SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074368-90.2022.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Sep 15 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0074368-90.2022.8.16.0000

Recurso: 0074368-90.2022.8.16.0000 RevCrim
Classe Processual: Revisão Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): ADEMIR ALVES DA ROCHA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE REVISIONANDA PELA
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 121, §
2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO ORIUNDO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE REVISÃO
CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAMINAR EVENTUAL
REITERAÇÃO DOS CAPÍTULOS JÁ SUBMETIDOS À
APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. TEMA DA “
DEFESA NEGLIGENTE POR ADVOGADO DATIVO” QUE
NÃO FOI DEVOLVIDO E ANALISADO NO RECURSO DE
APELAÇÃO JULGADO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL, QUE
APENAS TRATOU DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS
DO CRIME. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
117 DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª
CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência na Revisão Criminal nº 0074368-
90.2022.8.16.0000, ajuizada em razão da sentença condenatória proferida pelo
Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Francisco Beltrão, nos
autos de Ação Penal nº 0007179-11.2020.8.16.0083, que condenou Ademir
Alves da Rocha a pena de 21 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV
do Código Penal.
Em 05.12.2022 (mov. 3.0 - TJPR), a Ação Revisional foi distribuída
livremente ao Desembargador Joscelito Giovani Cé, integrante da 2ª Câmara
Criminal, pela matéria de “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra
(Revisão Criminal / Mandado de Segurança)”, a teor do art. 117, parágrafo único,
do RITJPR. O eminente relator, em 24.07.2023, declinou da competência sob os
seguintes argumentos:

“(...)
2. O pleito revisional, para conhecimento, processamento e julgamento é
de competência da douta 1ª Câmara Criminal desta Corte, a quem
compete, inclusive, deliberar sobre regularidade processual concernente à
procuração para propositura da ação.
Isto porque, o tema essencial trazido na revisional diz respeito à nulidade
por alegada deficiência absoluta de Defesa perante o Tribunal do Júri, o
que, por via reflexa, teria causado injusta condenação do acusado.
2.1. Trata-se de tese não arguida no recurso de apelação julgado pela 1ª
Câmara Criminal.
Conforme apreendido pela Procuradoria de Justiça: “Em resenha, a defesa
invoca o argumento de suposta negligência da defesa técnica anterior...
Mencionada tese, no entanto, não foi apreciada pela 1ª Câmara Criminal
por ocasião do recurso de apelação interposto (mov. 510.1 - autos n.
0007179-11.2020.8.16.0083), de modo que a presente revisão criminal
deve ser examinada por aquela Câmara Criminal”.
Com efeito, consoante o relatório do acórdão proferido na apelação
0007179-11.2020.8.16.0083, tais foram as teses apelatórias:
Irresignado com o julgado, A.A.D.R. interpôs o presente recurso de
apelação (mov. 466.1) e, posteriormente, apresentou suas razões (mov.
14.1-TJ), arguindo, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença
fora contrária às provas dos autos, pois não há prova da autoria do crime.
Ainda, que não pode ser reconhecida a incidência da qualificadora de
motivo torpe, pois a jurisprudência entende que o ciúme não caracteriza. E
que a qualificadora de emboscada deve ser afastada pois Eliana confirmou
que o autor fez barulho ao chegar no local, razão pela qual a vítima se
levantou para verificar, e que houve luta corporal. Diante da alegada a
dissonância entre os elementos constantes nos autos com a sentença
condenatória e pugna pela anulação e submissão do apelante a novo Júri,
sucessivamente, pleiteia pelo afastamento das qualificadoras.
Assim resolvidas, conforme respectiva ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DISSOCIADA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE RECONHECE O ACUSADO
COMO AUTOR. CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS
CORROBORADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA
DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCIDÊNCIA DAS
QUALIFICADORAS. ART. 121, INCISOS I E IV DO CP. MOTIVO TORPE
E MEDIANTE EMBOSCADA. PLEITO DE DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE RESPALDAM A DECISÃO DOS
JURADOS. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM A DECISÃO
DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS. 1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é
aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando,
desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, o que não
é a hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em decote das
qualificadoras de motivo torpe e mediante emboscada, eis que há
elementos de convicção nos autos que respaldam a decisão dos jurados.
RECURSO NÃO PROVIDO
2.2. Conforme posição atual da 1ª Vice-Presidência desta Corte no
tocante à competência funcional em revisões criminais no âmbito das 1ª e
2ª Câmaras Criminais, nada de novo se avizinha quando em mesa
questões afetas ao tribunal do júri, em inteligência, de fundo, à norma do
inc. III do art. 593 do CPP e à Súmula 713/STF. A exemplo, ressalta-se
seguintes passagens de decisão na dúvida de competência dirimida na RC
0041929-26.2022.8.16.0000:
“... a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas
exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por
este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito
da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação
criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (...).
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a
apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar
previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em
sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da
Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo
único do art. 117 do RITJPR.”
3. Do exposto, declina-se da competência, devendo a ação ser
redistribuída à douta 1ª Câmara Criminal desta Corte.” (mov. 37.1 – TJPR)

O recurso foi então redistribuído por sorteio, no dia 26.07.2023 (mov. 40.0 –
TJPR), ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal, como “
Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”. O novo relator, em
21.08.2023, declinou da competência sob os seguintes fundamentos:

“(...)
II – Ocorre que, o ilustre Desembargador Joscelito olvidou-se da recente
decisão prolatada pela Vice Presidente, Desembargadora Joeci Machado
Camargo, em autos de exame de competência, na data de 06.03.2023,
nos seguintes termos:
“Cinge-se a controvérsia quanto à distribuição da presente Revisão
Criminal: (i) por sorteio, ao Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, integrante
da 1ª Câmara Criminal, pelo enquadramento como “crimes contra a
incolumidade publica, incluidos os definidos no Estatuto do
Desarmamento”; ou (ii) por sorteio, ao Des. Luís Carlos Xavier, na 2ª
Câmara Criminal, como “crimes contra a incolumidade publica, incluidos os
definidos no Estatuto do Desarmamento”.
A revisão criminal é instrumento do direito processual penal, admitida
contra a decisão condenatória em definitivo, transitada em julgado, com
previsão no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Valho-me
das lições de Norberto Avena para delinear, com brevidade, o conceito, a
natureza jurídica e os pressupostos do referido instituto:
“A revisão criminal é medida que por objeto a desconstituição da decisão
judicial condenatória transitada em julgado.
Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui
natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo
Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita
a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais,
o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP),
juízo este próprio de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em
provimento.
Quanto aos pressupostos da revisão criminal, consistem: existência de
uma decisão judicial condenatória e ocorrência de trânsito em julgado.”
Do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPR) extrai-se a
competência das Câmaras Criminais em composição integral para
julgamento das revisões criminais, consoante disposição expressa do seu
artigo 117. O referido dispositivo disciplina dois critérios gerais de
distribuição, com uma exceção no segundo caso:
(i) quando apresentada em face de sentença de primeiro grau, a
distribuição da revisão criminal seguirá a regra geral, por prevenção ou
sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (art.
117, VIII);
(ii) quando se opuser à decisão monocrática de Relator ou Acórdão das
Câmaras Criminais Isoladas, a revisão criminal será distribuída à outra
Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se
impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada,
hipótese em que serão distribuídos entre estas (art. 117, parágrafo único).
Indo além, o artigo. 284 do RITJPR dispõe ainda que a Revisão Criminal
deverá ser distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo. O que, por si só, afasta a hipótese de
prevenção do Relator responsável pelo julgamento de recurso ou incidente
anterior à Revisão Criminal.
Pois bem, segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª
VicePresidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no
processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de
distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em
razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão
do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com
a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses
inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este
Tribunal.
Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que
direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma
indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na
delimitação da competência recursal nos casos concretos. Isto porque,
apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de
forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são
realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de
relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal.
À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da
questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos
entendimentos adotados pela 1ª Vice Presidência – no caso em tela,
visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais
– , passa a adotar o seguinte entendimento: (i) quando não existir prévio
recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença
de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou
sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado
(artigo 117, VIII, RITJPR); (ii) quando já houver decisão monocrática de
Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste
Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em
Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar
decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em
que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único),
independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que
não foram objeto de análise no recurso previamente interposto .
Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta
que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no
âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado
anteriormente, a apelação criminal é um recurso com ampla
devolutividade, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da
dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi
postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema
(reformatio in mellius).
Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas
exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por
este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito
da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação
criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
Entendendo oportuno me deter brevemente na segunda hipótese.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação
interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da
competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no
sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da
apelação criminal. Tal exame configuraria vedada supressão de instância,
conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 713 do Excelso
Pretório: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito
aos fundamentos da sua interposição"
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a
apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar
previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em
sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da
Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo
único do art. 117 do RITJPR.
Feita esta necessária digressão para apresentar os pressupostos que
passarão a nortear a 1ª Vice-Presidência na definição da competência das
revisões criminais, passa-se ao caso em análise.
Tendo em conta que houve a prévia interposição de Apelação Criminal nº
0001752- 56.2019.8.16.0119, conhecida e julgada pela 2ª Câmara
Criminal, e que a mesma não impugnava sentença proferida pelo Tribunal
do Júri, aplica-se – segundo entendimento apresentado acima – a regra
estabelecida no art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno: “(...)
exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal
Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”.”(autos de exame
de competência 0041929- 26.2022.8.16.0000)
Desta forma, a despeito do despacho do ilustre Des. JOSCELITO
GIOVANI CÉ, tendo em vista já ter sido interposto Recurso de Apelação
contra a decisão plenária, no qual se impugnou e analisou o mérito
recursal, a competência para julgamento da respectiva revisão Criminal é
da Segunda Câmara Criminal.” (mov. 48.1 - TJPR).

Aos 28.07.2023, os autos retornaram conclusos ao Des. Joscelito Giovani
Cé, na 2ª Câmara Criminal, que, em 21.08.2023, suscitou exame de
competência, sob os seguintes argumentos:
“(...)
2. Na hipótese, conforme elucidado na decisão mov. 37, a matéria é de
competência da douta 1ª Câmara Criminal desta Corte.
O tema essencial trazido na presente ação revisional diz respeito à
nulidade por alegada deficiência absoluta de Defesa perante o Tribunal do
Júri, matéria estranha ao que fora objeto de apelação, segundo se extrai
de excerto do relatório do acórdão:
Irresignado com o julgado, A.A.D.R. interpôs o presente recurso de
apelação (mov. 466.1) e, posteriormente, apresentou suas razões (mov.
14.1-TJ), arguindo, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença
fora contrária às provas dos autos, pois não há prova da autoria do crime.
Ainda, que não pode ser reconhecida a incidência da qualificadora de
motivo torpe, pois a jurisprudência entende que o ciúme não caracteriza. E
que a qualificadora de emboscada deve ser afastada pois Eliana confirmou
que o autor fez barulho ao chegar no local, razão pela qual a vítima se
levantou para verificar, e que houve luta corporal. Diante da alegada a
dissonância entre os elementos constantes nos autos com a sentença
condenatória e pugna pela anulação e submissão do apelante a novo Júri,
sucessivamente, pleiteia pelo afastamento das qualificadoras.
Assim, por pretender o requerente a revisão da própria sentença
condenatória, já que os pleitos ora deduzidos não foram objeto da
apelação – cujo efeito devolutivo contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição (art. 593 inc. III do CPP e Súmula 713 do
Superior Tribunal de Justiça) -, conclui-se ser hipótese de competência da
1ª Câmara Criminal, consoante posição da 1ª Vice-Presidência desta Corte
(adotada na dúvida de competência dirimida na RC 0041929-
26.2022.8.16.0000):
... a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas
exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por
este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito
da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação
criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (...)
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a
apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar
previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em
sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da
Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo
único do art. 117 do RITJPR...
3. Do exposto, embora submeto o caso, em expediente de suscitação de
dúvida, para solução, à douta 1ª Vice-Presidência desta Corte.” (mov. 61.1
– TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para
definição da competência em segundo grau.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia quanto à distribuição da presente Revisão Criminal:
(i) por sorteio, ao Desembargador Joscelito Giovani Cé, integrante da 2ª Câmara
Criminal, pela matéria de “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra
(Revisão Criminal / Mandado de Segurança)”, a teor do art. 117, parágrafo único,
do RITJPR.; ou (ii) por sorteio, ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª
Câmara Criminal, como “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”.
A revisão criminal é instrumento do direito processual penal, admitida
contra a decisão condenatória em definitivo, transitada em julgado, com previsão
no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Valho-me das lições de
Norberto Avena para delinear, com brevidade, o conceito, a natureza jurídica e
os pressupostos do referido instituto:

“A revisão criminal é medida que por objeto a desconstituição da decisão
judicial condenatória transitada em julgado.
Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui
natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo
Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita
a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais,
o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP),
juízo este próprio de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em
provimento.
Quanto aos pressupostos da revisão criminal, consistem: existência de
uma decisão judicial condenatória e ocorrência de trânsito em julgado.”[i]

Do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPR) extrai-se a
competência das Câmaras Criminais em composição integral para julgamento
das revisões criminais, consoante disposição expressa do seu artigo 117. O
referido dispositivo disciplina dois critérios gerais de distribuição, com uma
exceção no segundo caso:

(i) quando apresentada em face de sentença de primeiro grau, a
distribuição da revisão criminal seguirá a regra geral, por prevenção ou
sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (art.
117, VIII);
(ii) quando se opuser à decisão monocrática de Relator ou Acórdão das
Câmaras Criminais Isoladas, a revisão criminal será distribuída à outra
Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se
impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada,
hipótese em que serão distribuídos entre estas (art. 117, parágrafo único).

Indo além, o artigo 284 do RITJPR dispõe ainda que a Revisão Criminal
deverá ser distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo. O que, por si só, afasta a hipótese de prevenção do
Relator responsável pelo julgamento de recurso ou incidente anterior à Revisão
Criminal.
Pois bem, segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª
Vice-Presidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no
processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de
distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em razão dos
casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou
na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal,
ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de
debate no acordão prolatado por este Tribunal.
Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que
direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma
indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação
da competência recursal nos casos concretos. Isto porque, apesar dos esforços,
nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos
apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já
integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste
Tribunal.
À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da
questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos
adotados pela 1ª Vice-Presidência – no caso em tela, visando conferir maior
previsibilidade na distribuição das revisões criminais –, passa a adotar o seguinte
entendimento. Inicialmente, (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste
Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição
seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de
especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR). No mais, (ii)
quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras
Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída
a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se
impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese
em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único),
independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que
não foram objeto de análise no recurso previamente interposto.
Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta
que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no
âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a
apelação criminal é um recurso com ampla devolutividade, ou seja, o Tribunal – a
despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não
apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer
outro tema (reformatio in mellius).
Por oportuno, registro a ementa do julgado que sacramentou a atualização
do entendimento adotada por esta 1ª Vice-Presidência:

EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO
JULGADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS PARA
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0041929-26.2022.8.16.0000 – Nova
Esperança – Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO – J. 06.03.2023)

Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas
exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento total do recurso por
este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da
sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que
contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do
Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso
analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este
Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a
distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do
parágrafo único do art. 117 do RITJPR.
Ou seja, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo
findo não implica necessariamente a aplicação do referido dispositivo, pois há
casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou
na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal,
como ocorre no presente caso.
É justamente o caso dos autos.
Enquanto a Revisão Criminal visa “anular a decisão proferida em Plenário
do Júri, perante o Conselho de Sentença, decorrente de defesa negligente
realizada perante o Tribunal do Juri por advogado dativo, que fez com que o
Revisionando ficasse indefeso” (mov. 1.1 – TJPR), a Apelação Criminal nº
0007179-11.2020.8.16.0083 analisou tão somente a autoria do crime e a
incidência das qualificadoras de motivo torpe e de emboscada, matérias que não
são revisitadas por ocasião da apresentação da revisão criminal.
Consequentemente, resta afastada a aplicação do parágrafo único do art. 117 do
RITJPR.
Dentro deste contexto, tomando em conta que o efeito devolutivo do
recurso de apelação no âmbito do Júri é limitado aos fundamentos da sua
interposição (STF, súmula n. 713) e que o tema enfrentado no recurso de
Apelação não é objeto da presente Revisão Criminal, conclui-se – sempre com
respeito a entendimento diverso – que a melhor solução consiste na ratificação
da distribuição ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, §3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno da Revisão
Criminal ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação
da distribuição ao em. Desembargador Miguel Kfouri Neto, integrante da 1ª
Câmara Criminal.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-04
[i] AVENA, Norberto. Processo Penal. Editora Método. 10ª Edição. 2018. p. 1562.