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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha, na ação de restituição de valores nº 0003128-82.2022.8.16.0148, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 29.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, por ter sido fixada em valor muito acima da tabela de preços divulgada pelo BACEN. Sob tais argumentos, requer a reforma da r. sentença, com a consequente procedência do pedido inicial e inversão do ônus de sucumbência, que deve ser fixado de forma equitativa (mov. 32.1).O Banco Daycoval S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 36.1), pugnando pela manutenção da r. sentença.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.Em apertada síntese, o autor/apelante alega que é ilícita a cobrança da tarifa de cadastro, por ter sido fixada em valor muito acima da média divulgada pelo BACENDa tarifa de cadastro A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a legalidade da referida cobrança para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (REsp: 1.251.331/RS).No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Consta expressamente do contrato, firmado em 25/10/2017, a cobrança da “Tarifa Cadastro” no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).O apelante não nega que sua relação com a instituição bancária foi inaugurada na contratação ora debatida, insurgindo-se tão somente em relação ao valor da tarifa de cadastro.A documentação acostada no mov. 12.2 e 12.3 – ficha de cadastro e documentação pessoal – comprova a efetiva prestação do serviço contratado, no entanto, a cobrança do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de tarifa de contratação mostra-se abusiva frente ao valor contratado (R$ 7.336,00), correspondendo a mais de 20% do valor contratado, o que não se pode admitir, diante da configurada abusividade do valor.Destaca-se, ainda, que o documento juntado pelo apelante no mov. 1.8 comprova que, à época da contratação, em outubro/2017, a tarifa de cadastro para início de relacionamento tinha um valor médio de R$ 447,33, estando atualmente (março/2023) em R$ 752,02[2], ainda muito abaixo do valor contratado.Assim, mostra-se abusiva a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por corresponder a mais de 20% do valor do contrato (R$ 7.336,00) e por se encontrar acima do triplo da média divulgada pelo BACEN para a época da contratação (outubro/2017), que correspondia ao valor de R$ 447,33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos)[3]. Reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, o valor que exceder a média divulgada pelo BACEN, que era de R$ 447,33 (outubro/2017), deve ser restituído ao apelante, de forma simples e com incidência de juros reflexos, a partir da data de desembolso (outubro/2017).Quanto ao pedido de restituição em dobro, cumpre destacar que incide ao caso concreto a modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pela Corte Superior no julgamento dos EAREsp 676608/RS, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, considerando que o montante reconhecido como indevido foi diluído nas prestações mensais, e que o pagamento da última parcela ocorreu em data anterior à publicação do acórdão paradigma, bem como por inexistir prova efetiva da má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição dobrada.Em que pese o provimento parcial do recurso de apelação, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor/apelante, eis que o pedido principal (abusividade da tarifa de cadastro) está sendo acolhido, restando afastado apenas o pedido de repetição em dobro do valor, cujo tema é acessório ao principal.Assim, conforme art. 86, § único, do Código de Processo Civil, a parte ré, ora apelada, deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)[4], em R$ 800,00 (oitocentos reais) diante da baixa complexidade da demanda, rápida tramitação e dispensa de instrução probatória.Deixo de fixar honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso (art. 85, § 11, do CPC).Ex positis, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, reduzindo-o ao patamar médio cobrado à época da contratação, com restituição simples do indébito, e, consequentemente, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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