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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Angelina Bavato contra a sentença (mov. 42.1), proferida em autos de Ação de Exibição de Documentos, por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou procedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo o pedido contido na petição inicial para o procedente fim de garantir, em favor da parte autora, a exibição dos documentos postulados na petição inicial. De toda forma, já havendo a apresentação do contrato - o que foi feito no mesmo sequencial da contestação - declaro cumprida, por antecipação, a mencionada obrigação.Pela inexistência no caso de litigiosidade, não há que se falar em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes. As custas, por outro lado, ficam a cargo da parte autora, conforme atual entendimento do TJPR. Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC”. Em suas razões recursais (mov. 46.1), sustenta que a sentença equivocadamente condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais, o que merece reforma em razão da aplicação do princípio da causalidade. Afirma, ainda, que a instituição ré deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Oferecida contrarrazões (mov. 50.1), o apelado pugnou pela revogação do benefício da justiça gratuita, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.Nesta instância, determinada a intimação da apelante para que se manifestasse acerca da preliminar deduzida (mov. 9.1), ela se pronunciou ao mov. 12.1.É o relatório.
II – Da violação à dialeticidade recursal:Preliminarmente, sustenta o apelado que o recurso não comporta conhecimento por não preencher pressuposto específico de admissibilidade relativo à regularidade formal (art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil), derivado da violação à dialeticidade recursal.Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590) Na hipótese, depreende-se das razões de insurgência que a apelante indicou, concreta e especificamente, os fundamentos de sua irresignação e o suposto desacerto da sentença. Veja-se que a recorrente almeja a reforma da sentença quanto a fixação do ônus de sucumbência nela estabelecida e aponta, como suposto desacerto, a inobservância do princípio da causalidade.Dessa forma, a preliminar não comporta acolhimento. III – Da impugnação à justiça gratuita:Prossegue a parte apelada e sustenta que o benefício da justiça gratuita deferido à autora/apelante merece ser revogado.Sem razão, contudo.Isso porque o apelado não acostou qualquer elemento capaz de infirmar o reconhecido estado de hipossuficiência da apelante, limitando-se apenas a afirmar que deve “a parte trazer aos autos extratos bancários de sua conta bancária, certidão negativa de registros de imóveis de sua cidade, bem como certidão expedida pelo Detran, para que fique cabalmente constatada a insuficiência de recursos”.De fato, observa-se que a apelante faz jus ao benefício deferido na instância originária, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e do extrato de pagamento acostado ao mov. 1.11, que atesta a renda mensal bruta de R$ 1.212,00.Portanto, não há como acolher o pedido. IV – Do mérito recursal:Quanto ao mérito propriamente dito, insurge-se a autora/apelante Angelina Bavato contra sua condenação ao pagamento das custas processuais e almeja, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.Razão lhe assiste.A sentença assim tratou do ônus de sucumbência: “Pela inexistência no caso de litigiosidade, não há que se falar em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes. As custas, por outro lado, ficam a cargo da parte autora, conforme atual entendimento do TJPR. Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC”. Como se sabe, o ônus de sucumbência do processo é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à ação deve arcar com as despesas dela derivadas.A propósito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito propugna que “o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 282674/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 03/04/2001, DJ 07/05/2001 p. 140, JBCC vol. 191 p. 192).In casu, em que pese a instituição financeira ré tenha acostado o contrato pretendido pela autora, tal providência ocorreu apenas por ocasião da apresentação da contestação (mov. 19.1), não obstante a autora tivesse notificado extrajudicialmente a ré a fim de obter a documentação solicitada (mov. 1.7/1.9).E ainda que tenha a instituição financeira afirmado, em sua contestação, que “a parte autora não comprova o pagamento da taxa para exibição de documento, requisito indispensável para apresentação dos documentos”, não há qualquer elemento que demonstre que tenha a ré apresentado justificativa ou informação acerca dos requisitos necessários, de modo que, na hipótese, a inércia da instituição financeira quando da solicitação administrativa caracteriza pretensão resistida.Ademais, tratando-se de ação autônoma na qual a instituição financeira exibe os documentos concomitantemente ao oferecimento de sua contestação, como no caso, há verdadeiro reconhecimento do pedido da autora, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APELO DA AUTORA. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DO FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 1863-09.2022.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 03/02/2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL ATIVO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PROVOCAÇÃO, PELO AUTOR APELANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ATIVA. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AOS ÔNUS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO, DE EXIBIÇÃO, NO ENTANTO, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. RESISTÊNCIA DO BANCO, EM EXIBIR. REGRA DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 662-38.2022.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 16/12/2022 – grifou-se). Ademais, conquanto tenha o réu reconhecido a procedência do pedido e, simultaneamente, tenha cumprido a prestação de exibir o contrato, necessária a aplicação do disposto no §4º, do art. 90, do Código de Processo Civil que estabelece que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Considerando, ademais, a existência de efetiva pretensão resistida e a necessária inversão do ônus de sucumbência, devido condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e, ainda, aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil – notadamente a singeleza do feito e o curto tempo de tramitação. Reduzo-os, entretanto, pela metade, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença para inverter o ônus de sucumbência e condenar a instituição ré/apelada ao pagamento das custas processuais e fixar honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 80, §2º, c/c art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
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