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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por NERONI NOLBERTO MENDONÇA, em face da r. decisão (mov. 1.1 - TJ) que homologou falta grave por ele cometida e determinou sua regressão ao regime fechado.Nas razões recursais (mov. 1.2 - TJ), alega a Defesa, preliminarmente, que a falta disciplinar – fuga – imputada ao reeducando restou alcançada pela prescrição. No mérito, requer o afastamento da homologação da falta grave, sob o argumento de atipicidade da conduta.Em contrarrazões (mov. 1.6 - TJ), almeja o agravado a manutenção in totum da decisão ora objurgada. Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.8 - TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Promotor de Justiça designado em 2.º Grau, Dr.ª Inacio de Carvalho Neto, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por NERONI NOLBERTO MENDONÇA, em face da r. decisão (mov. 1.1 - TJ) que homologou falta grave por ele cometida e determinou sua regressão ao regime fechado.Alega a Defesa, preliminarmente, que a falta disciplinar – fuga – imputada ao reeducando restou alcançada pela prescrição.Sem razão.Com o devido respeito à tese defendida pelo combativo Defensor Público, se mostra pacífico e consolidado por esta Corte de Justiça o entendimento de que se aplica às faltas graves, analogicamente, o prazo prescricional de três (3) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal.Senão vejamos:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INC. VI, DO CP. PRECEDENTES. (...). RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 4001243- 62.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 06.02.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE POR FUGA DO APENADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS ENTRE A RECAPTURA DO AGRAVANTE E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 0057971-24.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.02.2021) Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave (novo crime) foi cometida em 9/12/2013, tendo sido reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais em 12/7/2016. 4. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data da prática da infração disciplinar e a respectiva homologação. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido.”(HC 452.988/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)Se mostra remansoso também o entendimento de que a evasão do estabelecimento prisional constitui falta disciplinar de caráter permanente, sendo o se termo inicial para fins prescricionais a data da recaptura do sentenciado, e, não o dia da fuga.Nessa toada, ainda que NERONI tenha se evadido da Colônia Penal Agrícola há cerca de dez (10) anos (29.03.2012), entre a data de sua recaptura (08.04.2022) até a decisão ora objurgada (28.09.2022), não restou ultrapassado o lapso prescricional de três (3) anos.Não há, assim, que se falar em prescrição da falta disciplinar de natureza grave imputada ao reeducando.No mérito, requer a Defesa o afastamento da homologação da falta grave, sob o argumento de atipicidade da conduta.Mais uma vez, razão não lhe assiste.A materialidade e autoria da conduta imputada a NERONI – fuga do estabelecimento prisional - é inquestionável, não sendo, inclusive, objeto de irresignação pela Defesa, que cinge-se a apontar a atipicidade da conduta, visto que “(...) o não retorno da saída temporária não constitui falta grave, vez que não está previsto nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei da Execução Penal” (1.2 – TJ).Ora, ao não retornar após a saída temporária, ficando foragido por cerca de dez (10) anos, por óbvio que o agravante empreendeu fuga do estabelecimento prisional em que cumpria seu apenamento.Embora tenha justificado que seu genitor estava enfermo e que precisa auxiliá-lo, o simples fato de ter permanecido foragido por período tão longo de tempo, inviabiliza o afastamento da falta grave.Outrossim, como bem destacado nas contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau (mov. 1.6 – TJ), o genitor do agravante faleceu há cerca de três anos e, mesmo assim, NERONI não se apresentou ou tentar regularizar sua situação executória. Outrossim, note-se que o reeducando sequer foi recapturado na cidade onde reside sua genitora, tornando pouco plausível sua justificativa de que necessitava ajuda-la.É de rigor, portanto, o desprovimento do recurso de agravo.
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