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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto em face do r. Acórdão de mov. 16.1-TJ, pelo qual os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, com ementa que restou assim redigida:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Acórdão que negou provimento ao recurso. Insurgência dos agravantes. Arguição de obscuridade na decisão no que se refere à data de desocupação do imóvel. 1)- Alegação que os valores pagos pelo embargado estão abaixo da média paga no Estado do Paraná. Tese não suscitada nas razões de agravo. Recurso não conhecido no ponto em virtude da manifesta inovação recursal. 2)- Decisão colegiada que foi clara quanto à data para o término da renovação tácita do contrato, mas ainda assim reconhecendo o direito à permanência no imóvel até o término da colheita. Inteligência do art. 28 do Decreto Lei nº 59.566/66, e art. 95, inciso I, da Lei nº 4.504/64. Obscuridade não configurada. Pretensão de rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.Em suas razões de agravo, as partes EZEQUIEL SEBASTIÃO DE ASSIS, HEBER ALFREDO WALTER, JUDITH MARIA DE ASSIS BARBOSA e WILSON SEBASTIÃO DE ASSIS, alegam, em suma, que:a)- resta controverso as datas de renovação do contrato de arrendamento rural, alegada na inicial, pois o instrumento contratual estabelece, na cláusula 1.4, que o arrendamento se daria entre o período de 09/09/2009 até 05/09/2013;b)- diante das provas carreadas nos autos, é necessária a reforma da medida liminar para que seja realizado o despejo e rescisão contratual, tendo em vista que a manutenção do agravado na área está resultando na perda de safras e frutos que o imóvel lhes proporciona;c)- a manutenção do agravado na área com fundamento no art. 28 do Decreto nº 59.566/66, ensejará na permanência indefinida daquele no terreno, causando prejuízos ao novo proprietário.Ao final, requerem pela concessão de liminar de despejo do agravado, decretando a rescisão contratual e cassada a manutenção de posse do agravado.Vieram conclusos.É o relatório.
VOTONo caso em exame, conforme relatado, o recurso foi interposto em face de Acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração.No entanto, como é cediço, o recurso de Agravo Interno é cabível, apenas e tão somente, contra decisões proferidas pelo relator, de natureza monocrática e não colegiada como no caso, senão vejamos o disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Forçoso destacar, inclusive, que não seria sequer possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. [...] IV - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. V - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl n. 15.978/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018.)Isto posto, sem mais delongas VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO deste recurso de Agravo Interno, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, porque manifestamente inadmissível.
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