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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida no mov. 99.1 da ação de adjudicação compulsória, autuada sob o n. 0003227-08.2020.8.16.0056, na qual o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé julgou procedente o pedido inicial para o fim de: i) condenar a parte requerida à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide; ii) autorizar, com fundamento no art. 498 do CPC, que a decisão seja levada a registro após o trânsito em julgado para fins de transferência da propriedade do bem; e iii) condenar a parte ré ao pagamentos custas e honorários advocatícios.
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso (mov. 102.1 do processo originário), defendendo, em síntese, que: i) caso tivessem sido interpelados para a outorga da escritura, jamais teriam oferecido resistência ao pedido; ii) não recusaram a outorga da escritura pública, tampouco apresentaram óbice ao pedido de adjudicação; iii) não seria necessário o ajuizamento da presente ação; iii) não deram causa ao ajuizamento do feito; e iv) impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Requerem, assim, o provimento do recurso, para que haja inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, sejam eximidos do pagamento das custas e honorários.
A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 107.1 do processo originário), defendendo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura de ação de adjudicação compulsória. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso.
Determinada a intimação da parte apelante para se manifestar a respeito da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 9.1 do recurso), o que restou cumprido no mov. 14.1 do recurso. O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 110, VIII, b, do RITJPR.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A parte apelada defende que o recurso não comporta conhecimento, ante a violação do princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade encontra-se consagrado no art. 1.010, III, do CPC, que prevê:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] O referido princípio impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de seu inconformismo, não bastando que este reitere as razões anteriormente expostas. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado De Direto Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 115-122. E-book), “a tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante expõe os motivos pelos quais busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, estando seus fundamentos associados às razões de decidir. Portanto, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve-se conhecer do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação dos apelantes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em primeiro lugar, faz-se necessário realizarmos breves apontamentos quanto ao negócio objeto da lide.
Em 9.5.1975, foi pactuado compromisso de compra e venda (mov. 1.4), figurando como promitentes vendedores as pessoas de Paulo de Godoy Moreira, Francisco Elias de Godoy Moreira e Maria Joanna Lunardelli de Godoy Moreira, e como comprador a pessoa de Fabio Marcheti Chueire.
Na cláusula IV do pacto celebrado entre as partes, restou convencionado o pagamento da quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), da seguinte forma:
Na data de 25.11.1975, Fabio Marcheti Chueire cedeu os direitos decorrentes do imóvel para Manoel de Paula, que se responsabilizou pelo pagamento das parcelas remanescentes (mov. 1.5). Posteriormente, em 31.10.1978, Manoel de Paula cedeu os direitos decorrentes do imóvel para Dirceu Lolata (mov. 1.6), ora apelado, o qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Na data de 1.4.2020, Dirceu Lolata ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, defendendo o adimplemento integral do preço e a impossibilidade de registro.
Sobre o tema, estabelecem os arts. 1.417 e 1.418, do CC:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Quanto ao direito do promitente comprador, importante trazer à baila os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. vol. 5. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2019):
Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as condições estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor. Observa-se, dessa forma, que o ajuizamento de adjudicação compulsória depende de adimplemento integral do preço e recusa do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, ora apelada, não menciona recusa por parte de promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Quanto a impossibilidade de registro, parte autora se limitou a afirmar: O Autor diligenciou junto ao Cartórios de Registro de Imóveis e Cartório de Notas desta cidade, na tentativa de realizar a transferência da propriedade do imóvel, porém foi informado que seria impossível outorgar a escritura definitivas nestes moldes. Dessa forma, necessitando formalizar o domínio e obter a escritura definitiva do imóvel noticiado, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, para o fim de adjudicar em favor do autor Junto ao Cartório de Registro de Imóveis, autorizando, a critério deste, após o trânsito em julgado da sentença, seja levada a registro imobiliário para fins de transferência da propriedade do bem já referido. Além disso, há que se destacar que, na manifestação acostada no mov. 75.1, as herdeiras do promitente vendedor não se opuseram ao pedido realizado na petição inicial.
Destaca-se que no presente recurso a parte ré se insurge acerca de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, e não quanto ao pedido de adjudicação compulsória.
Frisa-se que o falecimento de Paulo de Godoy Moreira ocorreu apenas na data de 28.7.2020 (certidão de óbito acostada no mov. 69.2, página 3), isto é, após o ajuizamento do feito. A parte autora, por sua vez, não demonstrou que teria diligenciado junto ao promitente vendedor a outorga da escritura definitiva do imóvel. Além disso, insta salientar que o ajuizamento da ação ocorreu após aproximadamente quarenta anos da aquisição do bem, de modo que o adquirente dispôs de tempo suficiente para requerer a outorga da escritura definitiva.
Portanto, concluiu-se que sequer havia controvérsia apta a justificar a propositura de ação de adjudicação compulsória.
Entretanto, como no presente recurso não se discute o pedido de adjudicação, imperiosa a manutenção da sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus. Apesar da manutenção da sentença quanto ao pedido de adjudicação, uma vez evidenciada a ausência de resistência, não há como condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu por interesse exclusivo da parte autora, deve esta ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE MÍNIMAS RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE DA RÉ-APELANTE QUANTO AO PEDIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAUTADOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PECULIARIDADES DO CASO QUE CONDUZEM À RESPONSABILIDADE ÚNICA DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042096-21.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00420962120148160001 Curitiba 0042096-21.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE INCUMBE O ÔNUS AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, através de seus artigos 82, § 2º e 85, atribuem ao vencido o ônus de pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor. 2. Ressalta-se que, em que pese a peça juntada pelas partes ser denominada contestação, não houve resistência quanto a pretensão dos autores em ter o título de domínio do imóvel nos termos que adquiriram. 3. Assim, aplica-se no presente caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000649-43.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.05.2019) (TJ-PR - APL: 00006494320188160056 PR 0000649-43.2018.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019).2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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