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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0074247-62.2022.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP nos autos de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento nº 0007927-77.2021.8.16.0028, em face da decisão do mov. 58.1, que reconheceu a conexão da mesma com a Ação de Repetição de Indébito nº 0003230-03.2021.8.16.0193.Defende o agravante, em síntese, que: a) em que pese as partes serem idênticas, o pedido e a causa de pedir são distintos; c) a conexão deve ser afastada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 10.2.Apresentadas contrarrazões de mov. 14.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento, autuada sob o nº 0007927-77.2021.8.16.0028, proposta pelo agravante em face do agravado.No mov. 58.1 foi reconhecida a conexão entre demandas, nos seguintes termos: “I. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário c.c. pedido de consignação em pagamento, na qual a parte autora busca a discussão das cláusulas contratuais contidas na cédula de crédito bancário de n° B92033691-2 (mov. 1.12).Segundo o ato ordinatório de mov. 6.1, foi localizada ação de repetição de indébito sob n° 3230-03.2021.8.16.0193, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual versa sobre o mesmo contrato (mov. 1.12 daqueles autos).Constata-se, portanto, a conexão entre as ações, haja vista que a ação revisional busca a discussão do mesmo contrasto cuja a ação de repetição de indébito se baseia.No tocante a conexão, preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (...)Além disso, o Código de Processo Civil prevê no art. 55, §3º, a necessidade de reunião de processos, mesmo sem conexão entre eles, quando possa haver decisões conflitantes ou contraditórias a serem emitidas por Juízos diversos.Diante disso, entendo que a presente ação e a ação de repetição de indébito ajuizada na 1ª Vara Cível deste Foro Regional são ações conexas, haja vista que envolvem as mesmas partes e a mesma relação contratual, sendo que a análise em juízos diversos poderia gerar decisões conflitantes em relação a sua destinação.A regra para a determinação de competência para o julgamento dos processos encontra-se prevista no art. 59 do Código de Processo Civil, na medida em que as ações tramitam perante juízes que possuem a mesma competência territorial: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”Compulsando-se dos autos de repetição de indébito de nº 3230-03.2021.8.16.0193, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, denota-se que aquele processo foi distribuído em data anterior a presente demanda (07.12.2021) enquanto a presente ação foi distribuída em 15.12.2021, tornando-se prevento aquele Juízo.Destarte, reconheço a conexão dos processos e a incompetência desse Juízo para seu julgamento.II. Considerando pedido de tutela de urgência, remetam-se os autos para a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, independentemente de preclusão, com as homenagens de praxe.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Compulsando as ações nas quais foi reconhecida a conexão – Ação de Repetição de Indébito nº 0003230-03.2021.8.16.0193 e Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento, autuada sob o nº 0007927-77.2021.8.16.0028 –, possível verificar que ambas discutem o Contrato de Operação B92033691-2, firmado entre o ora agravante e agravado, sendo que a primeira demanda trata de insurgência com relação a uma única taxa que considera abusiva e, a segunda, na revisão de cláusulas diversas.Dispõe o artigo 55, § 3º, do CPC: “Art. 55, do CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” É exatamente o caso dos autos, vez que, tratando-se de identidade de partes, discutido a mesma relação processual – Contrato de Operação B92033691-2 – evidenciado o risco de decisões conflitantes, razão pela qual, escorreito o reconhecimento da conexão realizado na decisão ora objurgada.Acerca do tema, os seguintes precedentes deste c. Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA NOS AUTOS (SÚMULA 481 DO STJ). BENESSE CONCEDIDA. 2. CONEXÃO. AÇÕES REVISIONAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CAUSA DE PEDIR (REMOTA) IDÊNTICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO (CPC, ARTS. 55, “CAPUT”, E § 3º). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO (CPC, ART. 58). 3. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais; verificada nos autos. 2. Deve ser reconhecida a conexão entre as ações revisionais fundadas no mesmo contrato bancário (causa de pedir remota), com a reunião das ações no juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55, caput, e § 3º, c/c art. 58). 3. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível – 0051649-17.2022.8.16.0000 – Colombo – Rel.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA – J. 12.12.2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES E DE CONTRATO DISCUTIDO. CONEXÃO. ART. 55, CAPUT, DO CPC. REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. Comporta manutenção a conexão reconhecida entre a ação revisional e a ação monitória, na qual foram apresentados embargos à monitória, ante a identidade de partes e de objeto, havendo o risco de decisões conflitantes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível – 0005827-05.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 30.04.2022) (grifei) Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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