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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão de mov. 65.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 4000541-13.2022.8.16.4321, que indeferiu o pedido de intimação por edital do reeducando, para início do cumprimento da pena.Em suas razões recursais o parquet aventou que o agravado está em local incerto e não sabido, descumprindo, assim, as condições impostas ao regime aberto, que é considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. Defende que tal ocorrido, por si só, é suficiente para que o juízo proceda à suspensão cautelar do regime, a expedição de mandado de prisão, e a instauração de incidente de falta grave, potencialmente ensejador da regressão de regime, sem a necessidade de maiores diligências. No entanto, a fim de oportunizar a apresentação espontânea do acusado, sem a adoção de medidas mais rígidas, requereu a intimação do reeducando por edital, com base no art. 392, inciso VI, do Código de Processo Civil. Discorre que a negativa do juiz a quo não contribui para o bom andamento do feito, razão pela qual pugna a reforma da decisão, para que o agravado seja intimado via edital, e que, uma vez localizado, possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, bem como retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 71.1/SEEU). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, aduzindo o acerto da decisão agravada e reiterando que o apenado não foi cientificado das condições do regime até o presente momento (mov. 80.1/SEEU).O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 86.1/SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mônica Louise de Azevedo, opinou pelo conhecimento e provimento recursal, para que seja determinada a intimação do agravado via edital (mov. 13.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, destaca-se que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.No que concerne ao mérito recursal, verifica-se na origem que o agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, inciso IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, com trânsito em julgado em 02/02/2022. Uma vez constatado pelo juízo da execução que o apenado foi intimado da sentença por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi aberta vistas ao Ministério Público de primeiro grau, que, a seu turno, manifestou-se pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 9.1/SEEU). Deferida e cumprida tal paralização, a Defensoria Pública pugnou a expedição de ofícios a instituições bancárias e empresas de telefonia, visando a obtenção de dados cadastrais do apenado (mov. 20.1/SEEU).O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juiz singular (mov. 28.1/SEEU). Em seguida, o Ministério Público indicou um endereço para a localização do reeducando (Rua Izolina Moletta Maurer, nº 321, Curitiba/PR) (mov. 42.1/SEEU), porém, ela restou infrutífera (mov. 58.1/SEEU). Assim sendo, o parquet informou que não localizou outros possíveis endereços do agravado, motivo pelo qual requereu sua intimação via edital, para que compareça ao Fórum de Execução Penal, a fim de iniciar o cumprimento de pena (mov. 62.1/SEEU). O pleito, todavia, foi indeferido, acarretando a presente insurgência recursal.Veja-se que assim fundamentou o magistrado singular: “2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a intimação por edital se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), embora o sentenciado não tenha sido localizado pelo Juízo, até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de edital, notadamente porque, em regra, trata-se de intimação ficta que não revela qualquer efetividade prática. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias” Pois bem. Em que pesem os fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau, é de se observar que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal (art. 2° da Lei 7.210/1984), é ônus do réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento regular de eventuais intimações.Ainda, de acordo com art. 118, § 1°, da LEP, tem-se que é dever do apenado manter seus dados atualizados no processo, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta.Com isso, uma vez constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível a intimação do apenado por edital, conforme pleiteado pelo órgão ministerial, tendo em vista que não se tem conhecimento acerca de seu paradeiro atual. A propósito, a jurisprudência já se manifestou neste mesmo sentido. Confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – ÔNUS DA APENADA EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ – INTIMAÇÃO VIA EDITAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000816- 92.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.01.2022).” Mesma conclusão chegou a d. Procuradoria Geral de Justiça, que assim pontuou: “sendo ônus do apenado fornecer o endereço e mantê-lo atualizado no processo, não se mostra razoável que, mesmo em caso de descumprimento de norma legal, a marcha processual seja condicionada à sua localização. Dessa forma, a intimação por edital, ainda que seja ficta, se revela como formalidade a ser cumprida, diante do fato de a agravada se encontrar-se em local incerto e não sabido, sob pena de nulidade dos futuros atos processuais” (mov. 13.1/TJ). Deste modo, necessária a reforma da decisão vergastada, a fim de se determinar a intimação por edital do agravado, para que compareça ao Juízo da Execução Penal para iniciar o cumprimento de sua pena.Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação supra.
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