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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS.I. Simone de Fátima e Campos ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais sob nº 0001375-74.2021.8.16.0100 em face de Mercado Moveis Ltda. narrando, em síntese, que adquiriu um aparelho celular junto à loja requerida pelo preço ofertado de R$2.943,57, tendo optado por parcelar o valor em crediário direto pela loja, contudo, em sua residência, foi alertada por seu filho que o montante total do financiamento seria de R$5.906,70, razão pela qual tentou realizar a devolução do aparelho, sem sucesso; que, apesar de pretender adquirir somente o celular, está sendo cobrada por valores a maior, referentes a produtos e serviços não adquiridos (e-books e garantia estendida), em abusiva venda casada; que, além disso, ao optar pelo pagamento do valor em prestações, a autora não foi informada de que a venda seria realizada através de instituição financeira, e nem mesmo quais seriam as taxas e encargos cobrados, os quais, por sua vez, se mostram abusivos e ilegais; que houve violação ao dever de informação, clareza e boa-fé objetiva pela requerida, razão pela qual pretende a declaração de abusividade da cobrança de qualquer importe não referente ao aparelho telefônico; restituição em dobro dos valores indevidos; anulação das cláusulas abusivas da compra e venda, devendo ser observada a oferta realizada pelo celular; e a condenação da ré à indenização por danos morais (mov. 1.1/orig.).Foi proferida sentença pelo Juizado Especial de Jaguariaíva, a qual julgou procedente o pedido inicial para i) declarar a cobrança abusiva e indevida acerca dos contratos de garantia estendida e e-books; ii) determinar que a parte requerida cumpra a promoção do aparelho celular, obedecendo o valor informado na nota fiscal e no contrato de compra e venda, qual seja R$2.889,77; iii) condenar a reclamada a pagar em favor da reclamante danos morais de R$3.000,00, e de forma dobrada os valores indevidamente cobrados (mov. 41.1/orig.).A parte requerida interpôs recurso inominado, tendo sido proferido acórdão pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, dando provimento à insurgência, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial (mov. 1.13/TJ). A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.15/TJ).Insatisfeita, a requerente propôs a presente reclamação sustentando, em síntese, que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deixou de observar que, estando o contrato de compra e venda vinculado à instituição financeira, é aplicável à hipótese o CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ. Defende que, se a reclamada afirma que aquisição do bem foi realizada através de financiamento CDCI, há evidente abusividade nos juros cobrados, eis que superam, em muito, a taxa média de mercado, em afronta à Súmula nº 379, do STJ e ao Tema 233, firmado quando do julgamento do REsp 1.112.879/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, a fim de garantir o resultado útil da insurgência e evitar dano irreparável à reclamante; e ao final, a procedência do pedido para cassar o acórdão que contraria a jurisprudência do STJ (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1/TJ); o Juiz Relator da decisão reclamada prestou informações (mov. 17.1/TJ). A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que, tal qual concluiu o acórdão que deu provimento ao recurso inominado, não houve comprovação quanto à existência de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a reclamante anuiu ao contrato na forma e valores lá descritos, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade manifesto pela assinatura da requerente aposta ao contrato. Argumenta, ademais, que cumpriu sua obrigação ao fornecer os produtos e serviços, tendo ofertado à autora a pactuação de financiamento para quitação dos produtos adquiridos, o qual foi efetuado junto a operadora de crédito, de modo que não há que se falar em limitação da taxa de juros a 1% ao mês, eis que instituições bancárias ou financeiras não estão sujeitas a tal limitação, conforme Súmula 596 do STF, manifestando-se, em suma, pela improcedência da reclamação (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II. Acerca do instituto da reclamação, sabe-se que o artigo 988 do Código de Processo Civil, elenca expressamente e taxativamente as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos:Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ainda, a Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça delimita o cabimento de reclamação perante os Tribunais de Justiça, quando uma decisão de Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ; a jurisprudência contrariada, por sua vez, deve estar “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, ressalvando-se, ainda, a observância ao disposto nos artigos 988 a 993 do CPC, que regem o instituto. II.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicia a reclamante sustentando que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte reclamada, deixou de observar que, estando o contrato de compra e venda vinculado a uma instituição financeira, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Razão não assiste à reclamante.Veja-se que o acórdão assim fundamentou a reforma da sentença que havia acolhido os pedidos iniciais (mov. 1.13/TJ):“Sem embargo no entendimento adotado no juízo “a quo”, necessário reconhecer que assiste razão ao recorrente.Compulsando o conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que na data de 24/04/2021, mediante contrato de compra e venda (seq. 32.2), a parte autora adquiriu um aparelho de celular Samsung A52, no valor de R$ 2.889,77 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), duas unidades de “ebook serie conhecimento gerais”, no valor de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos) e garantia estendida 12 meses, pela importância de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos).Pela autora foi contratado o pagamento de forma parcelada, conforme