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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 175.1) interposta contra a sentença (mov. 166.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu às sanções do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 36 dias-multa, e absolvê-lo das sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia, de 13.05.2019 (mov. 6.1, na origem): “Consta do incluso inquérito policial, que no dia 26 de março de 2019, por volta de 06h00min, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão(fls. 24), POLICIAIS MILITARES (B.O. nº 2019/360630 - fls 04/09), e POLICIAIS FEDERAIS, lograram prender em flagrante delito o denunciado MARCELO PASA, porque este, com vontade livre e consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, sem autorização (licença) da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inclusive ao seu pronto alcance e uso, no interior de sua residência, situada na Linha Cerro Negro, nesteMunicípio e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, POSSUÍA: (1) ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS para armas de fogo de USO PERMITIDO, qual seja:(a) doze (12) munições intactas, calibre 22, de marca não especificada nos autos;(b) uma (1) munição intacta calibre 36, e sete (7) deflagradas do mesmo calibre, de marca não especificada nos autos;(c) uma (1) munição intacta calibre .32, marca CBC;(d) um (1) RIFLE Semiautomático, marca CBC, calibre 22, capacidade de 1 tiros, modelo 7022, série EOC4084330, com Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (DPFB/CAC/PR) no SINARM nº 2015 /008569959-61, vencido em data de 11/02/2019 (fls. 30);(e) uma (1) ESPINGARDA marca Rossi, calibre .36, Modelo Pomba, série SP631030, capacidade de um (1) tiro, com Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (DPFB/CAC/PR) no SINARM nº 2001/002769676-27, vencido em data de 17/09/2018 (fls.31);(f) Uma (1) LUNETA RED DOT TASCO, modelo RD30 - acessório de arma de fogo de uso permitido;(2) ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA ARMA DE FOGO de USO RESTRITO, qual seja:(a) uma (1) LUNETA marca BOZILE resolução de 9 X 40 - acessório de uso restrito; (b) Uma (1) LUNETA marca Shilba 7X20 - acessório de arma de fogo de uso restrito; (c) um (1) SILENCIADOR para arma de fogo (supressor de ruído) – acessório de arma de fogo de uso restrito;(d) uma (1) MUNIÇÃO intacta calibre .44, (ponto quarenta e quatro), marca CBC – munição de arma de fogo de uso restrito;Os objetos supra descritos são objetos do Boletim de Ocorrência nº 2019 /360630 de fls. 04/09, do do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/12 (armas, munições e lunetas) e de fls. 33/34 (silenciador), dos autos, tratando-se de armas de fogo e munições aptas e eficazes/eficientes para a realização de disparos, como atesta o expediente de fls. 35, dos autos.” A denúncia foi recebida, em 28.06.2019 (mov. 25.1).O réu foi citado pessoalmente (mov. 41.2), apresentando resposta à acusação (mov. 43.1), por meio de advogado constituído (mov. 43.2).O Ministério Público e o réu ofereceram as suas alegações finais (mov. 158.1 e mov. 162.1), sobrevindo a sentença (mov. 166.1), da qual o réu foi intimado (mov. 174), apresentando recurso de apelação.Em suas razões recursais (mov. 175.1), pediu, em suma, a sua absolvição, por atipicidade material da conduta, porquanto “o acessório encontrava-se desacompanhado de qualquer arma de fogo utilizável para fins do abafador, inexistindo potencialidade lesiva no fato”. Disse que o dispositivo silenciador foi achado por sua genitora, “jogado do solo da propriedade rural em que a família reside, não tendo sido adquirido pelo apelante ou por qualquer familiar seu de maneira intencional”. Aduziu que o acessório foi armazenado na propriedade, “até mesmo pelo desconhecimento” de sua genitora, quanto à sua finalidade. Afirmou que jamais utilizou referido silenciador, e que o acessório não se acoplava às armas de fogo de sua propriedade (espingarda Rossi, calibre 410GA e rifle CBC, calibre 22), as quais foram apreendidas na operação policial objetos dos autos. Asseverou que as duas armas de fogo apreendidas, de sua propriedade, foram adquiridas legalmente e possuíam registro junto à Polícia Federal, conforme certificados de registros acostados ao mov. 43.4, as quais não possuem qualquer rosca na ponta dos canos, que possibilitasse o uso de silenciador, tornando impossível a utilização de referido acessório. Sustentou inexistirem provas nos autos de que as armas apreendidas pudessem acoplar referido dispositivo silenciador, conforme atestou o perito criminal que realizou a prova pericial. Alegou, ainda, que, diante da impossibilidade de utilizar referido acessório, “inexistente era a potencialidade lesiva diante de sua posse, eis que tratava-se de mera peça sem qualquer utilidade, pois ausente qualquer arma de fogo que a servisse para o fim a que se destinava”. Invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, subsidiariamente, o princípio da insignificância, afirmando que a posse do silenciador deve igualmente ser absolvida, “pois não há que se falar em especial gravidade da conduta (apreensão de um único objeto, o qual era inutilizável diante as armas apreendidas), que justifique a punição sensivelmente mais grave, prevista no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003”. