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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face das respeitáveis decisões de movs. 106.1, 151.1, 207.1, 225.1 e 245.1, proferidas nos autos de Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0003163-34.2009.8.16.0104, que, respectivamente: a) rejeitou “a impugnação apresentada pela parte executada, para afastar os juros de mora e a cláusula penal”; b) revogou “a decisão que deferiu a inclusão do terceiro na lide, determinando sua exclusão dos autos bem como a exclusão de suas manifestações e decisões atinentes ao mesmo.”; c) rejeitou embargos de declaração opostos pelo interessado, ante à perda do seu objeto, não havendo que se falar em análise da petição de mov. 41.1, uma vez que não mais é parte no feito, tendo sido determinada a exclusão de suas manifestações; d) no tópico em que acolheu, em parte, embargos declaratórios, de modo a alterar o dispositivo da decisão de mov. 106.1 para manter os juros de mora a e cláusula penal no percentual fixado; e e) não conheceu dos embargos aclaratórios de mov. 234, eis que visam discutir temas estranhos a possíveis vícios verificados na decisão embargada.
Para tanto, os agravantes aduzem, em suas razões recursais de mov. 1.1-TJ, após breve relato dos atos processuais antecedentes, em síntese, que: a) há omissão do juízo de 1º grau no que tange aos argumentos apresentados pelos recorrentes desde o ano de 2015, consistentes no cumprimento substancial da dívida, pendência de correção monetária, acordo verbal entre as partes para pagamento da atualização monetária após pagamento do principal, intimação para manifestação sobre a petição de mov. 1.23, preclusão consumativa e presunção legal de veracidade sobre os fatos alegados pelos agravantes e impenhorabilidade do bem de família; b) assim, a decisão de mov. 245.1 deve ser declarada absolutamente nula por negativa de prestação jurisdicional; c) com o julgamento dos embargos declaratórios da parte contrária, os prazos foram renovados para a interposição dos recursos cabíveis; d) embora tenha havido acordo verbal no sentido de que a correção monetária seria recebida ao final do pagamento do principal, que, em 2015, perfazia a importância de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o agravado se recusou a receber tal quantia e deu início à fase de cumprimento de sentença; e) não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que as matérias versadas no presente recurso foram arguidas em momento processual oportuno e por meio de mecanismos adequados; f) é inequívoca a preclusão consumativa das matérias constantes na petição de cumprimento de sentença, uma vez que os recorridos não apresentaram manifestação alguma, mesmo após intimados por 02 (duas) vezes; g) como os juros não fizeram parte do acordo judicial homologado, não podem incidir sobre o valor devido; h) também não é devida a multa/cláusula penal e a correção monetária até os dias atuais, eis que houve o adimplemento substancial da avença; i) a atualização monetária seria devida apenas no que tange às parcelas do acordo, aplicáveis somente até a data da petição de mov. 1.23, sobre a qual não houve manifestação por parte dos agravados; j) como houve o pagamento integral do valor principal, tem-se por caracterizado o adimplemento substancial da dívida; k) o imóvel em que os recorrentes residem não garantia a realização do negócio jurídico originário, na medida em que as cônjuges não tomaram parte nele; l) o negócio jurídico de origem consiste em “empréstimo de dinheiro” entre o primeiro agravante e o segundo recorrido; m) o imóvel foi dado em garantia após a realização do negócio jurídico originário, possivelmente em razão de coações exercidas pelo agravado, “o que afasta a exceção da impenhorabilidade do bem de família assegurado na Lei n. 8.009/1990”, prevista no artigo 3º, inciso V, da mencionada lei; n) por se tratar a impenhorabilidade de benefício irrenunciável, não há que se falar que os recorrentes dele abdicaram ao oferecer o imóvel em garantia por ocasião da confissão de dívida; o) resta caracterizado o excesso de execução, eis que os juros moratórios não foram previstos no acordo homologado judicialmente, tendo sido a avença cumprida, considerando a ausência de pleito de seu descumprimento antes do protocolo da petição de fls. 232/235; p) assim, devem ser afastados os juros de mora, a multa/cláusula penal, os honorários sucumbenciais e a incidência de correção monetária para além da data da petição de mov. 1.23; q) os recorridos estão agindo de má-fé, pois se quedaram inertes após declarado o cumprimento do acordo judicial, apresentaram intempestivamente pedido infundado de cumprimento de sentença e inúmeros posicionamentos jurisprudenciais desconexos com o momento processual, acarretando tumulto processual e insegurança jurídica; r) os agravados se utilizaram do processo para buscar objetivo indevido, consistente na obtenção de vantagem financeira com violação de acordo verbal firmado com o agravante, em manifesta deslealdade contratual, razão pela qual devem ser condenados às penas por litigância de má-fé; e, finalmente, s) a decisão de mov. 151.1, ao determinar a exclusão da lide do terceiro interessado, omitiu-se acerca da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, omissão esta que não foi sanada pelos embargos de declaração opostos com este fim.Buscam assim, a concessão de efeito suspensivo ao interlocutório hostilizado, de modo a evitar que os recorridos apresentem, como já verificado no mov. 248.1, pleitos que causem tumulto processual e prejuízos aos recorrentes, consistentes em atos constritivos de seus bens, realização de avaliações, editais, originando insegurança jurídica.Ao final, requerem o provimento do recurso.Instados a se manifestar acerca de eventual ocorrência de preclusão temporal quanto às decisões agravadas de movs. 106.1, 151.1 e 207.1 (movs. 19.0 e 20.0-TJ), os agravantes, no mov. 21.1-TJ, informaram, em síntese, que: a) interpuseram o presente recurso em face da ausência de pronunciamento quanto ao teor da petição de mov. 1.23; e b) a decisão recorrida se encontra no mov. 106.1, e, por ter sido objeto de embargos de declaração pelos agravados, acolhidos pela decisão de mov. 207.1, em face da qual foram opostos embargos aclaratórios pelos recorrentes, rejeitados no mov. 245.1, tem-se que o prazo para interposição de recurso sempre esteve interrompido.Ato contínuo, o almejado efeito suspensivo à decisão agravada foi indeferido no mov. 23.1-TJ. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 29.1-TJ, ocasião em que arguiram a intempestividade do recurso. No mérito, aduzem que: a) o fato de os agravantes não terem cumprido com o acordo, não lhes dá margem para alegações vazias de má-fé; b) jamais houve qualquer acordo verbal sobre o pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando da outorga da matrícula do imóvel; c) não há adimplemento substancial do débito, pois os recorridos não aceitaram a imposição unilateral dos recorrentes; d) a alegação de excesso de execução já foi analisada e superada no juízo de primeiro grau; e) os juros de mora possuem previsão legal e se constituem como matéria de ordem pública, de modo que não cabe a parte legislar sobre sua aplicabilidade; e f) os executados litigam de má-fé, pois opõem resistência injustificada ao andamento do processo, sendo imperiosa a aplicação de multa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Inicialmente, no que tange ao pedido formulado em contrarrazões, de não conhecimento do recurso ante sua intempestividade, impende tecer algumas considerações.Como aduzido pelos agravantes, de fato, a oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo processual dos demais recursos. Contudo, é cediço que referida interrupção não é ad eternum, ao passo que, depois de julgados os aclaratórios, retomam-se os prazos normalmente após a leitura da intimação da decisão, conforme artigo 231, inciso V, e artigo 1.026, ambos do Código de Processo Civil.Ademais, houve a interposição de agravo de instrumento pelos ora recorrentes, em face da decisão de mov. 151.1, sendo o recurso não conhecido por esta 8ª Câmara Cível, diante da ausência de interesse recursal (trânsito em julgado na data de 14.04.2021 – autos nº 0041054-27.2020.8.16.0000).Assim, quanto as matérias objeto de fundamentação das decisões de movs. 106.1 (leitura da decisão na data de 26.09.2020), 151.1 (leitura da decisão na data de 21.05.2021) e 207.1 (leitura da decisão na data 25.09.2021), verifica-se que restou configurada a nítida preclusão das matérias.Ressalta-se que a aplicação do instituto da preclusão é fundamental para que o processo não perdure indefinidamente, com rediscussões de questões já decididas ou das quais não houve a interposição de recurso no momento oportuno. Sobre o tema, confira-se o artigo 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Nesse sentido, de valia transcrever as seguintes decisões proferidas por esta Egrégia 8ª Câmara Cível: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A PARTE EXECUTADA LOGRAR ÊXITO EM RECURSO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR NO ANO DE 2017. PRETENSÃO, DO EXECUTADO, CONSISTENTE EM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTE PEDIDO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. MÉRITO RECURSAL REMANESCENTE. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. DECISÃO ACERTADA. PARTE QUE, EM DOIS MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS, NÃO SE INSURGIU ACERCA DESTE PONTO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060887-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA DO DEVEDOR. FASE EXECUTIVA IMPULSINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE. INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, § 1°, DO CPC/73. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À PENHORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APENAS 2 (DOIS) ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061065-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.04.2022). Logo, impossível o conhecimento do recurso nestes aspectos, vez que as matérias indicadas estão abrangidas pelo instituto da preclusão. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, apenas quanto as matérias dispostas nas decisões de movs. 225.1 e 245.1.Cinge a controvérsia recursal, em linhas gerais, acerca da possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora e cláusula penal, em razão de suposta inadimplência do acordo judicial de mov. 1.20 por parte dos agravantes/executados.Em análise a sentença que homologou o acordo judicial firmado entre as partes (mov. 1.20), observa-se que, na data de 16.12.2010, restou pactuado o seguinte: ‘‘(...) a) As partes, para por fim à presente demanda e à ação de despejo número 287/2010, acordam que os ora autores Joarez Cheffer da Rosa e Marisa Savaris da Rosa pagarão aos requeridos o valor de R$ 270.000,00, em 9 prestações semestrais, a primeira com vencimento em 28/02/2011, mediante depósito em conta corrente do requerido, qual seja, Banco Bradesco, ag. 1913, c. c. 9818-3, CPF 030.699.029-60. As parcelas seguintes vencerão semestralmente e serão corrigidas pelo índice INPC. b) Em caso de descumprimento do ora acordado pelos ora autores, incidirá cláusula penal no valor de 20% sobre o valor inadimplido; c) Em caso de atraso maior de 45 dias para o pagamento das prestações, o acordo tem-se por resolvido e o imóvel retornará automaticamente para os Srs. Leandro Lizzi e Aline Lizzi, mediante a entrega imediata da posse do imóvel; d) Efetuado o pagamento do valor total do acordo, os Srs. Leandro Lizzi e Aline Lizzi se comprometem a outorgar a escritura do imóvel objeto da matrícula 25459, ficando os ônus da transferência a cargo dos Srs. Joarez Cheffer da Rosa e Marisa Savaris da Rosa (...)’’