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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração (em recuperação judicial) em face de decisão interlocutória (mov. 37.1 complementada no mov. 45.1), proferida nos autos de Ação de Reconhecimento de Processo Estrangeiro de Insolvência e de Representantes Estrangeiros de nº 0004672-25.2021.8.16.0089, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 167-H e seguintes da Lei nº 11.101/05, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de RECONHECER a existência do processo estrangeiro de liquidação judicial de GUTMEN INVESTMENT CORP, em trâmite perante o Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Virgens Britânicas – Divisão Comercial, como processo principal, e RECONHECER as pessoas de MATTHEW RICHARDSON NEIL e DAVID BENNETT, já qualificados nos autos, e nomeados pela referida colenda corte, como representantes estrangeiros de GUTMEN INVESTMENT CORP, nos termos do art. 167-B da LRF.
Custas e despesas processuais pelos interessados, observada a gratuidade da justiça. [...].” Em suas razões, a agravante alegou que faz jus à gratuidade da justiça em relação ao preparo recursal, pois não dispõe de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de terceiros, haja vista estar em dificuldades financeiras comprovadas em balanço patrimonial, que revela prejuízos acumulados, negativados ou zerados, bem como fluxo de caixa negativo.Argumentou que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o mérito da pretensão da agravada foi julgado sem que a agravante fosse citada para se manifestar, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXV e LV, da Constituição Federal.Arguiu que há “impedimentos legais e constitucionais de ordem pública” para o reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência da pessoa jurídica Gutmen Investment Corp. e de seus liquidantes estrangeiros no Brasil, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos agravados.Segundo a agravante, Gutmen Investment Corp é pessoa jurídica estrangeira, que não possui domicílio, estabelecimento, ativos ou representantes legais no Brasil, tratando-se de massa falida que deve arcar com seu patrimônio e capital social para com os credores internacionais que pleitearam sua liquidação administrativa na seção comercial/administrativa do Tribunal estrangeiro.Ponderou que os direitos societários mencionados pela decisão recorrida correspondem a ações que o juízo entendeu serem bens e ativos de titularidade da massa falida de Gutmen Investment Corp, todavia, para ser investidora ou controladora de sociedade empresária do Brasil, a estrangeira deveria cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 6.404/76 e pela Lei nº 6.815/80. Aduziu ser sociedade anônima de capital fechado no Brasil, com patrimônio autônomo e independente, o qual é empregado no exercício de suas atividades e na garantia dos credores brasileiros, de modo que nem a agravante e nem seu patrimônio poderiam ficar vinculados à massa falida da entidade estrangeira, por força do disposto no art. 49-A do Código Civil e dos artigos 265 e 266 da Lei 6.404/76.Afirmou que há previsão constitucional de que a homologação de decisões estrangeiras é de competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui requisito para que o ato judicial produza efeitos no Brasil, sendo que sua execução compete à justiça federal de primeiro grau, nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil.Suscitou violação à coisa julgada em relação pedido de homologação de sentença estrangeira de nº 0009046-68.2014.3.00.0000, ajuizado em 17.01.2014 e indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Nesse ponto, também apontou erro material na decisão agravada, ao consignar que o ajuizamento se deu em 2012, fato relevante porque o deferimento do processamento da recuperação judicial de Manacá S/A ocorreu em 06.06.2013.Arguiu, por fim, que a Lei nº 14.112/20 não se aplica ao caso concreto, porque devem ser observados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e que não foi deferida pelo STJ a extensão dos efeitos da insolvência estrangeira, de modo que ela não interfere na recuperação judicial da agravante, mesmo porque já houve decadência para ajuizamento da ação revocatória.Pediu a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que: (i) seja decretada a nulidade de toda o processo de origem; (ii) seja declarada a nulidade das decisões objetos do recurso; (iii) sejam reformadas as decisões agravadas, com o acolhimento dos argumentos apresentados no recurso; (iv) seja revogada a gratuidade da justiça deferida ao agravado e concedida a benesse em seu favor.A gratuidade da justiça foi concedida à agravante tão somente em relação às custas do Agravo de Instrumento, diante da ausência de formulação do pedido em primeiro grau de jurisdição. Nessa mesma decisão, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI), o que motivou a oposição de Embargos de Declaração pela agravante (autos nº 0074233-78.2022.8.16.0000 ED 1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20. 24 e 26).A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. (mov. 29.1 ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Inicialmente, convém esclarecer que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que acolhe o pedido de reconhecimento de processos estrangeiros, diante da expressa disposição do art. 167-J da Lei nº 11.101/2005.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto, ao menos em parte.A ressalva quanto ao conhecimento parcial se faz necessária, porque não poderão ser analisadas diretamente por esta Corte as questões que excedem ao que foi expressamente decidido em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE SANEAMENTO. 