Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DA CARREIRA DOCENTE. RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE, COM CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO E NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVANDO O IAC Nº 16. INTERESSADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, OBSERVADA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Caso em exame1. Reclamação cível interposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu em favor de docentes da instituição, alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade. A Universidade alega que a decisão contraria tese fixada em incidente de assunção de competência, que reafirma a legalidade da base de cálculo estabelecida pela Lei Estadual 10.692/93, e requer a reforma do acórdão impugnado e a suspensão de seus efeitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para docentes da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, contraria a tese fixada em incidente de assunção de competência e a jurisprudência consolidada sobre o tema.III. Razões de decidir3. A decisão da 3ª Câmara Cível do TJPR contrariou a tese fixada em incidente de assunção de competência, que reafirma a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Lei Estadual 10.692/93.4. A interpretação da Lei Estadual nº 19.594/2018 não altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, que deve continuar sendo regida pela Lei Estadual nº 10.692/93.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a gratificação de insalubridade deve ser calculada com base no vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo.IV. Dispositivo e tese6. Reclamação cível procedente para cassar o acórdão reclamado, determinando novo julgamento com observância do IAC nº 16.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores da carreira do magistério superior estadual deve ser regida pela Lei Estadual nº 10.692/93, independentemente de alterações legislativas que não tratem especificamente desse adicional._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 988, IV; Lei nº 10.692/1993, art. 10; Lei nº 11.713/1997, arts. 29, IV, e § 4º; Lei nº 19.594/2018, art. 3º, § 4º, VII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IAC 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 15.07.2024; TJPR, 0012500-57.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, 0057504-32.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 12.07.2024; TJPR, 0010301-23.2022.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 05.06.2024; Súmula Vinculante nº 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu a reclamação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) e anulou um acórdão anterior que havia decidido a favor de professores sobre o adicional de insalubridade. O Tribunal entendeu que a decisão anterior não seguiu a regra estabelecida em um incidente de assunção de competência, que determina que a base de cálculo do adicional deve ser a prevista na Lei Estadual 10.692/93. Assim, a reclamação foi aceita, e o caso deve ser reavaliado pela mesma câmara do Tribunal, levando em conta a interpretação correta da lei. Além disso, os professores que haviam pedido a mudança foram condenados a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, observada assistência judiciária gratuita.
(TJPR - 1ª Seção Cível - 0073946-18.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível interposta pela Unioeste – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, em face de acórdão proferido pela e. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu, à época, em favor de docentes da instituição, que pleiteavam a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade. Os docentes, ora interessados, alegavam que a modificação era necessária devido a alterações legislativas que, segundo eles, afastariam a aplicação da Lei Estadual 10.692/93.A Universidade reclamante argumenta, por sua vez, que a decisão contraria tese fixada em incidente de assunção de competência que reafirma a legalidade da base de cálculo estabelecida pela supramencionada lei, a qual deve ser mantida para a carreira docente.A reclamação sustenta que a decisão da 3ª Câmara Cível não apenas desrespeitou a tese vinculante fixada no incidente como também aplicou incorretamente a jurisprudência ao caso. A Universidade destaca, ainda, que a mudança na base de cálculo para o adicional de insalubridade é indevida para a carreira docente, conforme tese firmada em IAC, e que a decisão contrária é incompreensível e prejudicial, pois ignora jurisprudência consolidada por este próprio Tribunal. Diante do exposto, a Universidade requer que a reclamação seja acolhida, resultando na reforma do acórdão impugnado e na suspensão dos seus efeitos.Contrarrazões ao mov. 45.1, por Aldi Feiden e outros, requerendo o não conhecimento da Reclamação apresentada pela UNIOESTE, a devolução dos autos para análise dos Embargos de Declaração e a condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A argumentação é fundamentada, em suma, na premissa de que a nova questão já está sendo tratada em outro processo que foi instaurado e que deve prevalecer sobre a discussão atual.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da eminente Procuradora Sonia Marisa Taques Mercer pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (mov. 73.1).Demais manifestações no feito em mov. 79.1, 81.1, 82.1 e 87.1. Apto, nesse momento, os autos para julgamento. É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Reclamação Cível. No mérito, a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) visa desconstituir acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que restou assim ementado: EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TÉCNICA DA UNIOESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.II – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE CONDENAR A UNIOESTE AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS A MENOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO AUTOR – NO PERÍODO ENTRE 12/03/2009 A 31/12/2012. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO. JUROS DESDE A CITAÇÃO, BASEADOS NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (CF. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09), OBSERVADA A LEI Nº 12.703/2012 E A SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.III – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PELO VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA. ART. 29, IV E § 4º, DA LEI Nº 11.713/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050 /2006. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES.IV – REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.V – RECURSO NÃO PROVIDO (grifamos). Consoante se vê do acórdão impugnado – acima citado – a ação de cobrança proposta pelos autores foi julgada procedente, com o que não concordou a reclamante, alegando, em suma, que: “a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/PR afrontou a autoridade da decisão proferida no IAC (sob nº 000051116.2019.8.16.0000) supracitado, ao não observar o comando da tese fixada, e equivocando-se no tempo. Assim, a aplicação equivocada de tese jurídica fere o artigo 988, inciso IV e §4º do CPC”, fl. 03, sendo que no referido IAC “restou fixada a tese de que a base de cálculo do adicional de insalubridade para a carreira docente das universidades estaduais é o previsto na Lei Estadual 10.692/93” Razão lhe assiste.Isso porque, no recente julgamento do IAC nº 16 (0062439-60.2022.8.16.0000) pelo Órgão Especial deste Tribunal, ocorreu a análise da questão com base na Lei Estadual n. 19.594/2018, o que não havia ocorrido no IAC antes citado, sendo que foi mantida a conclusão do Incidente anterior, nos seguintes termos: “Como se extrai dos debates parlamentares transcritos, a finalidade da Lei Estadual nº 19.594/2018 foi dar novo tratamento jurídico ao TIDE, dissociando da natureza de gratificação e reconfigurando como parte integrante do vencimento do cargo para todos os fins, inclusive previdenciários, além de reafirmar a vedação a que os docentes a ele sujeitos mantenham atividades paralelas. Eis a vontade do legislador (mens legislatoris), como ficou registrado no projeto de lei.Por esse motivo, o núcleo normativo do inciso VII aqui tratado deve ser compreendido pela locução “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível”.Não se tratou da gratificação de insalubridade, termo que sequer consta gramaticalmente na lei, menos ainda de alteração da base de cálculo de outras gratificações que não as gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência, tratadas no inciso V, do mesmo § 4º, do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997.Desse modo, por meio da interpretação histórico-teleológica, chega-se à mesma conclusão anterior (interpretação sistêmica), no sentido de que a gratificação de insalubridade não pode ser admitida como contida na expressão “adicionais e demais vantagens” do inciso VII, do § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.594/2018).Como consequência, a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993”, mov. 131.1 dos autos sob nº 62439- 60.2022.8.16.0000 IAC, fl. 16. Portanto, assiste razão à reclamante, devendo a ação de cobrança ser julgada improcedente por, efetivamente, contrariar a maciça jurisprudência desse Tribunal. A respeito da matéria, confira-se as seguintes decisões: “Administrativo e Processual Civil. Ação coletiva. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Servidores estaduais. Magistério do ensino superior. Pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de assunção de competência n. 16 (IAC 0062439-60.2022.8.16.0000). Desnecessidade. Julgamento já finalizado. Sentença que determinou a incidência da base de cálculo prevista na Lei Estadual n. 11.713/1997, alterada pela Lei Estadual n. 19.594/18. Impossibilidade. Adicional de insalubridade que deve ser calculado com base no art. 10, da Lei Estadual n. 10.692/1993. Aplicação da tese fixada no julgamento do IAC n. 16, pelo Órgão Especial deste Tribunal. Pedidos julgados improcedentes. Sentença reformada. Apelação provida. Reexame (TJPR - 1ª Câmara Necessário prejudicado” Cível - 0012500- 57.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.07.2024). E ainda: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINAUEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000, RATIFICADO PELO IAC Nº 0062439- 60.2022.8.16.0000. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.692/93. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, firmou a tese que a “base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo vigente, nos termos de art. 10 da lei estadual 10.692/93”. 2. Em razão da edição da Lei nº 19.594/2018, que acrescentou o inciso VI e VII ao referido dispositivo legal, passou-se a flexibilizar o entendimento do IAC supramencionado, o que originou o julgamento de um novo IAC sob o nº 0062439-60.2022.8.16.0000. Este novo julgamento ratificou o entendimento fixado do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, entendendo que o acréscimo do inciso VII não tratou do adicional de insalubridade e que adotar tal entendimento seria afastar a vontade do legislador (mens legislatoris), que ficou clara ao analisar o projeto de lei, indicando que a intenção foi dar novo tratamento jurídico ao TIDE. 3. Portanto, em consonância com o entendimento adotado através do julgamento do Incidente e Assunção de Competência, a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0057504-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2024). Por fim: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. TESE FIRMADA NO IAC-11/TJPR E MANTIDA ÍNTEGRA PELO IAC-16/TJPR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 AO §4º DOARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010301-23.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 05.06.2024). Em face do exposto, com fundamento no art. 988, inciso IV c/c art. 992, do Código de Processo Civil, voto pela procedência da reclamação, para o fim de cassar o v. Acórdão reclamado, proferido pela colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento da Apelação Cível interposta na ação de cobrança sob nº 0003234-17.2018.8.16.0170, devendo novo julgamento ser realizado por referido órgão colegiado com observância do IAC nº 16 (0062439-60.2022.8.16.0000) julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal.Em razão da procedência da reclamação, ficam os interessados ALDI FEIDEN, ALTEVIR SIGNOR, CLEIDE VIVIANE BUZANELLO MARTINS, FÁBIO BITTENCOURT, LUCIANA GAFFO FREITAS, MARIA LUIZA FERNANDES RODRIGUES e WILSON ROGÉRIO BOSCOLO condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta reclamação, os quais fixo em R$ 1.500,00 mil e quinhentos reais), observada eventual benesse da assistência judiciária gratuita, se concedida.
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