expressamente discriminado em contrato, por meio de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 328,15 (trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), com início em 10/06/2021 e término em 10/11/2022, cujo valor total do financiamento de R$ 5.906,70 (cinco mil, novecentos e seis reais e setenta centavos) foi igualmente descrito no documento de seq. 32.2.A anuência da parte autora em relação aos produtos discriminados e respectivos valores está atestada no contrato de compra e venda, cuja veracidade da assinatura por ela aposta, não foi impugnada.A despeito da alegação da parte autora de que não possuía interesse na aquisição de outros produtos além do aparelho celular, não negou que tenha assinado o contrato de compra e venda, o qual continha a discriminação dos produtos e respectivos valores, bem como, o valor total do financiamento a que se comprometeu a pagar, não prosperando a alegação de que não assinou após a expressão "de acordo" no contrato, eis que sua assinatura consta do contrato.Conquanto a autora afirme que não tinha conhecimento do valor total do financiamento e que acreditava estar adquirindo apenas o aparelho celular, não tendo sido informada sobre os serviços e produtos embutidos na compra, tal não retira a validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos prova robusta que sua vontade de contratar foi viciada.O contrato apresentado deixa clara a aquisição dos produtos, valores e forma de pagamento.A parte autora, por sua vez, renunciou à produção de outras provas a fim de demonstrar os fatos alegados, ao requerer o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1).Assim estabelecido, a alegação de vício de consentimento na compra dos produtos, valores e forma de pagamento não prospera.Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:(...).Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", ou seja, o erro deve ser escusável.Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves:Ao considerar anulável o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362).Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho:Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329).Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (REsp. 744.311/MT, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010). Sobre o tema, são inexcedíveis as palavras de Fabrício Zamprogna Matiello:Não exige que o declarante da vontade se porte à semelhança do homem aquinhoado com superior capacidade, nem admite que se comporte como um parvo e dê, culposamente, oportunidade à provocação do próprio infortúnio. Escusável, por assim dizer, é o erro que toda pessoa comum e ordinariamente atenta poderia cometer, tomadas em consideração as peculiaridades do caso concreto. Os erros indesculpáveis não podem servir de substrato para a anulação do negócio, sob pena de restar incentivada e protegida a negligência, quando na verdade o desiderato normativo é que o ser humano tome cuidados mínimos ao praticar atos com repercussão jurídica (Curso de Direito Civil, vol. 1, LTr, 2008, p. 215). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial não comporta acolhimento, impondo-se a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido constante na petição inicial. Deste modo, embora a reclamante alegue que “o caso em tela deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista nos termos das r. decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, e não sob um viés eminentemente privado como, data vênia, foi realizado pela 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná”, mas a jurisprudência do STJ evocada, pela prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual em relação ao pacta sunt servanda, não é contrariada pelo acórdão ora reclamado, eis que a decisão concluiu pela ausência de prova de indução da consumidora em erro, ônus do qual, mesmo aplicadas as disposições do CDC, incumbia minimamente à autora por tratar de fato constitutivo de seu direito. Cumpre rememorar, aqui, que na sua petição inicial a reclamante narrou que apenas dias após a compra foi alertada, por seu filho, de que o aparelho celular teria custado o valor total final de R$ 5.906,70, a partir da análise do carnê de prestações entregue (mov. 1.1/orig.) – porém, com a juntada do contrato de Compra e Venda pela reclamada em contestação (mov. 32.2/orig.), observa-se que o valor total da compra é bem destacado em dois campos do instrumento assinado pela autora, junto com a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação contratada, circunstâncias que indicam que, tal qual concluiu o acórdão reclamado, inexistiu a indução em erro inicialmente alegada. II.2. Da inobservância ao REsp nº 1.112.879/PR do STJProssegue a reclamante aduzindo que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, ao dar provimento ao recurso interposto pela reclamada e julgar seu pedido inicial improcedente, desconsiderou a evidente afronta à Súmula 379 e ao Tema 233 do STJ, uma vez que há cobrança de juros abusivos no contrato, que superam em muito a taxa média do mercado, pelo que deve ser cassado o acórdão contrário à jurisprudência da Corte Cidadã.Novamente, sem razão a reclamante.Dispõe a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”.E a tese firmada no julgamento do REsp 1.112.879/PR (Tema Repetitivo 233): “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.”