. Ato contínuo, em 22.06.2015, os ora agravantes peticionam no sentido de informar o cumprimento do acordo, ao passo que pugnaram pela outorga da escritura do imóvel de matrícula nº 25459. Entretanto, dos comprovantes de pagamento acostados, aufere-se que, em que pese o pagamento do débito de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil), a quitação se deu de forma diversa ao pactuado (mov. 1.23).À vista disso, os exequentes/agravados se manifestaram sobre a petição de cumprimento do acordo, aduzindo que os pagamentos foram realizados de maneira desordenada e tão somente no valor capital da parcela, sem incidência de correção monetária pelo índice INPC e cláusula penal, conforme acordado (mov. 1.31).Assim, diante da configuração do atraso no pagamento, emerge a incidência dos juros de mora, conforme inteligência do artigo 395 do Código Civil: ‘‘Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.’’ Portanto, plenamente possível a incidência de juros de mora e cláusula penal, vez que, sobre o primeiro, existe expressa previsão legal diante do atraso no pagamento e, sobre a segunda, há previsão no acordo judicial firmado entre as partes.Corroborando o entendimento supra, eis as seguintes decisões oriundas deste Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA PELAS PARTES EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELOS AGRAVADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.017, §5º, DO CPC. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DAS PEÇAS ELENCADAS NO ART. 1.017, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO.2. TRANSAÇÃO PACTUADA PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, INC. II, CPC). NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS EXATOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PROPORÇÃO AVENÇADA PELAS PARTES. REDISCUSSÃO QUE IMPORTARIA EM OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA PENALIDADE MANTIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO’’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022076-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.09.2022). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA LIMITADA A PARCELA EM MORA E NÃO A TOTALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. TENDO O EXECUTADO COMPROVADO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, O ATRASO JUSTIFICADO DE 05 (CINCO) DIAS NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS NÃO TEM O CONDÃO DE IMPLICAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE A TOTALIDADE DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE IMPLICARIA A VIOLAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ, SOBRETUDO QUANDO, SOMENTE EM 01/06/2021, A PARTE EXEQUENTE MANIFESTOU O DESCUMPRIMENTO, QUANDO O PAGAMENTO JÁ HAVIA SIDO EFETUADO.2. ASSIM, OBSERVANDO QUE A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DEVE SER RESTRITIVA, BEM COMO QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO SE DEU SOMENTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS, SOBRE O MONTANTE DESTA DEVE INCIDIR A CLÁUSULA PENAL E NÃO DA DÍVIDA INTEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR’’ (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020668-90.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). Frisa-se que a cláusula penal deverá incidir somente sobre a parcela em mora, e não sobre a totalidade da dívida.Com relação à nulidade da decisão de mov. 245.1, depreende-se de sua leitura que houve, tão somente, a ausência de reconhecimento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, fundamentada pelo fato de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão.Por fim, nota-se que ambas as partes se imputam, concomitantemente, a prática de litigância de má-fé. Segundo menciona o artigo 80 Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ao tratar sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior, na obra ‘‘Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil’’, 56 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, dispõe que: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante. ” Desta feita, a má-fé dos executados/agravantes restou evidente ao insistirem na reformulação, reiteradas vezes, de argumentos já dirimidos, opondo-se indevidamente contra a execução em curso.Nesse sentido e, considerando o tumultuado trâmite processual, tem-se que os agravantes atuaram com o abuso do direito de litigar, insurgindo-se em face de inúmeras decisões proferidas pelo juízo. Além disso, observa-se que o presente agravo de instrumento invoca, de forma confusa, diversas matérias já preclusas.Isto posto, verifica-se a interposição de recurso protelatório e temerário, bem como tumulto dos atos processuais parte dos recorrentes, sendo viável a aplicação da multa por litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 80, incisos IV e VI e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil.Por tais motivos, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão vergastada tal qual proferida. É como voto.POR TODO O EXPOSTO, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé. É como voto.
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