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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença (mov. 53.1) proferida nos autos de Execução Fiscal, promovida pela municipalidade ora apelante em desfavor de Lojas Salfer, pela qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1184, sem ônus sucumbencial. Inconformado, o Município de Maringá recorreu (mov. 70.1) alegando, em síntese, que: (i) o Tema 1184 do STF é inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratar de ação de “baixo valor” segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento; (ii) o efeito vinculante e obrigatório de um precedente surge a partir da publicação do respectivo acórdão; (iii) aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos em 06/02/2024, no qual o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisará eventual modulação de efeitos; (iv) não pode deixar de realizar a execução sob pena de caracterizar ato de improbidade administrativa; (v) na apreciação do Tema nº 1184, o E. Supremo Tribunal Federal consignou que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, de modo que para definição de “baixo valor” deve ser observado o disposto na legislação municipal pertinente; (vi) a sentença proferida configura decisão surpresa. Ao final, postulou o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. Devidamente intimada, a parte apelada deixou decorrer o o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 62.1) É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2. Mérito Infere-se dos autos de origem que a execução fiscal em tela foi ajuizada em 25.02.2021, sendo determinada a citação da parte executada em 19.03.2021 (mov. 8.1). Em 15.07.2021, a executada se apresentou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores eventualmente constritos e requereu fosse declarada a sujeição do crédito aos autos de recuperação judicial (mov. 11.1). Determinado o prosseguimento da execução ao mov. 21.1. O feito prosseguiu e, em 17.01.2024, a municipalidade exequente foi intimada para se manifestar a respeito de eventual falta de interesse de agir, diante do decidido no Tema 1184, ou comprovar a adoção das providências mencionadas no precedente vinculante, sendo-lhe facultado requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes (mov. 48.1). O Município de Maringá, ora apelante, manifestou-se no sentido de que a ação de execução fiscal não seria de baixo valor, razão pela qual o feito deveria retomar o seu regular prosseguimento (mov. 51.1). Nada obstante, foi prolatada sentença em 06.03.2024 julgando extinta a ação, por carência da ação, nos seguintes termos (mov. 53.1): Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança.(...)Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal debaixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.(...)Partindo para a conclusão, vê-se que a legislação municipal pertinente não deve ser utilizada, aqui, como o único guia para aferir se a execução fiscal possui ou não “pequeno valor”, ou, ainda, se deve ou não prosseguir, sendo tarefa do Juízo levar em consideração outros elementos concretos - que são colhidos, inclusive, da atual conjuntura que permeia o Poder Judiciário em todo o país.De todo modo, independentemente desses parâmetros, fundamentou-se de forma exauriente que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Como se vê, a sentença prolatada parte de pressuposto equivocado ao entender que as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) se aplicam a toda e qualquer execução fiscal, independentemente de seu valor. Isso, porque, ao julgar o Tema 1184, o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses: Tese do Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destacou-se) Posteriormente, foram julgados os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, observe-se: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.” Sendo assim, conclui-se, em primeiro lugar, que é fácil perceber a dificuldade do ente municipal em cumprir a determinação do juízo de primeiro grau, pela qual foi intimado para cumprir de imediato e em curto lapso temporal a tese firmada pelo STF. Ora, a ata do julgamento do STF só foi publicada em 05/02/2024. Além disso, o acórdão, donde seria possível extrair a adequada interpretação sobre a questão, só foi publicado pelo STF meses depois, em 02/04/2024 (após a prolação da r. sentença). Para completar, contra tal acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados pelo STF em sentido contrário ao entendimento adotado na sentença, ainda não tendo, nada obstante, sido publicado o acórdão dos embargos de declaração. Em segundo lugar, fato é que o petitório apresentado pelo ente municipal ao mov. 46.1 não poderia ter sido ignorado, pois, deveras, antes de ser intimado para cumprir a tese fixada pelo STF, era necessário que o Juízo definisse, antes de qualquer coisa, o que seria uma ação de execução fiscal de baixo valor para o Município de Maringá. Até porque, consoante se extrai do acórdão do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), publicado em 02/04/2024, o Supremo Tribunal Federal não definiu, em momento algum, qual seria o montante necessário para qualificar uma execução fiscal como sendo de baixo valor. Abram-se parênteses para registrar que, no caso concreto julgado pelo STF, foi, inclusive, mantida a sentença que entendeu ser a execução fiscal em discussão de baixo valor, dentre outros fundamentos, por ser o montante objeto de cobrança inferior a um salário mínimo, teto previsto para o Estado de Santa Catarina. Por oportuno, observe-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Fecham-se parênteses. Portanto, a sentença apelada não pode ser mantida, na medida em que partiu de premissa equivocada e, por consequência, deixou de apreciar adequadamente o petitório do ente municipal, o que acarretou violação ao devido processo legal e evidente prejuízo ao exequente. 3. Conclusão: Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, conforme a fundamentação supra.
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