. Cabe mencionar, ainda, que o STJ editou também a Súmula 530 com teor bastante semelhante: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”.Pois bem.De início, cabe esclarecer que a Súmula 379, conforme se extrai de sua redação, diz respeito aos juros de mora, conquanto a discussão travada na presente reclamação se refere aos juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em contrariedade do acórdão à jurisprudência do STJ em relação ao entendimento sumulado – eis que não há discussão, nos autos, em relação aos encargos de mora (sequer questionados na exordial do feito originário).Cinge-se a demanda, portanto, aos juros remuneratórios – os quais, segundo a reclamante, foram aplicados em flagrante abusividade, “uma vez que a taxa imposta pela fornecedora é indubitavelmente superior a taxa média de juros divulgados pelo BACEN para o mesmo período da contratação, sendo claramente exigido vantagem manifestadamente expressiva da consumidora” (mov. 1.1/TJ). Cumpre destacar que, da análise do contrato de Compra e Venda celebrado, verifica-se que a modalidade de pagamento escolhida foi o financiamento da compra, em 18 (dezoito) parcelas, por intermédio de uma instituição financeira (Santander), de modo que tornam-se inaplicáveis ao caso as determinações do Decreto 22.626/1993, nos termos da Súmula 595 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”. Partindo destas premissas, tem-se que a alegação de que os juros remuneratórios praticados pela reclamada seriam abusivos e atentatórios ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR (Tema 233) – eis que “levando em consideração o valor do aparelho e o valor cobrado, chegam a 8,9137% ao mês e 178,61% ao ano, quando a taxa média do banco central na época seria de 3,59% ao mês” (mov. 1.1/TJ) – não comporta acolhimento, visto que, como o contrato foi firmado em 24/04/2021, ou seja, posteriormente à data em que passou a viger a MP nº 1.936-17/2000, é, portanto, lícita a capitalização em período inferior a um ano. E, assim sendo, como a taxa média divulgada pelo Banco Central para a data da contratação de 3,59% ao mês, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão da taxa de juros contratada somente é possível em casos excepcionais, quando evidenciada discrepância que supere o dobro ou o triplo da média de mercado – no que não se enquadra a taxa ora reclamada, eis que inferior ao triplo da média de mercado. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – CORTE SUPERIOR QUE AUTORIZOU A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O TRIPLO DA MÉDIA BACEN – BEM OFERTADO EM GARANTIA QUE REPRESENTA ELEVADO RISCO AO CRÉDITO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000085-41.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS. (...). MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, GARANTIA ESTENDIDA E E-BOOKS (TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO) QUE NÃO CONDICIONARAM O FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO LIVRE E VALIDAMENTE FIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa. 2. A limitação de juros à taxa média de mercado pressupõe prova da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto. 3. Na contratação de seguro prestamista, a efetiva ilegalidade só existe se demonstrada a vinculação necessária do seguro a um agente específico ou a sua desproporcionalidade, o que não ocorre nos autos, uma vez que a autora contratou a proteção financeira por liberalidade própria, sem demonstração de venda casada. 4. Não se pode confundir a mera oferta de aquisição do serviço com uma imposição ou inclusão sem conhecimento do consumidor, quando, então, poderia ser cogitada abusividade. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002090-69.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2022) Ainda, pertinente salientar que a conclusão ora impugnada não destoa da já adotada pelas Turmas Recursais em situações análogas:RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUBMETE AOS LIMITES DE JUROS DA LEI DE USURA. VENDA CASADA. OBJETO DISPOSTO NO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA VÍCIO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000442-58.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023) RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO MEDIANTE CREDIÁRIO. INCLUSÃO DE SEGURO “CASA PROTEGIDA”. VENDA CASADA CONFIGURADA. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE JUROS. PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO MEDIANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006017-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel. Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.03.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INICIAL ALTERADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ENUNCIADO Nº 157 DO FONAJE. COMPRA DE PRODUTOS EM LOJA FÍSICA. FOGÃO E CONJUNTO DE PANELAS. PAGAMENTO NA MODALIDADE “CREDIÁRIO”. AUTOR QUE ALEGA ABUSIVIDADE DE JUROS NAS PARCELAS. EXCESSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA E REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021359-16.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.03.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPRA DE DIVERSAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. PACTUADO PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DAS PARCELAS. TESE QUE NÃO PROSPERA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES INDICADO NOS AUTOS (MOV.17.2, DATADO DE 2012, COM AÇÃO AJUIZADA EM 2015). AUTOR QUE TOMOU CIÊNCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA COMPRA, BEM COMO ANUIU À CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM PAGAMENTO SUPERIOR AO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. .PACTA SUNT SERVANDA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. NÃO VERIFICADO ILÍCITO DA PARTE RÉ A ENSEJAR ADEQUAÇÃO, VISTO QUE ESTA AGIU CONFORME DIREITO QUE LHE ASSISTIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001566-56.2015.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 05.06.2017) Tal questão, aliás, sequer se enquadra na tese objeto do Tema 233 do STJ, o que evidencia que o manejo da presente Reclamação se deu como sucedâneo recursal, o que não é admitido.Sendo assim, é o caso de rejeitar a presente Reclamação, uma vez que ausente afronta a decisões vinculantes exaradas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência e Recurso Especial Repetitivo ou Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.Vota-se, portanto, pela manutenção do acórdão impugnado. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por julgar improcedente a Reclamação, nos termos da fundamentação.
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