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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível, interposto por RAFAEL FELIX ANDERS TÚLIO contras decisões interlocutórias de movs. 15.1 e 28.1, esta última complementada pelo decisum de mov. 38.1, proferidas pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0074310-87.2022.8.16.0000, que não acolheu o pedido de inclusão de sócia no polo passivo da ação, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida, consubstanciada em arresto cautelar e obrigação de não fazer, por ausência de indícios de probabilidade do direito.O agravante alega, em suma, a necessidade do arresto de bens, em virtude da ausência de garantia locatícia, e que este deverá ser cumprido no endereço do imóvel ou onde forem localizados os bens da locatária e que guarnecem o imóvel, e da não obrigação de fazer para que a agravada não retire as acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, sob o argumento de que a locatária estaria retirando bens do local, danificando o imóvel, demonstrado, assim, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo de execução. Ainda, requer a inclusão da sócia Ermelinda Vela no polo passivo da tutela provisória, alegando confusão patrimonial, vez que a agravada vale-se da personalidade jurídica para atos fraudulentos, no intuito de eximir-se de suas obrigações, não mais subsistindo a EIRELI, sendo substituída por SLU (Sociedade Limitada Unipessoal). Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, com o deferimento da obrigação de não fazer, do arresto e da inclusão da sócia no polo passivo (mov. 1.2 – TJ).Nesta e. Corte, o pedido liminar foi indeferido, para o fim de não conceder efeito suspensivo ao recurso, pelo Exmo. Desembargador Substituto Francisco Carlos Jorge, sob os seguintes fundamentos (mov. 9.1-TJ):“(...) Assim, no caso em tela, em que pesem as alegações da parte agravante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos a justificar antecipação da tutela recursal pretendida, pois, apesar da retirada de bens do imóvel cedido em locação, não há efetiva comprovação de que a executada, ora agravada, esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de obrigações ou até mesmo encerrando suas atividades comerciais (...)Portanto, ao menos em cognição sumária, não se pode afirmar ter sido evidenciada a contento a inexistência de bens da parte executada a possibilitar satisfação do crédito perseguido nos autos ou a interrupção abrupta de suas atividades, levando a sua insolvência.Ademais, quanto a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, observa-se que o empresário individual não se confunde com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Sendo que a separação patrimonial é justificada pela existência de personalidade jurídica da EIRELI, de modo que seu sócio, por mais que seja único, somente poderá ter seu patrimônio pessoal atingido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, meio processual adequado para relativizar o atributo da personalidade jurídica (...)Por isso, num exame preliminar da questão, própria deste momento, não se vê probabilidade de provimento do recurso, visto a ausência dos elementos necessários à pretensão da medida liminar.ANTE AO EXPOSTO, denego a antecipação da tutela recursal pleiteada.”Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos (mov. 12.1-TJ).Em contrarrazões apresentadas no mov. 14.1-TJ, a agravada manifestou-se pela prejudicialidade dos pleitos relacionados à obrigação de não fazer e à ordem de despejo, ao argumento de que já desocupara, voluntariamente, o imóvel em 06.12.2022, sem retirar quaisquer benfeitorias. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos procedimentaisInicialmente, observa-se que, em conformidade com os apontamentos realizados pela ora agravada, o presente recurso comporta parcial conhecimento. Isto porque, compulsando os autos de origem, denota-se que, em 06.12.2022, isto é, posteriormente à interposição do presente recurso, a agravada desocupou o imóvel objeto da ação correlata de despejo nº 0010936-39.2018.8.16.0194, entregando, ao recorrente, as chaves do referido bem (cf. mov. 66.2).Desta forma, tem-se que o pleito atinente à obrigação de não fazer – consubstanciada no dever de a recorrida abster-se de retirar do imóvel bens, benfeitorias, acessões e obras que já se incorporaram ao bem – encontra-se prejudicado, ante a superveniente perda do objeto recursal, eis que as razões que ensejaram a formulação do respectivo pedido não mais subsistem. Destarte, uma vez verificada a perda superveniente do objeto, o não conhecimento do recurso, quanto ao ponto, é medida que se impõe. No mais, tem-se que presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta parcial conhecimento. 