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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JÉSSICA LUZIA CATARIN – ME representado por JÉSSICA LUZIA CATARIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO.Considerando que o relatório elaborado pelo douto juízo a quo bem sintetiza os eventos mais relevantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por brevidade, a ele me reporto (mov. 49.1):Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c.c. Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Antecipação da Tutela, ajuizada por Jessica Luzia Catarin – Me, representada por Jessica Luzia Catarin, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO. Onde a parte autora alega que a requerida inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Pelo que requereu a indenização por danos morais. Juntou-se documentos (evento 1.2/1.8). A inicial foi recebida, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 14.1). Em evento 19.1, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação, postulando pela regularidade da cobrança, considerando que os valores cobrados são relativos a integralização do capital, quais não foram pagos pela parte autora (evento 27.1). Houve réplica (evento 31.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 32.1). Pelo que ambos postularam pelo julgamento antecipado da demanda (evento 35.1 e 36.1). O feito foi saneado, afastando a preliminar arguida e determinando o julgamento antecipado da demanda (evento 38.1). Em evento 44.1, o julgamento foi convertido em diligência, para juntada do extrato da conta corrente da parte autora. Qual foi juntado em evento 47.1.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. No mérito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida; Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrado em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.Recurso de apelação 01 - RéuIrresignada com o teor da sentença proferida, a cooperativa ré interpôs recurso de apelação, arrazoando em resumo, que: a) os valores cobrados da autora são devidos, pois são referentes a quotas de integralização de capital, havendo expressa autorização de cobrança de tais valores por parte da contratante; b) “em 05/10/2021 a Recorrida teve conhecimento da inscrição e logo após comunicou a Recorrente. A Recorrente, já em 08/10/2021 procedeu pelo cancelamento da dívida e em 13/10/2021 realizou a baixa da inscrição dos cadastros de restrição ao crédito”, motivo pelo qual, não se configurou dano moral, e consequentemente, não persiste qualquer motivo para indenização por danos morais; c) tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado, o que não foi devidamente cumprido pela autora; d) caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser reduzido o valor, vez que, se encontra fixado em montante exorbitante.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, com vistas ao reconhecimento da validade das cobranças realizadas pela cooperativa, julgando assim, improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao pagamento de danos morais, pugna pela redução do valor a ser pago (mov. 55.1).A requerente por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, asseverando que o fato de nunca ter utilizado a conta bancária aberta juntamente à cooperativa, faz com que essa adquira o caráter de conta inativa, tornando-a não passível de gerar débitos.Além disso, destaca que “os danos sofridos pela recorrida são incontestáveis, tendo em vista que a mesma, em virtude da cobrança indevida levada a cabo pela recorrente, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo, portanto, jus ao valor da indenização fixado na r. sentença”.Nesses termos, pede pelo não provimento da apelação interposta pela cooperativa (mov. 61.1).
Recurso de apelação 02 - AutoraTambém inconformada, a autora interpôs apelação cível, sustentando, em breve síntese, que o montante fixado a título de danos morais se mostra defasado ante o dano efetivamente sofrido, destoando do entendimento jurisprudencial adotado pelo TJPR. Além disso, afirma que no caso em tela, deve incidir a Súmula 54 do STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso.Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a majoração do quantum a ser pago a título de indenização por danos morais, e ainda, que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios seja a data do evento danoso (mov. 54.1).A requerida apresentou contrarrazões recursais, argumentando que o importe de danos morais fixado pelo juízo de origem é adequado, de modo que, eventual majoração implicaria no enriquecimento ilícito por parte da autora, pugnando assim, pelo não provimento do apelo da requerente (mov. 60.1).Remetidos os autos ao segundo grau, foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. João Antônio de Marchi, que determinou a remessa do feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 13.1 – Ap).Infrutífera a conciliação (mov. 21.1 – Ap), o ilustre Des. João Antônio de Marchi determinou “a intimação das partes, por intermédio de seus Advogados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o disposto nos arts. 24, 25 e 26, todos do Normativo SARB 002/2008 – FEBRABAN”, com fulcro nos arts. 9 e 10, do CPC (mov. 26.1 – Ap).Em resposta à tal determinação, a autora se manifestou no sentido de que, “deveria a casa bancária ter emitido comunicado por escrito à consumidora. Deveria, também, suspender as cobranças, o que não ocorreu. Assim, escorreita a r. sentença, de modo que pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela casa bancária, bem como provimento do recurso interposto pela requerente” (mov. 29.1 – Ap).Ato contínuo, a cooperativa se manifestou argumentando que: a) “em que pese o Normativo consigne no bojo de seu artigo 24, a prerrogativa conferida às Instituições Financeiras de comunicar ao correntista a incidência tarifária de eventual pacote de serviços vinculado à conta inutilizada e seu casual encerramento, transcorrido 06 (seis) meses sem movimentações, a comunicação trata-se de verdadeira faculdade conferida a parte”; b) “é permitida a cobrança dos débitos anteriores à suspensão da conta inativa, conforme verifica-se do parágrafo 2º do art. 26”; c) “a inscrição da dívida contraída antes da suspensão da conta corrente é perfeitamente devida e legal, nos termos do normativo da Febraban”; d) as demais cobranças vinculadas à conta corrente foram devidamente estornadas, antes do ajuizamento da ação.Com isso, reforça o pedido de provimento de seu recurso (mov. 30.1 – Ap).Vieram-me conclusos, por designação da Presidência do Tribunal no projeto de enfrentamento do acervo do segundo grau de jurisdição (mov. 33.1 – Ap).