revela idônea, essa deve ser integralmente mantida. Assim, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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