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Acórdão
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RELATÓRIO1. O 3° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba formulou a suscitação de Dúvida Registral. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: a) foi prenotada na Serventia sob o n° 244.293, em 27 de janeiro de 2022, escritura pública de compra de venda, lavrada em 29.06.2021, na qual consta como outorgante vendedora Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos e outorgado comprador Jorge Augusto Martins, cujo objeto é o apartamento 21 do empreendimento Condomínio Residencial Mirandela, objeto da matrícula n° 5.056; b) o imóvel da matrícula n° 5.056 foi adquirido, em 21.08.2013, por Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA, com posterior averbação de construção de um prédio de alvenaria de dois pavimentos e um subsolo e constituído condomínio residencial com seis apartamentos individualizados; c) com a escritura pública foram apresentadas as 7ª e 8ª alterações contratuais, por meio das quais se verificou a existência de sucessivas transformações societárias da proprietária “Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA”; d) conforme a 7ª alteração contratual, em 31.07.2018, a pessoa jurídica transformou-se em empresário individual “Mario de Mari Junior” ; e) em 10.12.2021, por meio da 8ª alteração contratual, o empresário individual “Mario de Mari Junior” se transformou na pessoa jurídica “Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA; f) assim, a época da lavratura da escritura de compra e venda a outorgante vendedora se tratava de empresário individual (pessoa física), razão pela qual, com base nos documentos apresentados, o protocolo n° 244.293 foi qualificado negativamente, o que culminou na suscitação da dúvida; g) o requerente alega que em nenhum momento houve pedido de transmissão da propriedade para a pessoa física do empresário individual, de modo que o imóvel sempre permaneceu na propriedade da pessoa jurídica “Mário de Mari Engenharia de Projetos LTDA” sendo indevida, portanto, a incidência de ITBI; i) o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, de forma que o registro de bem imóvel pertencente ao empresário individual deve ser feito em nome da pessoa jurídica; j) embora a requerente tenha sustentado que não houve transferência do imóvel para o empresário individual, a documentação apresentada ( 7ª e 8ª alteração contratuais) demonstra que houve a transformação da sociedade limitada em empresário individual; l) a conversão/transformação da pessoa jurídica em empresário individual deve ser objeto de registro na matrícula. Requereu-se seja dirimida a dúvida (mov. 1.2, autos de origem). Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos LTDA se manifestou pela desnecessidade de preenchimento das exigências realizadas pela Agente Delegada do 3° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba e desnecessidade de recolhimento de ITBI (mov. 8.1 autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela intimação do suscitante sobre os apontamentos e documentos apresentados pela suscitada (mov. 11.1, autos de origem). O 3° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba ratificou os argumentos anteriormente apresentados (mov. 16.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência da Dúvida, com manutenção das exigências registrais impostas pela Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 19.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida suscitada para considerar válidas as exigências registrais realizadas pela Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis de Curitiba e condenou a suscitada no pagamento das custas processuais (mov. 22.1, autos de origem). Opostos embargos de declaração por Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos LTDA(mov. 28.1, autos de origem), que foram rejeitados (mov. 30.1, autos de origem). Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos LTDA interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese: a) as exigências realizadas pela agente delegada não possuem embasamento jurídico e lógico, pois não houve a transferência do imóvel anteriormente ao registro que se pretende fazer, de modo que incabível a incidência de ITBI; b) inobstante as alterações do contrato social, o imóvel permaneceu durante todo o tempo na propriedade da pessoa jurídica; c) conforme se verifica do Balanço Patrimonial, desde o exercício de 2015, o imóvel consta no ativo da pessoa jurídica; d) o caso em discussão não se encontra dentre as hipóteses de incidência de ITBI; e) as alterações no contrato social não são suficientes para incidência do imposto municipal. Requer-se a reforma da sentença para afastar as exigências realizadas pela Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba (mov. 35.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Parná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 42.1, autos de origem). Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, Mario de Mari Junior manifestou-se no sentido de que protocolou junto ao Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda consulta tributária referente as exigências realizadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba. Salientou que embora a consulta não tenha sido admitida, o Procurador do Município Richard Wagner Freire, na fundamentação apresentada, deixou claro que o caso em discussão está abarcado pela hipótese de imunidade tributária do ITBI (mov. 11.1/2, autos recursais). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela intimação do apelado para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar sobre a documentação juntada no mov. 11.2 (mov. 15.1, autos recursais). O 3° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba formulou resposta na qual requereu o desprovimento do recurso (mov. 20.1, autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 23 e 31 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 35.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 35.2 dos autos de origem.O recurso foi interposto contra sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos prevê que da sentença proferida pelo juiz cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado, veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001100-48.2022.8.16.0179, em que é Apelante Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos LTDA e Apelado a Agente Delegada do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação da dúvida para reconhecer válidas as exigências registrais realizadas pela Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis de Curitiba. 3.1. No plano fático, depreende-se Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos LTDA e Jorge Augusto Martins celebraram, em 29.06.2021, escritura pública de compra e venda do imóvel “apartamento n° 21, localizado no primeiro andar ou segundo pavimento, integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANDELA, situado na Rua Prefeito Angelo Ferario Lopes, 1737, nesta cidade de Curitiba/PR” (1.3, autos de origem). Requerido o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, a Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis de Curitiba deixou de procedê-lo, em razão dos seguintes fundamentos (mov. 1.7, autos de origem): “Realizada a conferência do título apresentado, tendo sido o mesmo lançado no Livro de Protocolo sob a numeração acima, deixamos de proceder ao seu registro, pelos motivos abaixo especificados:1- Considerando que consta como transmitente "Mario de Mari Junior - Engenharia de Projetos, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ 78.165.420/0001-15", considerando, ainda, que em consulta ao comprovante da situação cadastral junto a Receita Federal verifica-se que se trata de empresário individual.1.1- Ainda, dispõe o artigo 44 do Código Civil que são consideradas pessoas jurídicas de privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.1.2- O empresário individual não é considerado pessoa jurídica, e não detém personalidade jurídica. A sua inscrição no CNPJ é para fins meramente tributários, portanto, é inequívoco que o empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa natural ou física. Dessa forma, o registro do bem imóvel pertencente ao empresário individual deve ser feito em nome da pessoa física, uma vez que os patrimônios se confundem.1.3- Sendo assim, necessário que seja realizada na matricula o registro da transformação societária, da pessoa jurídica Mario de Mari Engenharia de Projetos Ltda para o empresário individual Mario de Mari Junior, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 639.684- 4, inscrito no CPF 402.999.378-87, com o recolhimento dos tributos, emolumentos e taxas incidentes.2- Em face da transformação (transferência da pessoa juridica para a pessoa física) deverá ser apresentada as guias de recolhimento do ITBI e do FUNREJUS devidamente recolhidas, ou apresentar certidão expedida pela Municipalidade, atestando a isenção do imposto, pois compete à Prefeitura Municipal o reconhecimento de tal isenção (art. 289 da Lei n.º 6.015/73).3- Considerando que no título apresentado consta o número de indicação fiscal diferente do mencionado na declaração de quitação e certidão do cadastro imobiliário, expedidas pela Municipalidade. Adequar para que haja identidade entre as informações. (Princípio da Especialidade Objetiva)4- Para o cumprimento da nota devolutiva anterior foi apresentada a 8ª Alteração do Contrato Social, que dispõe sobre a transformação do empresário individual em sociedade limitada unipessoal. Ocorre que tal alteração não modifica a necessidade da transformação da Pessoa Juridica (Ltda) para a Pessoa Física (empresário individual), tendo em vista que é ato posterior. Assim, pelo princípio da continuidade dos atos registrais deve ser realizada a transferência dos imóveis: (i) Mario de Mari Engenharia de Projetos Ltda para Mario de Mari Junior; (ii) Mario de Mari Junior para Mario de Mari Engenharia de Projetos Ltda.4.1- Observar que dita alteração confirma a transformação societária constante no item 1.3 acima, sendo necessário então retificar o título apresentado, para que conste como vendedor o empresário individual Mario de Mari Junior, devidamente qualificado na forma do item 1.3.Solicitamos a Vossa Senhoria a complementação/regularização do título apresentado, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Informamos que, decorridos trinta (30) dias da data da apresentação do título nesta Serventia Registral, cessarão os efeitos de prioridade atribuída ao protocolo (art. 188 da Lei de Registros Públicos). Caso o interessado não se conforme com as exigências acima formuladas, poderá requerer por escrito que seja suscitada dúvida perante o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos Lei 6.015/73.Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.” Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) em 26.06.2021 Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos e José Augusto Martins celebraram contrato de compra e venda do imóvel, mediante escritura pública, tendo por objeto o “apartamento n° 21, localizado no primeiro andar ou segundo pavimento, integrante do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANDELA, situado na Rua Prefeito Angelo Ferario Lopes, 1737, nesta cidade de Curitiba/PR”; b) pleiteado o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, em 27.01.2022, a Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis deixou de procedê-lo, sob o fundamento de que era necessário, pelo princípio da continuidade, a transferência do imóvel de Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA para Mario de Mari Junior; c) conforme a sétima alteração de contrato social, realizada em 23.08.2018, à época da celebração da escritura pública de compra e venda, a outorgante vendedora atuava sob a forma de empresário individual. 3.2. Mario de Mari Junior busca a reforma da sentença para afastar as exigências realizadas pela Agente Delegada do 3° Registro de Imóveis de Curitiba. A sentença julgou procedente a suscitação de dúvida, nos seguintes termos (mov. 22.1 – autos de origem): Dito isso, nota-se que o caso versa sobre registro de compra e venda do imóvel apartamento n. 21 do Condomínio Residencial Mirandela, matrícula 5056 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, conforme escritura pública lavrada às fls. 193 e seguintes do Livro 581-E do Serviço Distrital da Barreirinha, datada de 29/06/2021.Da análise do título (mov. 1.3), figurou como vendedor Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos, pessoa jurídica de direito privado, sendo representada pelo sócio Mário de Mari Junior.A matrícula do imóvel (mov. 1.4), por sua vez, consigna como proprietária (R-15) a pessoa jurídica Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA.Embora, a princípio, tanto a matrícula quanto a escritura indiquem a mesma pessoa jurídica proprietária do imóvel, consta dos autos que, na data da lavratura da escritura, a pessoa jurídica Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA havia se transformado em empresário individual Mario de Mario Junior – Engenharia de Projetos, nos termos da sétima alteração contratual (mov. 1.5).O instrumento constou, claramente, a transformação da pessoa jurídica (sociedade limitada) em empresário individual, sendo que o acervo da sociedade passou a constituir capital do empresário.Nesse contexto, correta a exigência formulada pela Registradora Suscitante.Isso pois a anterior pessoa jurídica (sociedade limitada) possuía distinção patrimonial em relação aos seus sócios, decorrente da personalidade jurídica própria àquela conferida. No instante em que ocorrida a transformação societária para empresário individual, este passou a exercer a atividade sem qualquer limitação de responsabilidade patrimonial, confundindo-se os bens utilizados tanto de forma pessoal pelo empresário quanto os empregados na atividade profissional.É dizer, o bem imóvel saiu de propriedade da pessoa jurídica e passou à propriedade do empresário individual, devendo tal transmissão integrar o Registro Imobiliário, inclusive com o pagamento dos impostos e taxas incidentes, a fim de preservar a cadeia dominial do imóvel (princípio da continuidade).E a hipótese, conforme salientado pela Registradora, está sujeita à incidência de ITBI, na forma do art. 2, inc. VII da Lei complementar municipal 108/2017:Art. 1 - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI - tem como hipóteses de incidência:(...)II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;Art. 2° - Estão compreendidos na incidência do imposto:(...) VII - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;Saliente-se, inclusive, que sendo o imóvel do empresário individual, somente pode ser alienado pela pessoa física, justamente em razão da ausência de separação do patrimônio pessoal e aquele empregado na atividade profissional. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma. Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro. Recurso desprovido. (CSMSP - Apelação Cível: 0006384-83.2015.8.26.0153 - Data DJ: 10/10/2017).Por fim, em relação à exigência de comprovante de quitação de imposto de transmissão imobiliário, tal se encontra na alçada de atuação do Registrador Imobiliário, conforme art. 504 do Código de Norma do Foro Extrajudicial.Art. 504. O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, sendo válidas as exigências registrais oriundas da prenotação n. 245.800 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos da fundamentação supra.” No caso, infere-se que o imóvel objeto da matrícula n° 5.056 foi adquirido por Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA, em agosto de 2013 (mov. 1.2). Quando da celebração da escritura de compra e venda, em 29.06.2021, constou como outorgante vendedora Mario de Mari Junior – Engenharia de Projetos e outorgante comprador Jorge Augusto Martins (mov. 1.3, autos de origem). Ocorre que quando da realização do negócio jurídico, em junho de 2021, a pessoa jurídica Mario de Mari Engenharia de Projetos LTDA já havia sido transformada em empresário individual. Da sétima alteração do contrato social, efetivada em 23.07.2018, se extrai (mov. 1.5, autos de origem): “Cláusula primeira: Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial MARIO DE MARI JUNIOR – ENGENHARIA DE PROJETOS, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.” Referida mudança de denominação foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (mov. 1.4, autos de origem). Contudo, no presente caso, necessária, também, que se proceda a alteração da titularidade do bem, pois com a extinção da sociedade limitada a propriedade do imóvel passou a ser da pessoa física, pois o empresário individual não possui personalidade jurídica; nesse sentido, veja-se o que regula o art. 44 do Código Civil: O art. 44 do Código Civil determina: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedadesIII - as fundações.IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos” Sobre a figura do empresário individual, na doutrina Elisabete Vido afirma o seguinte: “O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. 