Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000668-67.2014.8.16.0063/2 Recurso: 0000668-67.2014.8.16.0063 TutAntAnt 2 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Corretagem Requerente(s): SADECO AGROPECUÁRIA LTDA. Requerido(s): NOVA ÉTICA Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SADECO AGROPECUÁRIA LTDAem face de NOVA ÉTICA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível, de relatoria do Juiz Subst. em 2º G. Márcio José Tokars, que restou assim ementado (mov. 59.1): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO NOVO ARGUIDA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – ESCRITURA PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS APENAS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – DESCABIMENTO – CORRETAGEM QUE RESTOU COMPROVADA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO (DE 4,5% PARA 1%). IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERCENTUAL DA COMISSÃO RESTOU ACORDADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO-SE LANÇAR MÃO DOS USOS E COSTUMES, OU SEJA, DA TABELA CRECI, QUE INDICA O PERCENTUAL DE 6% SOBRE O VALOR DA VENDA – LIMITES DA LIDE IMPOSTOS PELO PEDIDO INICIAL, NO ENTANTO, QUE FAZEM ESTABELECER A COMISSÃO, IN CASU, EM 4,5% SOBRE O VALOR DA VENDA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (DE R$ 54.281.119,52 PARA R$ 47.493.187,62) – DESCABIDA – PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU VALOR TOTAL DO NEGÓCIO MAIOR QUE O VALOR NOMINAL, DEVENDO SER AQUELA A BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO SE CUIDOU DE NEGÓCIO DISTINTO DA COMPRA DA TERRA, TRATANDO-SE DE NEGÓCIO ÚNICO, QUE RESULTOU DAS MESMAS TRATATIVAS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, A PARTIR DE UMA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TÉCNICA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR AQUÉM DO PISO LEGAL DO ART. 85, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. No Recurso Especial nº 0000668-67.2014.8.16.0063 Pet1 o Recorrente alegou vulneração ao art. 435, do Código de Processo Civil. Requereu a juntada de provas na fase recursal “demonstrando que a parte autora tinha ciência das condições da venda em R$ 47.493.187,62, o que acaba comprovando todas as teses trazidas em contestação e em recurso de apelação”. Diante da vedação à juntada de tal documento, alegou ter havido cerceamento de defesa. Afirmou, ainda, haver nulidade absoluta, “por carência de legitimidade ativa”, bem como asseverou que “não restou caracterizado qualquer atuação do Sr. José Luis, sendo apresentado apenas como motorista do Sr. José Eduardo”. Apontou, ao fim, dissídio jurisprudencial. Nestes autos de nº 0000668-67.2014.8.16.0063 TutAntAnt 2, finalmente, o requerente postulou seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, asseverando que o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre do fato de que está sofrendo execução provisória “em valores exorbitantes e com tentativa de início de atos expropriatórios, sem ao menos a parte exequente prestar caução idônea”. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verificam presentes a aparência do bom direito e nem o perigo da demora. Ao decidir pela impossibilidade de juntada de documento na fase recursal, o Colegiado consignou: a preliminar arguida nas contrarrazões de mov. 500.1 merece ser acolhida, não se podendo conhecer do documento constante no mov. 495.4, uma vez que o mesmo foi acostado aos autos apenas em sede de apelação, configurando nítida inovação recursal. Destaca-se que, diferentemente do que a alega a apelante, o fenômeno da inovação recursal não atinge apenas argumentos e pedidos, mas também documentos que não tenham sido apresentados em primeira estância. Ademais, o fato que ter sido juntado instrumento particular de compromisso de compra e venda, e de uma testemunha ter mencionado a Escritura Pública em seu depoimento, não permitem à recorrente apresentar tal documento apenas nas razões de apelação. Assim, caracterizada a inovação recursal, não conheço do recurso neste ponto. Com efeito, rever o decidido acerca da inovação recursal e do alegado cerceamento de defesa importaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) Não bastasse, antes de destoar a decisão colegiada encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou- se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12 /2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.306 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Ademais, em relação aos demais pedidos, observo que não houve qualquer indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, tendo o Recorrente simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF. Confira-se: “(...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AREsp 1581705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)”. Cumpre memorar que a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020 - sem destaques no original). Por fim, cumpre salientar que “A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 1734365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Assim, não se faz presente a aparência do bom direito. Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo, de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada. Desta feita, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora formulado. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0000668-67.2014.8.16.0063 Pet 1. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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