SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073946-18.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Seção Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DA CARREIRA DOCENTE. RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE, COM CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO E NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVANDO O IAC Nº 16. INTERESSADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, OBSERVADA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Caso em exame1. Reclamação cível interposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu em favor de docentes da instituição, alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade. A Universidade alega que a decisão contraria tese fixada em incidente de assunção de competência, que reafirma a legalidade da base de cálculo estabelecida pela Lei Estadual 10.692/93, e requer a reforma do acórdão impugnado e a suspensão de seus efeitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para docentes da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, contraria a tese fixada em incidente de assunção de competência e a jurisprudência consolidada sobre o tema.III. Razões de decidir3. A decisão da 3ª Câmara Cível do TJPR contrariou a tese fixada em incidente de assunção de competência, que reafirma a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Lei Estadual 10.692/93.4. A interpretação da Lei Estadual nº 19.594/2018 não altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, que deve continuar sendo regida pela Lei Estadual nº 10.692/93.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a gratificação de insalubridade deve ser calculada com base no vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo.IV. Dispositivo e tese6. Reclamação cível procedente para cassar o acórdão reclamado, determinando novo julgamento com observância do IAC nº 16.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores da carreira do magistério superior estadual deve ser regida pela Lei Estadual nº 10.692/93, independentemente de alterações legislativas que não tratem especificamente desse adicional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 988, IV; Lei nº 10.692/1993, art. 10; Lei nº 11.713/1997, arts. 29, IV, e § 4º; Lei nº 19.594/2018, art. 3º, § 4º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 15.07.2024; TJPR, 0012500-57.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, 0057504-32.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 12.07.2024; TJPR, 0010301-23.2022.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 05.06.2024; Súmula Vinculante nº 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu a reclamação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) e anulou um acórdão anterior que havia decidido a favor de professores sobre o adicional de insalubridade. O Tribunal entendeu que a decisão anterior não seguiu a regra estabelecida em um incidente de assunção de competência, que determina que a base de cálculo do adicional deve ser a prevista na Lei Estadual 10.692/93. Assim, a reclamação foi aceita, e o caso deve ser reavaliado pela mesma câmara do Tribunal, levando em conta a interpretação correta da lei. Além disso, os professores que haviam pedido a mudança foram condenados a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, observada assistência judiciária gratuita.