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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ausência de uma das condições da ação – legitimidade passiva, nos termos dos art. 485, VI do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 20.1, autos de execução fiscal). A seguir, o exequente interpôs recurso de apelação em que pugna, em suma, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva e o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Alternativamente, requer a inversão do ônus de sucumbência (mov. 25.1).Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (mov. 27.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Assim, passo à análise do mérito.No caso presente, constata-se que se trata de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU do exercício de 2018 (CDA 2327/2020, mov. 1.2).Ocorre que, em sede de exceção de pré-executividade (mov. 27.1), a parte executada juntou documentação informando que os imóveis sobre os quais recaem os débitos foram alienados a terceiro, no ano de 2010, antes mesmo dos lançamentos dos tributos do exercício de 2018.Veja-se:Matrículas dos imóveis 29.944 (lote 881) e 30.078 (lote 883) sobre os quais recaem os IPTUs descritos na CDA informam que os lotes de terrenos foram vendidos por ERONILDES em 19/7/2010 (movs. 14.4 e 14.5):
Escritura pública de compra e venda (mov. 14.3):
Por conseguinte, nota-se que os lançamentos dos tributos discutidos na CDA ocorreram após a venda dos lotes pela executada, tornando-se, portanto, parte ilegítima.Ainda, eventual alteração do polo passivo da CDA não estaria restrita à correção de erro material ou formal, ao contrário, implicaria na modificação do próprio lançamento tributário, afetando diretamente a certeza e liquidez do título. E, mencionado vício não é passível de correção diante do contido na Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Destarte, ressalta-se que recaía sob a municipalidade o dever de promover o correto lançamento tributário, com a consequente inscrição válida do débito.A respeito do tema dispõem os arts. 202 e 203, ambos do CTN:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Por fim, quanto aos pleitos de inversão do ônus sucumbencial, razão também não assiste ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. (...). 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. (...). (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifou-se) E, como o Município, ora apelante, foi quem deu causa à extinção da execução, deve arcar com o pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.Ainda, nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. IMPOSTOS DE 2001 E 2002.DESPACHO INICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF.CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.’’ (TJPR - 2ª C.Cível - 0013278-41.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO A PARTIR DO ASSENTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB O RITO DO DOS ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC. DECURSO DE BEM MAIS DE UM QUINQUÊNIO (CTN, ART. 174, CAPUT). SEM ADVENTO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PEDIDOS REITERADOS DA FAZENDA EM BUSCA DA EXECUTADA OU, VENCIDO O PRAZO LEGAL, PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, QUE NÃO FORAM APTOS A INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE DA ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. EXECUTADA NÃO CITADA PARA O PROCESSO. ÔNUS DO EXEQUENTE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO QUE MOVEU E SE MOVIMENTOU NO SEU INTERESSE E CUJA INAÇÃO (OU AÇÃO INEFICIENTE) LEVOU À EXTINÇÃO PELA -PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À EXECUTADA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-3ª C. Cível-0015936-07.2011.8.16.0019-Ponta Grossa- Rel.: Juiz IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO -J. 07.04.2020) (sem grifos no original). Saliente-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Desta forma, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal n.º 6.830/80 possua caráter nacional e seus artigos 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode ela conceder tal isenção.A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. Veja-se o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017) (grifou-se) Assim sendo, os artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção.A duas, não obstante a alegação do Município exequente, o fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada - cujo serviço é prestado por servidores públicos - não dispensa o ente do pagamento das custas processuais, conforme enunciado da Súmula 72, deste Tribunal de Justiça: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.Assim já decidiu este E. Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 20.11.2015) A despeito de o referido incidente ter apreciado o instituto da confusão patrimonial quando o condenado for o Estado do Paraná, o reconhecimento é extensível ao Município, uma vez que não há legislação estadual que o isente do pagamento integral das custas processuais.Logo, considerando que o município deu causa à extinção do feito, em atenção ao princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.Ainda, escorreita a exclusão da taxa judiciária, conforme já determinado na sentença, tendo em vista que o art. 3º, i, do Decreto Estadual nº 962-32 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR - 1ª C. Cível- 0020238-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá- Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.06.2018). Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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