Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074368-90.2022.8.16.0000 Recurso: 0074368-90.2022.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ADEMIR ALVES DA ROCHA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REVISIONANDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO ORIUNDO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAMINAR EVENTUAL REITERAÇÃO DOS CAPÍTULOS JÁ SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. TEMA DA “ DEFESA NEGLIGENTE POR ADVOGADO DATIVO” QUE NÃO FOI DEVOLVIDO E ANALISADO NO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL, QUE APENAS TRATOU DA AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS DO CRIME. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117 DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência na Revisão Criminal nº 0074368- 90.2022.8.16.0000, ajuizada em razão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de Ação Penal nº 0007179-11.2020.8.16.0083, que condenou Ademir Alves da Rocha a pena de 21 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Em 05.12.2022 (mov. 3.0 - TJPR), a Ação Revisional foi distribuída livremente ao Desembargador Joscelito Giovani Cé, integrante da 2ª Câmara Criminal, pela matéria de “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra (Revisão Criminal / Mandado de Segurança)”, a teor do art. 117, parágrafo único, do RITJPR. O eminente relator, em 24.07.2023, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. O pleito revisional, para conhecimento, processamento e julgamento é de competência da douta 1ª Câmara Criminal desta Corte, a quem compete, inclusive, deliberar sobre regularidade processual concernente à procuração para propositura da ação. Isto porque, o tema essencial trazido na revisional diz respeito à nulidade por alegada deficiência absoluta de Defesa perante o Tribunal do Júri, o que, por via reflexa, teria causado injusta condenação do acusado. 2.1. Trata-se de tese não arguida no recurso de apelação julgado pela 1ª Câmara Criminal. Conforme apreendido pela Procuradoria de Justiça: “Em resenha, a defesa invoca o argumento de suposta negligência da defesa técnica anterior... Mencionada tese, no entanto, não foi apreciada pela 1ª Câmara Criminal por ocasião do recurso de apelação interposto (mov. 510.1 - autos n. 0007179-11.2020.8.16.0083), de modo que a presente revisão criminal deve ser examinada por aquela Câmara Criminal”. Com efeito, consoante o relatório do acórdão proferido na apelação 0007179-11.2020.8.16.0083, tais foram as teses apelatórias: Irresignado com o julgado, A.A.D.R. interpôs o presente recurso de apelação (mov. 466.1) e, posteriormente, apresentou suas razões (mov. 14.1-TJ), arguindo, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença fora contrária às provas dos autos, pois não há prova da autoria do crime. Ainda, que não pode ser reconhecida a incidência da qualificadora de motivo torpe, pois a jurisprudência entende que o ciúme não caracteriza. E que a qualificadora de emboscada deve ser afastada pois Eliana confirmou que o autor fez barulho ao chegar no local, razão pela qual a vítima se levantou para verificar, e que houve luta corporal. Diante da alegada a dissonância entre os elementos constantes nos autos com a sentença condenatória e pugna pela anulação e submissão do apelante a novo Júri, sucessivamente, pleiteia pelo afastamento das qualificadoras. Assim resolvidas, conforme respectiva ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE RECONHECE O ACUSADO COMO AUTOR. CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CORROBORADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. ART. 121, INCISOS I E IV DO CP. MOTIVO TORPE E MEDIANTE EMBOSCADA. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE RESPALDAM A DECISÃO DOS JURADOS. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. 1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, o que não é a hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em decote das qualificadoras de motivo torpe e mediante emboscada, eis que há elementos de convicção nos autos que respaldam a decisão dos jurados. RECURSO NÃO PROVIDO 2.2. Conforme posição atual da 1ª Vice-Presidência desta Corte no tocante à competência funcional em revisões criminais no âmbito das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, nada de novo se avizinha quando em mesa questões afetas ao tribunal do júri, em inteligência, de fundo, à norma do inc. III do art. 593 do CPP e à Súmula 713/STF. A exemplo, ressalta-se seguintes passagens de decisão na dúvida de competência dirimida na RC 0041929-26.2022.8.16.0000: “... a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (...). Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR.” 3. Do exposto, declina-se da competência, devendo a ação ser redistribuída à douta 1ª Câmara Criminal desta Corte.” (mov. 37.1 – TJPR) O recurso foi então redistribuído por sorteio, no dia 26.07.2023 (mov. 40.0 – TJPR), ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal, como “ Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”. O novo relator, em 21.08.2023, declinou da competência sob os seguintes fundamentos: “(...) II – Ocorre que, o ilustre Desembargador Joscelito olvidou-se da recente decisão prolatada pela Vice Presidente, Desembargadora Joeci Machado Camargo, em autos de exame de competência, na data de 06.03.2023, nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia quanto à distribuição da presente Revisão Criminal: (i) por sorteio, ao Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, integrante da 1ª Câmara Criminal, pelo enquadramento como “crimes contra a incolumidade publica, incluidos os definidos no Estatuto do Desarmamento”; ou (ii) por sorteio, ao Des. Luís Carlos Xavier, na 2ª Câmara Criminal, como “crimes contra a incolumidade publica, incluidos os definidos no Estatuto do Desarmamento”. A revisão criminal é instrumento do direito processual penal, admitida contra a decisão condenatória em definitivo, transitada em julgado, com previsão no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Valho-me das lições de Norberto Avena para delinear, com brevidade, o conceito, a natureza jurídica e os pressupostos do referido instituto: “A revisão criminal é medida que por objeto a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais, o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP), juízo este próprio de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em provimento. Quanto aos pressupostos da revisão criminal, consistem: existência de uma decisão judicial condenatória e ocorrência de trânsito em julgado.” Do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPR) extrai-se a competência das Câmaras Criminais em composição integral para julgamento das revisões criminais, consoante disposição expressa do seu artigo 117. O referido dispositivo disciplina dois critérios gerais de distribuição, com uma exceção no segundo caso: (i) quando apresentada em face de sentença de primeiro grau, a distribuição da revisão criminal seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (art. 117, VIII); (ii) quando se opuser à decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas, a revisão criminal será distribuída à outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (art. 117, parágrafo único). Indo além, o artigo. 284 do RITJPR dispõe ainda que a Revisão Criminal deverá ser distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. O que, por si só, afasta a hipótese de prevenção do Relator responsável pelo julgamento de recurso ou incidente anterior à Revisão Criminal. Pois bem, segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª VicePresidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este Tribunal. Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação da competência recursal nos casos concretos. Isto porque, apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal. À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos adotados pela 1ª Vice Presidência – no caso em tela, visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais – , passa a adotar o seguinte entendimento: (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR); (ii) quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único), independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que não foram objeto de análise no recurso previamente interposto . Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso com ampla devolutividade, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius). Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Entendendo oportuno me deter brevemente na segunda hipótese. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 713 do Excelso Pretório: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Feita esta necessária digressão para apresentar os pressupostos que passarão a nortear a 1ª Vice-Presidência na definição da competência das revisões criminais, passa-se ao caso em análise. Tendo em conta que houve a prévia interposição de Apelação Criminal nº 0001752- 56.2019.8.16.0119, conhecida e julgada pela 2ª Câmara Criminal, e que a mesma não impugnava sentença proferida pelo Tribunal do Júri, aplica-se – segundo entendimento apresentado acima – a regra estabelecida no art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno: “(...) exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”.”(autos de exame de competência 0041929- 26.2022.8.16.0000) Desta forma, a despeito do despacho do ilustre Des. JOSCELITO GIOVANI CÉ, tendo em vista já ter sido interposto Recurso de Apelação contra a decisão plenária, no qual se impugnou e analisou o mérito recursal, a competência para julgamento da respectiva revisão Criminal é da Segunda Câmara Criminal.” (mov. 48.1 - TJPR). Aos 28.07.2023, os autos retornaram conclusos ao Des. Joscelito Giovani Cé, na 2ª Câmara Criminal, que, em 21.08.2023, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Na hipótese, conforme elucidado na decisão mov. 37, a matéria é de competência da douta 1ª Câmara Criminal desta Corte. O tema essencial trazido na presente ação revisional diz respeito à nulidade por alegada deficiência absoluta de Defesa perante o Tribunal do Júri, matéria estranha ao que fora objeto de apelação, segundo se extrai de excerto do relatório do acórdão: Irresignado com o julgado, A.A.D.R. interpôs o presente recurso de apelação (mov. 466.1) e, posteriormente, apresentou suas razões (mov. 14.1-TJ), arguindo, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença fora contrária às provas dos autos, pois não há prova da autoria do crime. Ainda, que não pode ser reconhecida a incidência da qualificadora de motivo torpe, pois a jurisprudência entende que o ciúme não caracteriza. E que a qualificadora de emboscada deve ser afastada pois Eliana confirmou que o autor fez barulho ao chegar no local, razão pela qual a vítima se levantou para verificar, e que houve luta corporal. Diante da alegada a dissonância entre os elementos constantes nos autos com a sentença condenatória e pugna pela anulação e submissão do apelante a novo Júri, sucessivamente, pleiteia pelo afastamento das qualificadoras. Assim, por pretender o requerente a revisão da própria sentença condenatória, já que os pleitos ora deduzidos não foram objeto da apelação – cujo efeito devolutivo contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (art. 593 inc. III do CPP e Súmula 713 do Superior Tribunal de Justiça) -, conclui-se ser hipótese de competência da 1ª Câmara Criminal, consoante posição da 1ª Vice-Presidência desta Corte (adotada na dúvida de competência dirimida na RC 0041929- 26.2022.8.16.0000): ... a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (...) Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR... 3. Do exposto, embora submeto o caso, em expediente de suscitação de dúvida, para solução, à douta 1ª Vice-Presidência desta Corte.” (mov. 61.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência em segundo grau. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à distribuição da presente Revisão Criminal: (i) por sorteio, ao Desembargador Joscelito Giovani Cé, integrante da 2ª Câmara Criminal, pela matéria de “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra (Revisão Criminal / Mandado de Segurança)”, a teor do art. 117, parágrafo único, do RITJPR.; ou (ii) por sorteio, ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal, como “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”. A revisão criminal é instrumento do direito processual penal, admitida contra a decisão condenatória em definitivo, transitada em julgado, com previsão no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Valho-me das lições de Norberto Avena para delinear, com brevidade, o conceito, a natureza jurídica e os pressupostos do referido instituto: “A revisão criminal é medida que por objeto a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais, o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP), juízo este próprio de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em provimento. Quanto aos pressupostos da revisão criminal, consistem: existência de uma decisão judicial condenatória e ocorrência de trânsito em julgado.”[i] Do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPR) extrai-se a competência das Câmaras Criminais em composição integral para julgamento das revisões criminais, consoante disposição expressa do seu artigo 117. O referido dispositivo disciplina dois critérios gerais de distribuição, com uma exceção no segundo caso: (i) quando apresentada em face de sentença de primeiro grau, a distribuição da revisão criminal seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (art. 117, VIII); (ii) quando se opuser à decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas, a revisão criminal será distribuída à outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (art. 117, parágrafo único). Indo além, o artigo 284 do RITJPR dispõe ainda que a Revisão Criminal deverá ser distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. O que, por si só, afasta a hipótese de prevenção do Relator responsável pelo julgamento de recurso ou incidente anterior à Revisão Criminal. Pois bem, segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª Vice-Presidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este Tribunal. Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação da competência recursal nos casos concretos. Isto porque, apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal. À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos adotados pela 1ª Vice-Presidência – no caso em tela, visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais –, passa a adotar o seguinte entendimento. Inicialmente, (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR). No mais, (ii) quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único), independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que não foram objeto de análise no recurso previamente interposto. Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso com ampla devolutividade, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius). Por oportuno, registro a ementa do julgado que sacramentou a atualização do entendimento adotada por esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0041929-26.2022.8.16.0000 – Nova Esperança – Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO – J. 06.03.2023) Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento total do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Ou seja, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implica necessariamente a aplicação do referido dispositivo, pois há casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, como ocorre no presente caso. É justamente o caso dos autos. Enquanto a Revisão Criminal visa “anular a decisão proferida em Plenário do Júri, perante o Conselho de Sentença, decorrente de defesa negligente realizada perante o Tribunal do Juri por advogado dativo, que fez com que o Revisionando ficasse indefeso” (mov. 1.1 – TJPR), a Apelação Criminal nº 0007179-11.2020.8.16.0083 analisou tão somente a autoria do crime e a incidência das qualificadoras de motivo torpe e de emboscada, matérias que não são revisitadas por ocasião da apresentação da revisão criminal. Consequentemente, resta afastada a aplicação do parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Dentro deste contexto, tomando em conta que o efeito devolutivo do recurso de apelação no âmbito do Júri é limitado aos fundamentos da sua interposição (STF, súmula n. 713) e que o tema enfrentado no recurso de Apelação não é objeto da presente Revisão Criminal, conclui-se – sempre com respeito a entendimento diverso – que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição ao Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno da Revisão Criminal ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Miguel Kfouri Neto, integrante da 1ª Câmara Criminal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04 [i] AVENA, Norberto. Processo Penal. Editora Método. 10ª Edição. 2018. p. 1562.
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