2.2 Mérito2.2.1 Do arresto de bensSustenta, o recorrente, que, embora a agravada tenha sido condenada ao pagamento, em seu favor, dos alugueres e encargos locatícios, calculados desde 2017 até a desocupação do imóvel, o débito atualmente é de R$ 1.455.191,18 e a garantia dada, quando da locação, restou prejudicada por meio de decisão judicial. Deste modo, alega que deve ser deferido o arresto de bens, a ser cumprido no endereço do imóvel locado ou onde foram localizados os bens da locatária, ora recorrida, a fim de minimizar os danos ao recorrente. Para tanto, afirma que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são presumidos, vez que, para além de inexistir garantia locatícia, acaso não sejam encontrados bens no local, a execução restará frustrada. Ademais, afirma que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto nada será alienado, haverá, tão somente, constrição como garantia do juízo.Entretanto, inobstante as alegações do recorrente, infere-se que o pleito não comporta acolhimento. Consoante preconiza o art. 300, do Código de Processo Civil, para fins de concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, o art. 301, do mesmo códex, determina que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Pois bem. No que tange ao almejado arresto de bens, colaciona-se lição doutrinária:“Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução.É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 616)Desta forma, tem-se que a medida cautelar almejada pelo recorrente somente se revela cabível quando constatado perigo no êxito da execução por quantia certa. Como bem apontado pelo d. Juízo de origem, há, nos autos, informação de que a recorrida iria mudar de endereço, de forma a dar continuidade à sua atividade profissional.A propósito, da própria exordial, extrai-se que a empresa agravada sinalizara, no imóvel locado, que iria transferir-se para novo endereço. Confira-se:Infere-se que, em verdade, inexistem quaisquer indícios de que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio, de modo a inviabilizar a satisfação do crédito do agravante, aspecto este que, por sua vez, constitui óbice para a concessão da medida ora almejada. A mera alegação de que a recorrida encontrava-se retirando os bens do imóvel locado, por si só, não enseja o reconhecimento de que estaria esvaziando o patrimônio do agravante, mormente porque, como demonstrado, a agravada já indicara que iria transferir seu negócio para outro endereço.Posto isto, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Não havendo robusta comprovação de dilapidação do patrimônio, apta a justificar a medida, sem o prudente contraditório e ampla defesa da parte contrária, não se concede a tutela cautelar de arresto.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014656-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005713-32.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023) (grifo nosso)2.2.2 Da inclusão da sócia no polo passivo da demandaNo tocante ao pleito de inclusão da sócia Ermelinda Vela no polo passivo da demanda, sustenta, o agravante, que, desde a contratação da locação, a sócia buscou esquivar-se da prestação de garantia e deixou de pagar os alugueres e encargos contratuais desde o ano de 2017. Afirma, ainda, que “a sócia se vale da personalidade jurídica para atos fraudulentos e no intuito de eximir-se de suas obrigações, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial”, razão pela qual deve, a sócia, ser incluída no polo passivo da demanda. No mais, ressaltou que, recentemente, a figura da EIRELI foi substituída pelo modelo denominado “Sociedade Limitada Unipessoal” (SLU).No entanto, é cediço que, tanto a EIRELI, quanto a SLU são formas de constituição empresarial que mantêm os patrimônios dos sócios e da empresa separados. Nesse sentido, mesmo Ermelinda Vale sendo sócia da empresa NUTRI LINDA EIRELI, deve-se respeitar a autonomia da pessoa jurídica, não podendo, a priori, responsabilizar-se diretamente o sócio individual. Tal responsabilização somente se revela possível quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do Código de Processo Civil.Em casos análogos, esta eg. Corte assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA (EIRELI) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). (AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)- Constituída a pessoa jurídica como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), seus bens não se confundem com o do sócio individual, não se podendo alcançar os bens da pessoa física antes de instaurado o incidente legal pertinente, de desconsideração da personalidade jurídica, porque sua responsabilidade fica limitada até o capital social da empresa, de modo que a expropriação somente poderá ocorrer em casos personalíssimos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016697-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032202-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.09.2022) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO SÓCIO. EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074646-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.04.2023)Diante do exposto, revela-se escorreita a não inclusão da sócia no polo passivo da demanda, ao menos neste momento processual, motivo pelo qual não há que se falar na reforma da decisão.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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