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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luis Silva Ribas em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo recorrente contra o ESTADO DO PARANÁ, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, reconhecendo o excesso apontado quanto aos juros de mora e correção monetária, por entender que “o credor não observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, já que não atualizou monetariamente o crédito pela Taxa Referencial - TR, mas pelo INPC/IBGE e depois pelo IPCA-E/IBGE e, além disto, computou juros a partir da citação e não do trânsito em julgado” (mov. 48.1/autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a. o r. juízo a quo deixou de considerar os efeitos ex tunc da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, ao manter a TR como índice de correção monetária; b. em 18/10/2019, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947, afastando definitivamente a TR e fixando o IPCA-E como índice aplicável, desde 2009, a todos os débitos da Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 no ponto; c. a correção monetária pela TR foi declarada inconstitucional pelo STF por não preservar o valor real do crédito, devendo prevalecer o IPCA-E; d. a tese firmada no Tema 810/STF aplica-se inclusive às execuções em que houve trânsito em julgado da sentença que determinou a incidência da TR, por não haver modulação dos efeitos da decisão e por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e. não há ofensa à coisa julgada na adequação do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial, sendo possível sua relativização para conformação ao entendimento do STF; f. estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela jurisprudência consolidada do STF, e do perigo de dano, consistente no risco de início do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, determinando-se, em substituição, a incidência do IPCA-E.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 15.1/AI).Em sede de julgamento do presente recurso, esta Colenda Câmara Cível entendeu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, veja-se (mov. 23.1/AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL, RECONHECENDO O EXCESSO APONTADO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO PARA QUE SEJAM ALTERADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, A FIM DE AFASTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DIANTE DO TEMA 810 (RE 870947) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFIRMADAS NO ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074098-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.06.2023)A decisão foi integralmente mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 19.1/autos nº 0061802-75.2023.8.16.0000).O Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão supramencionada, argumentando que houve violação ao disposto nos artigos 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, II e III, do CPC.O Recurso especial foi inadmitido (mov. 13.1/autos nº 0096347-74.2023.8.16.0000 Pet). O Estado do Paraná interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi admitido e desprovido (mov. 20.1, fl. 11/autos nº 0111486-66.2023.8.16.0000 AResp).Posteriormente, o ente público interpôs Agravo Interno, que foi parcialmente provido (mov. 20.1, fl. 34/autos nº 0111486-66.2023.8.16.0000 AResp), nos seguintes termos:(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...)(...) Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, em juízo de retratação, reconsidero, parcialmente, a decisão de fls. 782-787 (e-STJ), nos termos do § 2º do do Código de Processo Civil de 2015, tão somente no que se refere ao pleito de arbitramento dos honorários recursais. Ora, conforme bem salientado pelo agravante, verifica-se que, na origem, o juiz de primeiro grau acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, condenando o ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução excluído (e-STJ, fls. 179-183). Dessa forma, registre-se que, em havendo expressa condenação ao pagamento de honorários na decisão que deu origem ao recurso especial, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no CPC/2015.(...) Assim, percebe-se que a irresignação merece acolhida no tocante à viabilidade da majoração dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ora agravante. Importa ressaltar, ainda, que a decisão monocrática permanece incólume no tocante à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno à origem, a fim de que seja arbitrada a referida verba. (grifado)O recurso transitou em julgado na Corte Superior (mov. 20.1, fl. 45/autos nº 0111486-66.2023.8.16.0000 AResp)Os autos retornaram a este Órgão Julgador fracionário.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃONo caso dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, determinando-se unicamente que seja reconhecido o direito à majoração dos honorários advocatícios. A esse respeito, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau fixou honorários sobre 10% do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso de execução excluído do cumprimento de sentença (mov. 48.1/autos de origem):(...) 4.2. Impugnação ao cumprimento de sentença Condeno o credor, haja vista haver sucumbido na impugnação, ao pagamento das custas processuais concernentes ao incidente e de honorários advocatícios ao defensor do devedor, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do valor do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, o qual deve ser atualizado pela IPCA E/IBGE desde a data-base do cálculo do excesso e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.O valor do excesso apontado pela Procuradoria do Estado foi de R$ 72.963,05 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), o que representava aproximadamente 66 salários-mínimos em outubro de 2021. Consequentemente, se aplica o art. 85, §3º, I, CPC[1].Assim, considerando a fase recursal que manteve o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, majora-se os honorários em 2%, totalizando 12% do proveito econômico. Destarte, em cumprimento da determinação da Corte Cidadã, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por José Luis Silva Ribas, ressalvando a majoração dos honorários recursais. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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