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pela prestação pecuniária. Em contrarrazões (mov. 180.1), o Ministério Público que a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu, ainda, que a versão da defesa de que a mãe do apelante encontrou o silenciador na divisa da propriedade, restou isolada nos autos, “tendo ele afirmado que tinha ciência que referido acessório era mantido em sua residência”. Asseverou que o crime descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta, “não havendo no tipo sequer a previsão de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, significando que é presumida pelo tipo penal a mera probabilidade de vir ocorrer o dano”. Defendeu a inaplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese, haja vista que o silenciador é de uso restrito e poderia ser usado nas armas apreendidas, assim como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante a impossibilidade de extensão da absolvição relativo aos delitos descritos no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Alegou que o pedido para a substituição da pena restritiva de direitos é matéria afeta ao Juízo da Execução. Pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a redução, de ofício, da pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena corporal fixada (mov. 14.1-TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.1. Do pedido absolutórioO réu pediu, em suma, a sua absolvição do crime descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, por atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade.Com efeito, a situação em comento é regulada pelo artigo 16, da Lei nº 10.826/03, in verbis: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) – Grifos inseridosPena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." Nota-se, de saída, portanto, que não se nega a autoria, bem demonstrada, conforme apontou a sentença[1], pela prova oral: “(...) A autoria é certa e recai sobre o acusado, o qual possuía e mantinha em sua residência um silenciador para arma de fogo (supressor de ruído) – acessório de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A testemunha Gildeto Stel Meira, policial federal, ouvida em audiência (mov. 145.2), disse: “Que foram cumpridos mandados de busca e apreensão com o intuito de apurar informações sobre a presença de munições e armamento sem o devido registro; que um dos mandados era da residência do acusado; que ao chegaram ao local, foi realizada a busca domiciliar; que o acusado não estava, mas sua mãe e irmão, sim; que foi localizada uma espingarda Rossi calibre 36, com registro legal, mas este estava vencido; uma carabina calibre 22, com registro com plena validade; que foram encontradas várias lunetas e um silenciador de uso restrito; que havia ainda munições e projéteis; que foram encaminhados à polícia local; que havia denúncias de que o acusado estava portanto uma pistola, bem como o silenciador era para uma pistola calibre 380; que o silenciador não poderia ser usado com as armas apreendidas”. A testemunha Rafael de Araújo Máximo, policial militar, ouvida em audiência (mov. 145.3), disse: “Que foi uma operação da polícia federal; que na época trabalhava no BPFron, que acompanhou a ocorrência; que não participou na casa do acusado, mas redigiu o boletim de ocorrência com os fatos narrados pela polícia federal; havia armas e alguns apetrechos que não eram permitidos na época; que conhecia o acusado como político apenas”.O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 145.4. disse: “Que a espingarda calibre 36 e a carabina calibre 22 eram suas; que fez a aquisição para proteção da propriedade; que as munições eram das armas; que comprou as lunetas; que os outros acessórios não é de seu conhecimento; que os acessórios estavam na propriedade; que o silenciador foi achado por sua mãe na divisa da propriedade; que ela guardou a peça; que não tinha porte de arma; que tinha o registro das armas para ter na propriedade”.” Além da prova oral evidenciar, também, a materialidade, a respeito dela, igualmente, consignou com acerto a sentença: “A materialidade do delito se evidenciada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 6.3), auto de exibição e apreensão (mov. 6.14), e laudos periciais (mov. 150.1/4)”. Denota-se que o acusado tinha conhecimento de que o silenciador para arma de uso restrito era mantido em sua residência.Aliás, a tese da defesa de que a mãe do acusado encontrou o acessório em sua propriedade, além de não ter sido comprovada, nos autos, não afasta a tipicidade da conduta. Isto porque, o delito descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/03 é classificado como crime de perigo abstrato, não sendo necessária a exposição do bem jurídico a dano para que haja a sua consumação, sendo prescindível