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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Condomínio Residencial Riviera Garden (1) e Renã Henrique Faria (2) em face da r. sentença (mov. 33.1) proferida nos autos da ação de exigir contas nº 0000648-57.2022.8.16.0108, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.Pela sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.Condomínio Residencial Riviera Garden interpôs apelação cível (mov. 41.1), defendendo a necessidade de adequação do valor da causa, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre tal base de cálculo. Argumentou que a importância discutida na demanda alcançou cerca de R$ 300.000,00, de modo que deve ser atribuído à causa o valor mínimo de R$ 30.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da verba honorária com base na tabela da OAB, no importe de R$ 2.589,64. Ao final, pugnou pela condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, ao argumento de que, ao requerer a gratuidade judicial, ele omitiu o levantamento de alvará de expressivo valor, alterando a verdade dos fatos quanto à sua real condição financeira. Renã Henrique Faria também apelou (mov. 45.1), sustentando, em suma, o interesse de agir, na medida em que, apesar de as contas terem sido prestadas em Assembleia, não foi esclarecido o crédito denominado “Repasse Associação”, nos valores de R$ 60.580,00 e R$ 350.000,00, ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2021. Alegou que não é possível verificar a origem e tampouco o destino de tais importâncias, razão pela qual a prestação de contas exigida pelo condômino não foi suficientemente atendida. Postulou, assim, a reforma da sentença para determinar ao réu a prestação de contas. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria e a concessão da gratuidade judicial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1 e 53.1), ocasião em que o autor arguiu a preliminar de ilegitimidade e falta de interesse do demandado para recorrer em relação aos honorários advocatícios.Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação do demandante para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 9-TJ).O requerente apresentou petição e documentos (mov. 14.1/14.21-TJ), sendo indeferida a gratuidade judicial, com a determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 16.1-TJ).O autor apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais (mov. 20.2/20.3-TJ). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual ilegitimidade ativa do condômino, sendo facultada ao demandado manifestação sobre as preliminares constantes nas contrarrazões do requerente (mov. 22.1-TJ).Os litigantes apresentação petições (mov. 27.1-TJ, 28.1-TJ e 29.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Em preliminar de contrarrazões (mov. 50.1), o autor suscitou a ilegitimidade e a falta de interesse recursal do condomínio requerido para pleitear a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Sem razão.Inicialmente, registro que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, há legitimidade concorrente entre ele e a parte para discuti-los, inclusive em sede recursal.Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada.3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.Precedentes.(...)(REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 17.07.2018 INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DISCUTIR QUESTÃO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBA SUCUMBENCIAL. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015053-98.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.02.2023) (grifei) Ademais, analisando o apelo aviado pelo demandado, denota-se que o pleito de majoração dos honorários advocatícios está, em parte, embasado na impugnação ao valor da causa. Além disso, há pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.Destarte, rejeito as preliminares.Em consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço ambos os recursos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Renã Henrique Faria em face de Condomínio Residencial Riviera Garden (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é proprietário do lote 56 do Condomínio Riviera Garden e, ao analisar os balancetes disponibilizados no endereço eletrônico da administradora Resolv Condomínios, não conseguiu identificar informações referentes a repasses nos valores de R$ 60.580,00 e R$ 350.000,00, realizados nos meses de setembro de outubro de 2021. Relatou que buscou esclarecimentos junto à síndica e não obteve êxito. Destacou a necessidade de entender a origem e o destino dos montantes, bem como se houve aprovação em assembleia, entre outros questionamentos, indagando, ainda, acerca do serviço denominado “cobrança garantida”. Discorrendo sobre o dever do síndico de prestar contas quando lhe é exigido, com fulcro no art. 1.348, VIII, do Código Civil, requereu que seja determinada a apresentação de contas pelo demandando, notadamente quanto aos créditos mencionados, bem como a disponibilização mensal de informações sobre índices de inadimplência para avaliar a necessidade do serviço “cobrança garantida”.Na contestação (mov. 26.1), Condomínio Residencial Riviera Garden alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto as contas foram apresentadas e aprovadas na Assembleia Geral realizada em 30.11.2021. Argumentou que é facultado ao condômino exigir a prestação de contas apenas se não forem apresentadas ou no caso de a assembleia não ter se reunido, nos termos do art. 1.350, §2º, do Código Civil. Ressaltou que a ação de exigir contas não é a adequada