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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de rescisão contratual, com restituição de valores c/c cobrança de multa e danos morais” sob nº 0002778-92.2022.8.16.0181 ajuizada por Aline Suzane Corlassoli e Rogério Davi Corlassoli em face de Celio Caitano Junior – ME (Athos Arquitetura e Construção), em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marmeleiro. Por brevidade, traslada-se o relatório da sentença:
“Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de valores c/c cobrança de multa e danos morais proposta por ALINE SUZANE CORLASSOLI e ROGERIO DAVI CORLASSOLI em face de CELIO CAITANO JUNIOR – ME (ATHOS ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO). Aduziu a parte autora na peça inaugural, em síntese, que contratou a empresa ré para a construção de uma casa mista em madeira e alvenaria térrea, de 114m², o valor total de R$ 147.000,00, tendo como previsão de início da obra 05.07.2021 e prazo de entrega em 12.12.2021. Salientou que pagou o valor integral mas que o requerido não cumpriu com o avençado e a obra encontra-se apenas 35% concluída. Requereu em tutela de urgência o arresto de bens para garantir o resultado efetivo da ação. Pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago e da multa contratual, bem como condenação em danos morais. Protestou pela produção de provas. Atribuíu valor à causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial, dentre outras determinações, foi ordenada a citação da parte ré (mov. 7.1). Na mesma oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada. Citada (mov. 38.1) a parte ré deixou de comparecer a audiência de conciliação (mov. 48.1) e transcorreu o prazo para apresentação de resposta (mov. 54.1). A parte autora manifestou-se ao mov. 57.1 pela decretação da revelia da parte ré e pelo julgamento antecipado do feito”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 59.1) – prolatada pela d. Juíza de Direito Letícia Viana Barato – que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar: a) resolvido o contrato formulado entre as partes; b) condenar a parte ré à devolução do valor pago pela parte autora, correspondente a R$ 99.450,00 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta reais); c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à autora Aline Suzane Corlassoli, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sobre o valor dos danos materiais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso. O valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC — índices que melhor refletem a variação da moeda —, a partir do arbitramento da sentença, consoante orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, com fundamento no artigo 398 do Código Civil e na linha do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, inexistindo realização de audiência. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que (mov. 65.1): o contrato elaborado pela empresa contratada, ora apelada, não é equânime entre as partes, isso porque, em sua cláusula quarta, § 1° e 2°, estipula-se que, em caso de atrasos no pagamento, entre outros fatos não cumpridos pela contratante, incidirá multa de 10%, além de 1% ao mês de juros, não havendo cláusula penal em desfavor do contratado; é entendimento pacificado pelo STJ que, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor; a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pleito inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês, sobre o valor total de contrato, nos termos da cláusula quarta, parágrafos primeiro e segundo, do instrumento contratual. Em razão da decretação de revelia, a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito recursal. Trata-se de “ação de rescisão contratual, com restituição de valores c/c cobrança de multa e danos morais”, sob nº 0002778-92.2022.8.16.0181, ajuizada por Aline Suzane Corlassoli e Rogerio Davi Corlassoli em face de Celio Caitano Junior – ME (Athos Arquitetura e Construção), aduzindo os autores na inicial que contrataram a empresa ré para a construção de uma casa mista em madeira e alvenaria térrea, de 114m², no valor total de R$ 147.000,00, tendo como previsão de início da obra 05.07.2021 e prazo de entrega em 12.12.202; pagaram o valor integral, mas o requerido não cumpriu com o avençado e concluiu apenas 35% da obra. Assim, pleitearam a rescisão do contrato com a devolução do valor pago e da multa contratual, bem como condenação em danos morais. A sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato formulado entre as partes e condenar a parte ré à devolução do valor pago pelos autores, correspondente a R$ 99.450,00 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, o juízo recorrido afastou o pedido dos autores pela condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, pelas seguintes razões de decidir: “A cláusula penal, também chamada de pena convencional, é uma obrigação acessória em que se estipula pena ou multa para evitar o inadimplemento da obrigação principal. Outrossim, não é necessária a demonstração e alegação de prejuízo para exigir tal penalidade, conforme art. 416 também do Código Civil.Contudo, o parágrafo único do mesmo diploma legal adverte que o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.Desta forma, diante da inexistência de previsão contratual para aplicação de multa em face do contratado em caso de inadimplemento de suas obrigações, é ilícita a aplicação de multa superveniente, porque assim não foi convencionado”. A parte autora insurge-se contra a sentença, alegando, em seu apelo, que o contrato elaborado pela empresa contratada, ora apelada, não é equânime entre as partes, isso porque, em sua cláusula quarta, § 1° e 2°, este estipula que em caso de atrasos no pagamento, entre outros fatos não cumpridos pela contratante, incidirá multa de 10%, além de 1% ao mês de juros, não havendo cláusula penal em desfavor do contratado; é entendimento pacificado pelo STJ que, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor; a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Assim, tendo em vista o comprovado descumprimento da obrigação contratual, defende a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à aplicação da multa contratual em face da apelada, com a revisão das cláusulas penais entre as partes, para que seja aplicada por analogia a cláusula quarta, parágrafos primeiro e segundo, a multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês, sobre o valor total de contrato.Pois bem. Prevê a aludida cláusula quarta do contrato, em seu parágrafo primeiro que “as parcelas nos itens acima, se pagas com atraso, serão acrescidas de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que neste caso a contratada poderá interromper os serviços até o pagamento, sendo que tempo parado será acrescido no prazo de entrega”. No caso concreto, a cláusula quarta acima transcrita foi prevista apenas em desfavor do consumidor e, ainda que se reconheça a necessidade de reciprocidade de sua aplicação, visando restabelecer o equilíbrio na relação contratual consumerista, a hipótese para sua incidência não está configurada no caso concreto. Isso porque, como se sabe, a cláusula penal pode ser de duas espécies: compensatória (nos casos de inadimplemento absoluto, nos moldes do art. 410 do CC) e moratória (nos casos de inadimplemento relativo, com fulcro no art. 411 do CC).Frente a esta distinção, cumpre trazer a análise jurisprudencial sobre o tema: “Nesse passo, é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, a cláusula penal pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória” (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).Portanto, percebe-se que, no caso em análise, houve o inadimplemento absoluto, pois a obra foi abandonada pelo requerido com apenas 35% de seu total concluído. Não houve mora do autor caracterizada pelo mero atraso que ainda revelasse utilidade no adimplemento, mesmo que tardio. A obra, definitivamente, não será finalizada pelo requerido, tanto que rescindido o contrato e exigida a indenização por perdas e danos, julgada procedente na sentença recorrida. Assim sendo, a multa prevista na cláusula quarta possui caráter moratório, aplicável a casos de inadimplemento relativo, o qual não é a situação dos autos, em que o descumprimento do contrato foi absoluto, devendo, portanto, ser mantida a sentença ora recorrida. ConclusãoPelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
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