9A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada”, e eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do CC/2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido, quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica.O empresário individual não tem este benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física. 10 A personalidade jurídica só pode ser constituída a partir de previsão legal, o que não existe para o Empresário Individual.Dessa forma, portanto, o patrimônio conquistado ao longo da vida do empresário individual pode ser atingido pelo insucesso da atividade empresarial, ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis, que seriam protegidos de qualquer forma. 11” (In: VIDO, Elisabete Curso de Direito Empresarial, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2018). Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) A propósito, confira-se julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que tratam sobre a natureza jurídica do empresário individual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – ART. 133 E SEGUINTES, CPP - INSURGÊNCIA DO CREDOR – ACOLHIMENTO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO FEITO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010024-03.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA OS FINS DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGO 866 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 866, § 2º, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. "(...) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (...)". (STJ - REsp 1355000/SP - Rel.: Min. Marco Buzzi – quarta turma - j. 20.10.2016).II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa”. (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).III. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. (...)”. (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029735-91.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022) Assim, considerando que à época da celebração da escritura de compra e venda a outorgante já atuava sob a forma de empresário individual, deve ser realizada a transferência da propriedade do imóvel para a pessoa física Mario de Mari Junior. Trata-se de dar efetividade ao princípio da continuidade que rege o registro imobiliário que exige o encadeamento no tempo de todos os registros pertinentes a um determinado imóvel. Sobre o tema, os artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos determinam: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.Sobre a questão, na doutrina, é válido citar o entendimento de Eliane Folle que afirma que:“o Princípio da Continuidade, fortalecido pelo Princípio da Disponibilidade, é imperativo no sentido de que cada imóvel deve ter o elo, o encadeamento sucessório de titularidade intacto quando da procedência dos atos registrais a serem praticados, e somente aquele que figurar no registro como titular, poderá dispor da faculdade de alienar ou onerar o bem imóvel, preservando, assim, o registro anterior e impedindo a realização de um novo ato registral sem que haja a preexistência do registro anterior.Trata-se de um princípio essencial para a mantença da segurança jurídica dos assentos praticados na Serventia Predial, pois é através do encadeamento dominial declarado aos terceiros de boa-fé que os mesmos realizarão, sob confiança e credibilidade dada à informação registral, os negócios jurídicos por eles pretendidos. ” (FOLLE, Eliane. Registro de Imóveis. Curitiba: INOREG, 2013. P.20)Por fim, no que se refere a necessidade de recolhimento do ITBI, deve-se salientar que na nota de diligência registral (mov. 1.7, autos de origem), constou o seguinte: “2. Em face da transformação (transferência da pessoa juridica para a pessoa física) deverá ser apresentada as guias de recolhimento do ITBI e do FUNREJUS devidamente recolhidas, ou apresentar certidão expedida pela Municipalidade, atestando a isenção do imposto, pois compete à Prefeitura Municipal o reconhecimento de tal isenção (art. 289 da Lei n.º 6.015/73).” Ou seja, restou claro que, entendendo o Município ser o caso de isenção de recolhimento do imposto (conforme defendido pelo apelante na petição de mov. 11.1 e 11.2, autos recursais), basta que o apelante, após efetivada a transferência do imóvel para a pessoa física, apresente certidão expedida pela municipalidade atestando tal fato. Nesse sentido, conforme o afirmado na sessão de julgamento, a parte poderá formular novo requerimento ao registrado.De consequência, o recurso deve ser desprovido.Não é o caso de fixação de honorários recursais uma vez que inexistiu fixação na sentença, observado o disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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