a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando, para a sua consumação, a subsunção da conduta do agente ao tipo penal correspondente.Dessarte, adentrando na análise da tipicidade, deve ser rechaçada de plano a tentativa do apelante de descaracterizar o crime, ao argumento de que nunca utilizou o artefato, haja vista que o acessório não poderia ser acoplado às suas armas de fogo. Veja-se que, efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 16, caput, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou ter em depósito silenciador de arma de fogo de uso restrito, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que a hipótese trata de um silenciador para arma de fogo de uso restrito, utilizado como abafador, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[2], conforme se pode conferir:
Destaque-se, por oportuno, que os silenciadores utilizáveis em armas de fogo (industrializados e artesanais), são expressamente proibidos, como disposto no artigo 15, §2º, inciso II, alínea ‘a’, do Decreto nº 10.030/2019 (Anexo I): “(...)Art. 15. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:I - de uso proibido;II - de uso restrito; ouIII - de uso permitido.(...)§ 2º São produtos controlados de uso restrito:I - armas de fogo de uso restrito;II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo: a) suprimir ou abrandar o estampido; ou b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército; ” Conforme se nota, o acessório para a arma de fogo se mostrou funcional e eficiente para atingir a finalidade para o qual foi fabricado, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais, sem destaques no original).Dessarte, como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Com relação ao pleito de atipicidade da conduta, destaca-se que é assente na doutrina e na jurisprudência que o delito descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é classificado como crime de perigo abstrato, razão pela qual resta prescindível a exposição do bem jurídico a dano para que haja a sua consumação, sendo prescindível a produção de qualquer resultado naturalístico. Suficiente, na espécie, a subsunção da conduta do agente ao tipo penal correspondente.”.E, complementou: “Portanto, basta a realização de qualquer das ações elencadas no núcleo do tipo – na hipótese “manter sob sua guarda acessório de uso restrito” - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a consumação, sendo irrelevante qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo à coletividade, ou sobre o animus do agente.” (mov. 14.1 – págs. 6/7) Assim, não prospera a tese de atipicidade da conduta, considerando que o simples fato de manter sob sua guarda acessório de uso restrito, sem a devida autorização, basta para configurar a prática do delito descrito no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE “SILENCIADOR”, OBJETO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. PEDIDO DE CONTRAPROVA EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL COLACIONADO POR PERITO OFICIAL. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. APELANTE QUE NÃO COLACIONA MOTIVAÇÃO REAL PARA A REPETIÇÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. MÉRITO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS HÁBEIS A CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE CONFESSA EM JUÍZO TER ENTREGADO AOS POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM A APREENSÃO DOS MATERIAIS, UM RIFLE CALIBRE .22, UM “ACESSÓRIO” E MUNIÇÕES. CONFISSÃO CONFIRMADA EM SEDE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL PELA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. POSSE DE “SILENCIADOR”, AINDA QUE DE FABRICAÇÃO CASEIRA. CATEGORIA DE PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO. ARTIGO 15, § 2º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DECRETO Nº 10.030, DE 30.09.2019. DOSIMETRIA READEQUADA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001443-17.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.08.2020) – Grifos inseridos Do mesmo modo, incabível a pretendida absolvição, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o fato de o apelante ter sido absolvido da prática do delito descrito no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. Isto porque, a absolvição quanto ao crime inserto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 não implica, necessariamente, na absolvição quanto ao crime descrito no artigo 16, do mesmo diploma legal.Note-se que o reconhecimento da atipicidade da conduta da posse de armas de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03), não guarda relação com o delito de possuir acessórios de uso restrito, especialmente, porque este, conforme destacado acima, é crime de mera conduta e perigo abstrato. Neste diapasão, tem-se que o princípio da insignificância, em que pese possa ser aplicado aos crimes do Estatuto do Desarmamento, deve ser analisado casuisticamente. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático” (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). – Grifos inseridosNote-se que os critérios para a aplicação do princípio acima mencionado consistem em: “a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) inexpressividade da lesividade jurídica ao bem tutelado; e d) reduzido grau de reprovabilidade da conduta”, conforme estabelecido pela Corte Superior.No caso em tela, no entanto, não está presente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que, além de se tratar de acessório de uso restrito, o silenciador foi encontrado acompanhado de duas armas de fogo (com registro vencido), uma luneta e duas munições de diferentes calibres, em cumprimento a mandado de busca a apreensão, o que evidencia que poderia ser acoplado às armas do acusado. Aliás, a prova pericial atestou que o silenciador estava apto para o fim a que se destina (mov. 150.2), conforme destacado acima, podendo, inclusive, ser utilizado nas armas apreendidas.Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. APREENSÃO DE 1 (UM) SILENCIADOR ARTESANAL PARA CARABINA CALIBRE .22. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Nessa mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 3. No presente caso, entretanto, verifica-se que a apreensão do artefato bélico decorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, em razão do furto tratado nesses autos, que logrou êxito na apreensão de 1 (um) silenciador artesanal para carabina calibre .22, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.890.704/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) – Grifos inseridos Portanto, não prosperam as teses defensivas, de sorte a excluir a ilicitude, eis que inescusável, na hipótese.Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.2. Da dosimetria da penaSubsidiariamente, o apelante pediu a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. No caso, o juiz “a quo” observou o disposto no artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, haja vista que, para condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos e multa.Assim, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, o juiz sentenciante possui discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos de repreensão e prevenção da prática delitiva, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em decisão fundamentada, exatamente como ocorrido na hipótese. No mesmo sentido é a jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, CP. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 1º, INCISOS I, II, III E IV, E § 2º, IN FINE E § 8º, DO NOVO CPC. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Juiz sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possui discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos de repreensão e prevenção da pratica delitiva. Não se trata de opção por questão de conveniência, não sendo possível ao apenado escolher por somente uma pena, mas sim de observância ao art. 44, §2º, CP, que é taxativo em relação a substituição da pena. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001207-52.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2019)” Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “não seria coerente, portanto, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, estando esta em conformidade com a lei. Busca o apelante o abrandamento da pena lhe imposta, não sendo razoável que se delegue poder jurisdicional ao condenado, permitindo que ele escolha a sanção que lhe for mais conveniente, mesmo porque não restou demonstrada nos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da pena alternativa imposta”. (mov. 14.1-TJ – pág. 13)Por fim, importante destacar, que eventual impossibilidade de cumprimento de pena fixada em sentença e sua substituição por modalidade diversa, são questões afetas ao Juízo da Execução, que não podem ser objeto de análise neste recurso.Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO REALIZADA EM DESACORDO COM AS LEIS DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA CORRETAMENTE PELA FAIXA DA DIREITA, OCASIONANDO A COLISÃO E MORTE DO PILOTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DE PROVA CRISTALINA E INEQUÍVOCA DA CULPABILIDADE DO ACUSADO. PRETENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO REPELIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PORÇÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000344-43.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 21.06.2020) – Grifos inseridos Dessarte, não há nada a ser modificado na sentença, neste aspecto.No que diz respeito à pena de multa, é certo que a fixação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada à espécie.Todavia, a pena de multa foi fixada em desconformidade com a pena corpórea, a qual foi fixada no mínimo previsto para o crime em questão, ou seja, em 3 anos[3]. Nesse contexto, de se acolher a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de reduzir a sanção para 10 dias-multa, de modo a atender a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, e, reduzir, de ofício, a pena de multa, nos termos da fundamentação retro.
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