para discutir a invalidade da assembleia, tampouco perquirir se as contas foram prestadas de maneira escorreita. Ainda, impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que cabe ao autor estimar a quantia que entende estar incorreta. No mérito, reiterou a ausência do dever de prestar contas, respondendo, contudo, aos questionamentos formulados na exordial. Ao final, pleiteou a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude da alegada hipossuficiência financeira.Foi apresentada réplica (mov. 30.1).Sobreveio a r. sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir (mov. 33.1), daí advindo os apelos (mov. 41.1 e 45.1). Carência da ação De início, cabe registrar que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o condômino não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas, isoladamente, visto que as contas devem ser apresentadas perante a Assembleia Geral, nos termos dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil e 22, §1º, “f”, da Lei 4.591/1964: Art. 1.348. Compete ao síndico:(...)VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.§ 1º Compete ao síndico:(...)f) prestar contas à assembleia dos condôminos. Nesse sentido, não é novo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, "f", DA LEI nº 4.591/1964. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE.1. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964.2. Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA PLEITEAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, “F”, DA LEI Nº 4.591/64 E DO ART. 1.348, VIII, CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Vistos.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013696-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROPOSITURA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA À ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO EM ATO COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964.” (REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009409-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003927-96.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.03.2020) (grifei) Aos condôminos, é reconhecida legitimidade subsidiária para requerer a prestação de contas quando o síndico nega a convocação da assembleia para tal finalidade, recusa-se a prestá-las ou, ainda, quando elas não são aprovadas.No caso, denota-se que houve prestação de contas em Assembleia relativa ao período pleiteado na inicial, as quais, naquela oportunidade, foram unanimemente aprovadas. Confira-se o seguinte trecho da ata (mov. 26.5, p. 2 - destaquei):
Destaque-se, ainda, que prestadas e aprovadas as contas em Assembleia, não cabe qualquer exigência pelos condôminos, inclusive no caso daqueles que não tenham votado ou comparecido na Assembleia, uma vez que as decisões nela tomadas obrigam e vinculam todos os condôminos, nos termos do art. 24, §1°, da Lei 4.591/64[1]. Vale dizer, a Assembleia Geral do condomínio tem poder para receber e aprovar ou não as contas prestadas, razão pela qual o síndico se desincumbe do seu dever de prestar contas se, perante ela, obteve a aprovação.Ressalte-se que eventuais insatisfações com as contas aprovadas, discussões sobre sua validade ou até mesmo a necessidade de anulação da Assembleia devem ser travadas em ação própria.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ E DETERMINAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR.(I) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DEVER DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. TESE AFASTADA. (II) IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR OS RÉUS A PRESTAREM AS CONTAS RELATIVAMENTE À PERÍODO JÁ APROVADO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA, CONFORME ATAS ACOSTADAS AOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022816-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.11.2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DA GESTÃO DA EX-SÍNDICA, PRIMEIRA RÉ, APROVADAS UNANIMEMENTE PELOS CONDÔMINOS E PELOS CONSELHEIROS, CONFORME ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA - EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE GUIAS JUNTO AO INSS QUE DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo havido a apresentação e a aprovação unânime, pelos condôminos e pelos conselheiros, das contas da gestão da ex-síndica, primeira requerida, conforme documentado em ata de assembleia geral ordinária do condomínio requerente, resta patente a sua ausência de interesse de agir em ação de prestação de contas quanto a eventual irregularidade de pagamento de guias junto ao INSS, cuja análise deve se dar em demanda própria.2. Não havendo comprovação no sentido de que o requerente interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, mas sim, que buscou apenas nova apreciação da tutela jurisdicional prestada em 1º grau de jurisdição, impossível se reconhecer a ocorrência da litigância de má-fé. