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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse, com pedido de antecipação de tutela” proposta por FABIANO SALES em face de IDEAUTO AUTOMÓVEIS LTDA., que assim decidiu (mov. 311.1): “Vistos, Inobstante ao requerimento apresentado pela parte Exequente, buscando a penhora de 50% do veículo AUDI A3, descrito em 308.2 e de propriedade de seu cônjuge MARIA ESTELA MOREIRA FEIL, tem-se que a mera existência de matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens não é suficiente para a constrição de veículos em nome daquele que não compõe a lide. E neste sentido, denota-se o equívoco da Serventia em #209.0, ao habilitar sem qualquer requerimento da parte ou determinação do magistrado, a cônjuge do Executado como se parte fosse cientificada acerca de penhora sobre imóvel, circunstância que poderia lhe acarretar a qualidade de terceira interessada, e não executada. Dito isto, e sem adentrar no mérito da possibilidade ou não dos bens particulares da Executada responderem pela obrigação, imprescindível sua citação e intimação para compôr a lide e lhe oportunizar o pagamento espontâneo antes de ver seus bens constritos.Neste sentido, há que se considerar que o cônjuge sequer fez parte do processo de conhecimento, eis que a execução consiste em fase de cumprimento de sentença de ação declaratória de negócio jurídico, restando incabível a discussão e /ou extensão de sua responsabilidade nesta oportunidade.Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo em questão, devendo MARIA ESTELA MOREIRA FEIL ser excluída do polo passivo e habilitada como terceira interessada.” Das razões recursais Em síntese, o recorrente alegou que “diferentemente do argumentado na decisão, denota-se dos entendimentos jurisprudenciais, bem como da própria legislação vigente, que é sim possível a penhora de percentual correspondente a meação do devedor casado sob regime de comunhão parcial de bens, sendo nítido que a decisão agravada é equivocada, devendo ser reformada por esta Colenda Corte”. Sustentou que “após diversas tentativas de busca de bens em nome dos agravados, o ora agravante realizou demasiadas buscas extrajudiciais, momento em que descobriu que o cônjuge do devedor possui o veículo AUDI A3 em seu nome, conforme Certidão de Registro Propriedade de Veículo, retirada perante o Detran/PR. Não obstante, denota-se que o devedor e a Sr.ª Maria, são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme informações extraídas dos próprios autos (movs. 13.20)”. Invocou os artigos 1.658, 1.659, 1.660 e 1.663, do Código Civil, destacando que “é evidente, in casu, a existência de copropriedade dos bens em nome do cônjuge do devedor, adquiridos na constância do casamento, de forma que é possível a penhora da parte do veículo pertencente ao devedor, em seu percentual de 50% (cinquenta por cento)”. Colacionou precedentes. Requereu o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão agravada, haja vista a possibilidade de penhorar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do veículo do cônjuge do devedor”. Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente, preenchidos os demais requisitos, razão pela qual merece ser conhecido. Em análise acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser provido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Defende o agravante a possibilidade de penhora de bens pertencentes à esposa do devedor. O artigo 1.658, do Código Civil, disciplina que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bem que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do artigo seguinte”. Por sua vez, o art. 1.659 traz os bens que ficam excluídos da comunhão, a saber: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.” Segundo o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesse contexto, considerando que o agravado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e diante da dificuldade em encontrar bens penhoráveis em nome do devedor, inexiste óbice para o deferimento da pretensão do recorrente, respeitada a meação do cônjuge. Não é outro o posicionamento da jurisprudência: “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA (ART. 790, IV, DO CPC E ART. 1.658 DO CC). RESPEITO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INTIMAÇÃO DA ESPOSA EM CASO DE PENHORA. BLOQUEIO DEFERIDO. a) Conforme prevê o art. 790, inciso IV, do CPC, estão sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", sendo que no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, pelo art. 1.658 do Código Civil. b) Dessa forma, diante de documentos que comprovam o regime de casamento e o indicativo de fraude por meio da Declaração de Imposto de Renda do Executado, é caso de se deferir o pedido, respeitada a meação do cônjuge e intimação da esposa em caso de penhora. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0014187-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENDIDA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD, PARA A PENHORA DA MEAÇÃO A ELA PERTENCENTE – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024644-88.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE EVENTUAIS ATIVOS QUE O CÔNJUGE DO EXECUTADO POSSUA EM CONTAS DE SUA TITULARIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MEDIDA POSTULADA QUE NÃO VISA ATINGIR OS BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO, MAS TÃO SOMENTE A PARTE QUE PERTENCE A MEAÇÃO DO CASAL. TESE ACOLHIDA. COMUNICABILIDADE - ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ADMISSÃO DE PESQUISA EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DÍVIDA SOBREVINDA DURANTE O CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. ÔNUS DA CÔNJUGE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0058979-70.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA DE BENS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. EVENTUAL ÓBICE À PENHORA DO BEM QUE DEVE SER LEVANTADA PELO CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0068171-90.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.03.2021) Portanto, resguardada a meação, inexiste óbice para que os bens eventualmente existentes em nome do cônjuge do executado, adquiridos após o casamento, respondam pela dívida em discussão. Assim, deve ser provido o recurso interposto pelo agravante a fim de que seja autorizada a penhora do bem pretendida pelo agravante, devendo a cônjuge do devedor, ora agravado, ser intimada de eventual contrição, ficando ressalvada a possibilidade de demonstração de que a penhora se enquadra nas exceções do art. 1.659, do Código Civil. Sendo assim, o recurso interposto deve ser conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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