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado à autora em razão da justiça gratuita – mov. 14.1), CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.Da Legalidade na Cobrança de Valores – Recurso 01Em seu recurso de apelação, a cooperativa requerida discorre acerca da validade na cobrança dos valores que ensejaram a negativação em desfavor da autora.Com o propósito de comprovar seu direito, colacionou aos autos: (i) seu estatuto social; (ii) extrato de conta corrente da requerente; (iii) contrato de abertura de conta corrente; (iv) extrato do Serasa (mov. 27.1/8 – AO).Em análise acurada da mencionada documentação, é possível vislumbrar que razão assiste à ré. Isso porque, quando da prolação da sentença, o douto juízo de origem entendeu que os valores que haviam sido cobrados pela cooperativa, fariam alusão somente a supostas “taxas de serviço”.Entretanto, nos termos do art. 29, da Lei 5.746/71, tem-se que, “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.”Partindo dessa premissa, o estatuto social da Cooperativa de Crédito Sicoob, em seu 12º art. dispõe acerca dos requisitos para que eventual interessado possa adquirir o status de associado, confira-se: Não apenas há referida previsão no estatuto social da cooperativa, como, quando da abertura da conta bancária em questão, juntamente do termo de adesão, foi anexada também planilha nomeada como “Autorização Débito Integralização”, havendo expressa menção, constando que “Autorizo débito referente a integralização de capital em minha conta corrente mantida junto a essa instituição”, valendo conferir:Portanto, há expressa e clara menção de que seriam cobrados referidos valores em decorrência da abertura da conta bancária, sendo a mencionada integralização de capital requisito previsto no estatuto social da cooperativa, para que a autora adquirisse a qualidade de associada.Além disso, cumpre destacar que, em momento algum a autora impugnou a validade da assinatura constante no contrato, presumindo-se a inexistência de eventual vício de consentimento.Assim, diante da previsão para cobrança do débito referente à integralização de capital na conta corrente mantida com a instituição financeira, vez que, trata-se de cobrança inerente ao tipo societário a que a autora se associou, aliado à ausência de argumentação no sentido de que a assinatura constante no contrato seria inválida, não há que se falar em ilegalidade da cobrança desses valores.Inclusive, esse tem sido o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA EM COOPERATIVA, SICREDI. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SOB A RUBRICA “TARIFA CESTA DE RELACIONAMENTO” E VENDA CASADA DE “SEGURO” E “INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL”. TARIFA CESTA DE RELACIONAMENTO. COBRANÇA REGULAR. DEVIDAMENTE CONTRATADA SEM SINAIS DE ABUSIVIDADE NO VALOR. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. COOPERATIVA QUE PODE COBRAR ENCARGO PARA INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO QUADRO DE COOPERADOS. SEGURO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO TEMA 972 DO STJ. CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004372-55.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 18.03.2024)RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS: “CESTA DE RELACIONAMENTO”, “INTEGR. CAPITAL SUBSCRITO”, “SEGURO CARTÃO” e “SEGURO CONVENIOS ID MAPFRE”. PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA E ADESÃO VOLUNTÁRIA PELA RECLAMANTE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS E ADESÃO AO SEGURO EM TERMO APARTADO. COOPERATIVA QUE PODE COBRAR ENCARGO PARA INCLUSÃO DA RECLAMANTE NO QUADRO DE COOPERADOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002151-52.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022)É de rigor, portanto, afirmar a regularidade do procedimento adotado pelo réu no que tange à cobrança do débito de integralização de capital que, uma vez inadimplido, levou a cooperativa a proceder o registro do nome da autora perante o SERASA, assim como a inscrição em si.Destarte, inviável alcançar outra conclusão senão a da existência e da exigibilidade dos débitos controvertidos na presente ação, com a consequente reforma da r. sentença proferida pelo magistrado singular.No mais, ainda que se tratasse apenas da tarifa da conta, é fato que a foi aberta de livre e espontânea vontade, não havendo notícia de providência qualquer para o seu encerramento, sendo de conhecimento comum, de todos, a cobrança de tarifas, em especial quando não há movimentação que autorize a concessão de descontos ou isenção da tarifa.A ulterior concessão de desconto/isenção de pagamento e baixa espontânea, não podem vir em desabono da parte credora que, ao que se infere, quando instada, agiu com boa-fé e diligência.Dos Danos Morais – Recursos 01 e 02Reformada a sentença para declarar exigíveis os débitos cuja inexistência a autora pretendia ver reconhecida, conclui-se pela ausência de danos morais porventura experimentados pela referida parte, uma vez que, ante o inadimplemento das prestações avençadas com a autora, constatou-se que o credor agiu no exercício regular de seus direitos.Uma vez regulares os atos praticados pelo réu, evidenciada a ausência de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito (pois as dívidas levadas a restrição existem e não foram adimplidas), nexo de causalidade e dano (eis que a autora é devedora e o réu meramente exerceu seu direito de cobrança).Na altura, prejudicado o recurso da parte autora.Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando que houve reforma integral da decisão de mérito apelada, com o reconhecimento da exigibilidade da dívida questionada pela autora e o afastamento da indenização por danos morais, afigura-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.Em razão disso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Rememoro, entretanto, que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da autora, considerando que é, de momento e enquanto assim for, beneficiária de justiça gratuita (mov. 14.1), com fulcro no art. 98, §3º do CPC.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação 01 (COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO), e de CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação 02 (JÉSSICA LUZIA CATARIN – ME representeada por JÉSSICA LUZIA CATARIN), nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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