SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003227-08.2020.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jul 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, B, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO RÉU QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Parte apelante que demonstrou os motivos pelos quais busca a reforma da decisão monocrática, não restando evidenciada violação ao princípio da dialeticidade. 2. O ajuizamento de adjudicação compulsória depende de adimplemento integral do preço e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 3. Elementos constantes nos autos que permitem concluir pela ausência de resistência por parte do réu. Como o recurso não discute o pedido de adjudicação, imperiosa a manutenção da sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus. 4. Evidenciada a ausência de resistência, mostra-se inviável a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Ajuizamento da ação se deu por interesse exclusivo da parte autora, a qual deverá responder pela integralidade das custas e honorários sucumbenciais. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e provido.