Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
E SERASAJUD PARA POSSIBILITAR A PESQUISA SOBRE O PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SERASAJUD. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018)Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia -
Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -
J. 05.09.2020)A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041391-79.2021.8.16.0000 - Matelândia -
Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -
J. 14.12.2021)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074240-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.04.2023)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRM SERVIÇOS ENCAMINHAMENTOS LTDA em face da decisão interlocutória de mov. 354 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0004834-95.2018.8.16.0001, que deferiu e determinou a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD e CNIB. Decisão esta proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba. Inconformado com a decisão o Executado P.R.M. Serviços de Encaminhamentos de Papeis Ltda - ME recorre de dita decisão, argumentando que a inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD e CNIB, alega a ocorrencia de risco de lesão grave e de dificil reparação, diante da inclusão do seus nomes junto ao SERASAJUD E CNIB que terá restrição e inviabilizará por completo a vida econômica financeira do executado, o qual ficará impedido de realizar quais quer atos perante o comércio e que somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 9. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 12. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, ante os requisitos para tanto. O Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD e CNIB. Sem razão. Isso porque o pleito do ora recorrido, encontra respaldo no art. 782, §3.º do Código de Processo Civil, (...) a possibilidade de, mediante requerimento da parte exequente, o juiz autorizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou a extinção da execução por qualquer motivo, ou ainda se houver garantia do juízo. Trata-se de mais um meio coercitivo, tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.125). Neste contexto, verifica-se a possibilidade de utilização, na espécie, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída e disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Ainda que eventualmente seja possível que a parte exequente realize inscrição em castros de inadimplentes por si mesma de forma extrajudicial, não existe justificativa para que não se pudesse fazê-lo também pelo magistrado a quo em responsabilidade que decorre de direito do exequente, expressamente previsto na legislação processual civil em vigor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE CONVÊNIO. SERASAJUD. REFORMA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE Nº 20/2014 PELO CNJ. NEGATIVAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO, COM BASE NO ART. 782, § 3, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. “Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034123-71.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) E este TJPR tem entendido que também não se exige “esgotamento das diligências para localização de bens da executada” para que efetive medida como a aqui discutida, até mesmo porque a inscrição aqui debatida não se trata de meio direto de busca de bens em si e que, ademais, ante as consequências do ato, podem estimular que a própria executada venha a apresentar bens ou valores seus que possam satisfazer a execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, VIA SERASAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 782, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.807.180/PR (RITO DOS REPETITIVOS). TEMA 1026. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRIMEIRA PARCELA VENCIDA EM 2015 E ÚLTIMA EM 2016. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE É DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESP N. 1630659 E SÚMULA N. 323, STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “(...) o fato de a execução se realizar no interesse do credor não impede que a parte requeira ao Judiciário a efetivação de medidas executivas, independentemente da comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais" (REsp n. 1.736.217/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).2. “(...) sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC” (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021).3. “o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida” (REsp n. 1.630.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018)(TJPR - 13ª C.Cível - 0049427-76.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1.026 – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1814310/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 24 de fevereiro de 2021);2. No caso dos autos, não há qualquer parâmetro para deixar de aplicar o precedente obrigatório formalizado pela corte superior, inclusive diante da presunção de certeza e liquidez atribuída à certidão de dívida ativa.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª C.Cível - 0032885-51.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.10.2022) E, agravada pela falta de verossimilhança da tese recursal, verifica-se que não há desproporcional perigo de dano para que se suspenda a determinação do magistrado, já que, a um, a própria parte admite que o exequente poderia tomar semelhante iniciativa de promover a inscrição em cadastros de inadimplentes extrajudicialmente e, a dois, também por isso, é consequência aparentemente lícita de um débito em aberto não pago em seu vencimento. Considerando que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e que o Agravado esgotou as diligências em busca da localização de patrimônio dos Agravantes, impõe-se manter a decisão agravada para deferir a expedição de ofício ao CNIB e SERASAJUD. Portanto, diante do exposto entendo pelo DESPROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima.
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