1.PLEITO DE ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2.FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, GERANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022)AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE A QUESTÃO, A DESPEITO DE SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, SEJA SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032890-05.2022.8.16.0000/1 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.11.2022) No caso, em que pesem as numerosas alegações trazidas pela agravante em suas extensas razões recursais, entendo que a cognição deve ser circunscrita à existência de interesse/legitimidade da agravante a justificar a sua participação/citação na ação originária.Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente a ausência de interesse a justificar a intervenção de Manacá S/A em Recuperação Judicial ou de seus credores: “[...] Por fim, atento que o deferimento do pedido não importará em prejuízo aos credores da controlada MANACÁ S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, porquanto não há notícias da distribuição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos principais da recuperação judicial n. 0000219-21.2020.8.16.0089, em apenso. Estando a mesma em processo de soerguimento, a disposição de bens depende de autorização judicial (art. 66, LRF). Vale lembrar, ainda, que a controlada recuperanda não possui poderes de ingerência sobre a controladora, sendo dispensável sua intervenção no processo. [...]”. No mov. 39.1, a ora agravante suscitou a nulidade do procedimento por ausência de sua citação e opôs embargos de declaração ao mov. 42.1, o que motivou a complementação da decisão agravada, que deixou de conhecer dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Interveio MANACÁ S.A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO – ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’, a qual opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença, sob de nulidade. Não conheço dos embargos, porquanto: a) tratar-se de feito sob jurisdição voluntária; b) ser possível o julgamento liminar, inclusive nas jurisdições contenciosas (art. 311/ss do CPC); c) a sentença já prever que em face referida pessoa jurídica, que possui ampla demanda perante este Juízo (e cuja cognição não lhe é desconhecido), não haverá prejuízos. Diz o art. 494 do CPC que: [...] Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Além disso, nos termos do art. 994 e 1.003, § 5º e 1.023 do CPC, os embargos devem ser opostos em até 05 (cinco) dias. Em razão do exposto, não conheço dos embargos de declaração, restando-o prejudicado. Assim, atenta-se que a presente decisão não interrompe eventual prazo recursal (para fins de apelação), especialmente por se tratar de pessoa alheia ao procedimento.Contudo, a interposição deve se dar pelas partes, cujas quais não se confundem com a embargante, que poderá eventualmente se insurgir em momento oportuno e pela via adequada, em feito que não se confunde com o presente”(destaques e grifos no original). Desse modo, tem-se que o juízo de primeiro grau afastou implicitamente a legitimidade da agravante para figurar como parte, bem como afastou expressamente a sua condição de interessada.Oportuno consignar que a condição de interessada constitui requisito necessário para legitimar a atuação da agravante no processo e, consequentemente, para autorizar a análise de todas as demais alegações por ela deduzidas (ausência de possibilidade do pedido, ausência de legitimidade ativa dos agravados, coisa julgada, erro material, ausência de hipossuficiência da arte agravada, decadência etc.).Por essa razão, reforça-se que a análise desta Corte estará circunscrita a essa questão, merecendo provimento o recurso neste ponto.Com efeito, no procedimento de insolvência transnacional acrescido à Lei de Recuperação e Falência pela Lei nº 14.112/2020, incluem-se os objetivos de proporcionar mecanismos efetivos para o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica, bem como “a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor” (art. 167-A, incisos II e III).A necessidade de proteção de terceiros interessados também encontra amparo no art. 167-O e, segundo a expressa disposição do art. 167-J, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, “a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir”. Em abono, o art. 721 do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos de jurisdição voluntária, estabelece que “Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias”.Sobre esse dispositivo legal, consigna a doutrina: “O artigo é vago, determinando a citação de todos os interessados. Esses interessados são, com certeza, tanto aqueles cuja esfera jurídica pode ser atingida pela decisão quanto aqueles de cuja manifestação depende a validade do deferimento da medida pleiteada”. (ALVIM, Teresa Arruda [et. al.]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.171). Diante desses dispositivos legais, entendo que de fato era imprescindível a intimação da agravante para manifestação e exercício de contraditório em relação ao pedido de reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência, pois está demonstrada a sua legitimidade e interesse jurídico capaz de justificar a sua participação no processo.Conquanto a decisão agravada tenha consignado que a agravante não possui ingerência sobre Gutmen Investment Corp – por ser esta a controladora e detentora de 99,50% das ações de Manacá S/A – Armazéns Gerais e Administração -, não se pode desconsiderar que o reconhecimento de processo de insolvência da offshore produz efeitos em relação à agravante.Não ignoro que a própria agravante incorre em certa contradição ao defender a necessidade de sua prévia citação no processo, para posteriormente suscitar a própria ilegitimidade passiva “para figurar como ré ou como parte interessada”, aos argumentos de que não foi responsabilizada nos autos do processo estrangeiro de insolvência e de que a atividade e patrimônio da liquidada estrangeira são autônomos em relação ao patrimônio da Manacá S/A.Ocorre, porém, que o pedido de reconhecimento de insolvência estrangeira foi formulado pelos agravados com a pretensão de viabilizar o exercício e defesa dos direitos da liquidada Gutmen Investment Corp enquanto titular de quotas societárias da agravante Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração em Recuperação Judicial, ativos cujo controle consiste no único propósito empresarial da liquidada.Desse modo, não se pode desconsiderar a repercussão do reconhecimento da insolvência da controladora sobre a controlada, notadamente quando os únicos ativos daquela consistem nas ações desta, o que justifica, em meu entender, a necessidade de intimação da agravante e de seu administrador judicial.A propósito, ao se analisar a inicial do pedido de homologação de sentença estrangeira formulado por Gutmen Investmen Corp perante o Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a sociedade empresária requereu expressamente a citação de Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, diante de sua pretensão de “arrecadar todos os ativos disponíveis em nome da falida e assim saldar o passivo existente” (mov. 42.2), tendo a ora agravante apresentado contestação (mov. 42.7).Naquele processo, o pedido de homologação de sentença estrangeira foi indeferido pela Corte Superior, por entender que resultaria em ofensa à ordem pública, consoante é possível observar: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O PROCESSO ANTECEDENTE AO DA QUEBRA. NÃO CABIMENTO. RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL. 1. Em sede de juízo delibatório, não se discute o mérito da sentença estrangeira que decretou a quebra da empresa, tampouco a questão de fundo do feito antecedente à falência. 2. A homologação do provimento alienígena ofenderia a ordem pública na medida em que frustraria o objetivo da recuperação judicial ao qual submetida a empresa requerida. 3. A validação de sentença de quebra de empresa que representa quase que a totalidade das ações da empresa aqui sediada desrespeitaria o disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, ofendendo, por conseguinte, a soberania nacional. 4. Pedido de homologação indeferido. (SEC n. 11.277/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 1/7/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA DE EMPRESA ACIONISTA DE EMPRESA BRASILEIRA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO EVIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. OFENSA A SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil o acórdão que indefere o pedido de homologação de sentença estrangeira por ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 11.277/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 11/10/2016.) A partir do que foi decidido no pedido de homologação de sentença estrangeira e, por ora, sem manifestar qualquer juízo de valor quanto à configuração (ou não) de coisa julgada, parece-me inegável a existência de interesse jurídico relevante da agravante, o que torna impositiva a sua intimação (e a de seu administrador judicial), para eventual manifestação.Nesse ponto, ressalto que o fato de se tratar de jurisdição voluntária não afasta a previsão legal expressa de prévia oportunidade de contraditório a todos os interessados, o que encontra amparo tanto na Lei de Recuperação e Falência como no Código de Processo Civil. No mais, é preciso consignar que o reconhecimento da insolvência transnacional pode ser obstado em caso de ofensa à ordem pública (art. 167-A da Lei 11.101/2005), o que torna imperioso facultar aos interessados a suscitação de eventuais irregularidades. Acerca da necessidade de garantia de contraditório mesmo em processos de jurisdição voluntária, consigno ainda os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS INTERESSADOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO PROFERIDA SEM QUE FOSSE DETERMINADA A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - ACOLHIMENTO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PREVISÃO EXPRESSA DO CPC/1973 QUANTO À NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO LEGAL (...) . 2. Como bem alerta a doutrina de Fredie Didier, a jurisdição voluntária é "procedimento em contraditório - garantido pela Constituição tanto para o processo jurisdicional, como para o administrativo". No mesmo sentido, aliás, o disposto no art. 1.105 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento do feito, expresso ao indicar que nos procedimentos de jurisdição voluntária "serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Reconhecimento de nulidade da sentença produzida sem oportunização de manifestação dos interessados. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 26.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE PERMISSÃO DE USO DE JAZIGO PERTENCENTE AOS IRMÃO DO ‘DE CUJUS’. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS INTERESSADOS, SOB PENA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.105, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 214, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.105 do Código de Processo de Civil, sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe que: Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. 2. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. ARTIGO 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1338441-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 26.8.2015) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005298-85.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 17.12.2015) Portanto, merece provimento ao recurso, para que se declare a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir do mov. 26.1, a fim de viabilizar a intimação e oportunidade de manifestação à agravante e de seu administrador judicial, na condição de interessados.Nestes termos, é de rigor conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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