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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na ação de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, assim se manifestou sobre o pedido de cancelamento de indisponibilidade relativa à UPI Maringá e sobre a competência do juízo recuperacional sobre o tema:13. Mov. 154962. Tendo em vista que a indisponibilidade foi determinada por Juízo diverso, não se faz possível que este Juízo universal determine a desconstituição da indisponibilidade, que deverá ser requerida junto àquele Juízo trabalhista.Determino, todavia, que se oficie à 1ª Vara do Trabalho de Londrina, informando que em 19.04.2022 a UPI Maringá foi arrematada, em cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado e que, portanto, a partir desta data, o imóvel matriculado sob o nº 32.440 (CRI de Marialva/PR) deixou de pertencer às recuperandas. (mov. 155227.1 na origem)Na esteira do entendimento do C. STJ, é que se tem o §7º-B do artigo 6º da Lei 11.101 /2005, recentemente alterada, que assegura ao Juízo Universal que substitua a garantia que recai sobre bem essencial à recuperação da empresa por outros bens não essenciais, de valor equivalente, o que não é o caso dos autos, já que se requer o levantamento de indisponibilidade (não cabendo aqui juízo de valor sobre a decisão que determinou a indisponibilidade).É que, a par da competência do Juízo Universal, não cabe a este Juízo desconstituir indisponibilidade determinada por Juízo diverso, uma vez que não há previsão de ingerência deste Juízo sobre as decisões do Juízo Trabalhista, cabendo, caso se faça necessário e não haja o atendimento do ofício já expedido, a suscitação de conflito de competência.Assim, determino nova expedição de ofício ao Juízo Trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Londrina), em reiteração àquele já expedido por força do comando de mov. 155227, item 13, requerendo a liberação da indisponibilidade que recai sobre a UPI Maringá em razão da arrematação levada a efeito pela CHS, com fulcro no princípio da cooperação judicial (artigo 69 do CPC). (mov. 159941.1, na origem) Alega a recorrente, em síntese, que: a) arrematou a UPI Maringá, de forma definitiva, perfeita e acabada, pois já assinada a carta de arrematação; b) dentre os ativos da referida UPI está o imóvel que era a sede do Terminal Maringá, registrado no CRI de Marialva /PR; c) ao adotar providências para averbar a incorporação e realizar a transferência do imóvel tomou conhecimento da existência de indisponibilidade determinada em razão de sentença proferida em reclamação trabalhista; d) apesar do juízo trabalhista ter determinado o cancelamento, existem outras indisponibilidades em virtude de novas ações trabalhistas; e) a decisão agravada é contraditória, pois embora tenha reconhecido que cabe ao juízo recuperacional decidir sobre a constrição de bens da recuperanda, declarou sua incompetência para determinar a baixa de indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel; f) mesmo que a constrição seja oriunda de decisão judicial sobre crédito extraconcursal, a competência para analisar o seu cabimento é do juízo recuperacional, de acordo com o art. 6º, III, §§ 7º-A e 7º-B, da LRF; g) doutrina e jurisprudência entendem que a competência do juízo recuperacional permanece mesmo após o término do stay period; h) no caso, as indisponibilidades decorrem de créditos concursais, novados com a aprovação do plano recuperacional; i) o juízo de origem, em outras oportunidades, já determinou a baixa de penhoras promovidas por credores extraconcursais; j) nos termos do art. 60, da LRF, a aquisição da UPI Maringá é originária, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou constrição, especialmente relacionados às dívidas concursais; k) a indisponibilidade do imóvel por dívida concursal trabalhista é incompatível como processo de alienação judicial da UPI Maringá; e l) a decisão agravada viola seu direito de receber o bem arrematado de forma livre e desembaraçada, conforme lhe garante a lei de regência. Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja declarada a competência do juízo recuperacional para determinar a baixa de quaisquer constrições que recaiam sobre o imóvel ou outros bens integrantes da UPI Maringá, arrematada pela agravante, e, ao final, pelo seu provimento. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a pretendida tutela antecipada (mov. 453.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 565.1) e pela agravada (mov. 593.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo seu não provimento (mov. 874.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece provimento.Conquanto inequívoca a competência do juízo recuperacional para avaliar a pertinência da constrição de bens da empresa recuperanda – inclusive após o decurso do stay period –, a situação em apreço é diversa, uma vez que, consumada a arrematação do imóvel e demais bens que integram a UPI Maringá, deixou esta de compor o patrimônio da recuperanda.E não há que se falar em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 60, da LRF, visto que as indisponibilidades foram averbadas após a assinatura do auto de arrematação e, conforme salientado pela administradora judicial, “a própria Agravante colocou-se, na época, na posição de investidora do negócio que lhe era favorável, assumindo, como bem colocou a magistrada recuperacional, o “risco do negócio”, estando ciente da possibilidade de existência de gravames e entraves nos bens da UPI, o que, portanto, afasta qualquer violação ao artigo 60 da LRF”.Ademais, mesmo que fossem bens da empresa em recuperação, a competência do juízo se limitaria à análise quanto ao cabimento da penhora e/ou indisponibilidade, competindo unicamente ao juízo que determinou a anotação efetuar a sua baixa.Registre-se, por fim, que nada obsta que a agravante, na condição de arrematante, comunique a arrematação diretamente nos juízos em que determinadas as indisponibilidades, ou, ainda, adote as medidas judiciais que entender pertinentes.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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