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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0078507-43.2022.8.16.0014
0000668-67.2014.8.16.0063Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Dec 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 02 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000668-67.2014.8.16.0063/2
Recurso: 0000668-67.2014.8.16.0063 TutAntAnt 2
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Corretagem
Requerente(s): SADECO AGROPECUÁRIA LTDA.
Requerido(s): NOVA ÉTICA
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SADECO AGROPECUÁRIA LTDAem
face de NOVA ÉTICA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível, de relatoria do Juiz Subst. em 2º G.
Márcio José Tokars, que restou assim ementado (mov. 59.1):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE
CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE
DOCUMENTO NOVO ARGUIDA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES –
ACOLHIMENTO – ESCRITURA PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS
APENAS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NESTE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO –
PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL – DESCABIMENTO – CORRETAGEM QUE RESTOU
COMPROVADA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA
REMUNERAÇÃO (DE 4,5% PARA 1%). IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE O PERCENTUAL DA COMISSÃO RESTOU
ACORDADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO-SE LANÇAR MÃO DOS
USOS E COSTUMES, OU SEJA, DA TABELA CRECI, QUE INDICA O
PERCENTUAL DE 6% SOBRE O VALOR DA VENDA – LIMITES DA LIDE
IMPOSTOS PELO PEDIDO INICIAL, NO ENTANTO, QUE FAZEM
ESTABELECER A COMISSÃO, IN CASU, EM 4,5% SOBRE O VALOR DA
VENDA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM (DE R$ 54.281.119,52 PARA R$
47.493.187,62) – DESCABIDA – PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU VALOR
TOTAL DO NEGÓCIO MAIOR QUE O VALOR NOMINAL, DEVENDO SER
AQUELA A BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM –
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO SE CUIDOU DE
NEGÓCIO DISTINTO DA COMPRA DA TERRA, TRATANDO-SE DE
NEGÓCIO ÚNICO, QUE RESULTOU DAS MESMAS TRATATIVAS –
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL,
A PARTIR DE UMA APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE –
TÉCNICA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE NÃO
PODE SER UTILIZADA PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO
EM VALOR AQUÉM DO PISO LEGAL DO ART. 85, §2º, DO CPC –
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – HONORÁRIOS
RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.

No Recurso Especial nº 0000668-67.2014.8.16.0063 Pet1 o Recorrente alegou vulneração ao
art. 435, do Código de Processo Civil.
Requereu a juntada de provas na fase recursal “demonstrando que a parte autora tinha ciência
das condições da venda em R$ 47.493.187,62, o que acaba comprovando todas as teses
trazidas em contestação e em recurso de apelação”.
Diante da vedação à juntada de tal documento, alegou ter havido cerceamento de defesa.
Afirmou, ainda, haver nulidade absoluta, “por carência de legitimidade ativa”, bem como
asseverou que “não restou caracterizado qualquer atuação do Sr. José Luis, sendo
apresentado apenas como motorista do Sr. José Eduardo”. Apontou, ao fim, dissídio
jurisprudencial.
Nestes autos de nº 0000668-67.2014.8.16.0063 TutAntAnt 2, finalmente, o requerente postulou
seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, asseverando que o risco de lesão grave
e de difícil reparação decorre do fato de que está sofrendo execução provisória “em valores
exorbitantes e com tentativa de início de atos expropriatórios, sem ao menos a parte
exequente prestar caução idônea”.

É o relatório.
Decido.

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com
esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o art. 995, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso”.
Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo que de ordinário é
negado a recurso – situação típica do Recurso Especial – reclama a presença de dois
requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não
sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível
reparação, e a aparência de bom direito.
No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito
propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou
Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal,
apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o
acesso à instância superior.
Pois bem.
No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos
diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (que será realizado
oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se
verificam presentes a aparência do bom direito e nem o perigo da demora.
Ao decidir pela impossibilidade de juntada de documento na fase recursal, o Colegiado
consignou:

a preliminar arguida nas contrarrazões de mov. 500.1 merece ser acolhida,
não se podendo conhecer do documento constante no mov. 495.4, uma vez
que o mesmo foi acostado aos autos apenas em sede de apelação,
configurando nítida inovação recursal.
Destaca-se que, diferentemente do que a alega a apelante, o fenômeno da
inovação recursal não atinge apenas argumentos e pedidos, mas também
documentos que não tenham sido apresentados em primeira estância.
Ademais, o fato que ter sido juntado instrumento particular de compromisso de
compra e venda, e de uma testemunha ter mencionado a Escritura Pública em
seu depoimento, não permitem à recorrente apresentar tal documento apenas
nas razões de apelação.
Assim, caracterizada a inovação recursal, não conheço do recurso neste
ponto.

Com efeito, rever o decidido acerca da inovação recursal e do alegado cerceamento de defesa
importaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”)
Não bastasse, antes de destoar a decisão colegiada encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE
INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A
UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE
PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento
como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de
garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a
existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7
do STJ).
2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à
parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem
necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado
pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são
antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-
se a preclusão.
3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu
solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12
/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.306
/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
de 1/2/2021.)
Ademais, em relação aos demais pedidos, observo que não houve qualquer indicação dos
dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, tendo o Recorrente simplesmente
impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se
tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo, portanto, por analogia,
a Súmula 284 do STF.
Confira-se:
“(...) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta
indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo
Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. (AREsp 1581705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)”.
Cumpre memorar que a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (REsp n.
1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/11/2020, DJe 4/12/2020 - sem destaques no original).
Por fim, cumpre salientar que “A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 1734365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Assim, não se faz presente a aparência do bom direito.
Cumpre consignar, todavia, que as afirmações ora efetuadas se dão em caráter não definitivo,
de modo que por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua
admissibilidade poderá se chegar a conclusão diversa da aqui tomada.
Desta feita, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ora
formulado.
Intimem-se.
Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº
0000668-67.2014.8.16.0063 Pet 1.
Curitiba, data da assinatura digital.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente