SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074379-22.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Thu Jun 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INSURGÊNCIA EM FACE DE 05 (CINCO) DECISÕES – RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL – VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSSUEM EFEITO INTERRUPTIVO APENAS ATÉ SEU JULGAMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ RESPEITO A INSURGÊNCIA EM FACE DAS 03 (TRÊS) PRIMEIRAS DECISÕES.MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, QUE REALIZARAM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FORMA DIVERSA AO PACTUADO – INCIDÊNCIA JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL.APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL – VIABILIDADE – CLARA PREVISÃO NA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES – PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE INADIMPLIDO.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTES QUE SE IMPUTAM, CONCOMITANTEMENTE, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO POR PARTE DOS EXECUTADOS – TUMULTO PROCESSUAL VERIFICADO – PARTE QUE INVOCOU, POR MAIS DE UMA VEZ, MATÉRIAS JÁ PRECLUSAS – ARTIGO 80, INCISOS IV, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Resta verificada a ocorrência do instituto da preclusão temporal, no que concerne às decisões agravadas de movs. 106.1, 151.1 e 207.1, sendo certo que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo processual para a interposição dos demais recursos e, julgado os aclaratórios, retoma-se o prazo, não se tratando, portanto, de interrupção ad eternum. Salienta-se que a decisão de mov. 151.1 foi, inclusive, objeto de interposição de agravo de instrumento manejado para esta Câmara Cível em momento anterior (com trânsito em julgado em 14.04.2021), de modo que impossível a rediscussão das matérias dispostas nas decisões indicadas, sob pena de afronta ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.2. Plenamente possível a incidência de juros de mora e cláusula penal na espécie, porquanto os juros, com previsão legal no artigo 395 do Código Civil, servem para compensar o atraso no pagamento, enquanto a cláusula penal possui previsão expressa no acordo judicial realizado em audiência (mov. 1.20 – autos originários), no montante de 20% (vinte por cento) sobre a parcela em mora.3. Tem-se por caracterizada a prática litigância de má-fé quando os agravantes opõem resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII do Código de Processo Civil.