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Unânime - J. 05.04.2018) (grifei) Diante disso, a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, ainda que por outro fundamento, qual seja, a ilegitimidade ativa do condômino, ora reconhecida de ofício. Valor da causa e honorários advocatícios O réu pleiteou a majoração da verba honorária, fixada na origem em R$ 1.000,00, argumentando que o valor da causa deve ser adequado para, no mínimo, R$ 30.000,00, a fim de que seja adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Inicialmente, quanto ao pedido de alteração do valor da causa, cabe consignar que, em se tratando de ação de exigir contas, a qual não possui valor econômico imediatamente mensurável, deve-se admitir o importe atribuído pelo autor, de R$ 1.000,00 (mov. 1.1, p. 07), por mera estimativa.Aliás, como consignado na r. sentença, a demanda é de difícil aferição do proveito econômico, “Uma vez que a parte impugna de forma geral a prestação de contas realizada pela parte requerida, sem apresentar valores ou parâmetros” (mov. 33.1, p. 02).Confira-se, a respeito, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PELA PARTE REQUERIDA. (...). NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SOMENTE PODERIA SER REALIZADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO, JÁ QUE DEPENDE DE ATO A SER PRATICADO PELO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002068-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.03.2019) (grifei) No tocante à verba honorária, dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o legislador inovou ao estabelecer novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91) Ainda, dispõe o § 8° do aludido artigo que, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Assim, a verba honorária somente deverá ser fixada de forma equitativa quando não houver condenação, não for possível aferir o proveito econômico e o valor da causa for irrisório.No caso, não houve condenação e o proveito econômico é inestimável, sendo que não há correlação necessária entre o valor da causa, o qual é irrisório (R$ 1.000,00), e as contas prestadas em Assembleia, de modo que resta justificada a fixação da verba honorária por equidade.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA ENFRENTADA RECENTEMENTE PELO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RESP 1.874.603/DF. VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONFORME DECIDIDO NO ALUDIDO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO NO PONTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante orientação do STJ, "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020).2. Outrossim, é "cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).3. Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF.Observância.3.1 Absolutamente descabida a alegação de que o relator, integrante da Terceira Turma, não estaria autorizado a decidir singularmente o recurso, nos exatos termos em que se posiciona o colegiado do qual faz parte, a pretexto de violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão monocrática, é, pela presente via recursal, submetida justamente à apreciação do órgão colegiado competente, inexistindo, pois, nenhuma mácula em tal deliberação.4. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp 1878411/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (grifei) Dito isso, quando o Magistrado aplica o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deve se atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.Além disso, de acordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Desse modo, considerando que a demanda foi ajuizada em 30.03.2022 (mov. 1.1) e a sentença foi proferida em 23.08.2022 (mov. 33.1), a despeito da simplicidade da matéria, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelos patronos do requerido, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.589,64. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Aduz o demandado que o requerente “buscou alterar a verdade dos fatos com o fito exclusivo de alcançar a gratuidade processual” (p. 41., p. 12), enfatizando que omitiu o levantamento de alvará judicial no importe de R$ 1.482.234,65. Assim, pleiteou a condenação dele ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.Todavia, a condenação a este título exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, faz-se necessário que reste comprovada nos autos, bem como o seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa.Nas palavras de Kleber Cazzaro, Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (in Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208) Ora, o requerido deixou de demonstrar que a conduta do autor constituiu ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 77 do CPC/2015, tampouco alguma das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.Destaco que tal pedido, embasado na mesma argumentação, foi analisado por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0020120-77.2022.8.16.0000, no qual restou consignado que não se vislumbrou “conduta da parte que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, tendo em vista a alegação de que o valor recebido na seara trabalhista foi utilizado para pagamento de dívidas não comprovadas” (mov. 41.1-TJ, p. 04, daqueles autos).Logo, deixo de aplicar as pretendidas multas ao demandante. Prequestionamento No tocante ao pleito formulado pelo autor de prequestionamento de vários artigos de lei, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).(...)(AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, desnecessário o prequestionamento “numérico” pretendido pelo requerente. Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor para R$ 3.000,00, deixando de condenar o requerido ao pagamento de honorários recursais, diante do disposto no art. 86, parágrafo único, do mesmo Código. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento à apelação cível (1) interposta pelo réu para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (R$ 2.589,64 + os honorários recursais); b) conhecer e negar provimento à apelação cível (2) aviada pelo demandante, mantendo a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por motivação diversa, nos termos da fundamentação.
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