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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos nº 0022256-11.2021.8.16.0185, de execução fiscal, em que o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender válida a certidão de dívida ativa, nestes termos: “Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. [...] Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: [...] Quanto aos mais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. [...]Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. ” Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante/executado alegou que a Certidão de Dívida Ativa é nula, tendo em vista que não constam a forma de se calcularem os juros de mora, o índice a ser utilizado para correção monetária nem quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos, dificultando a contestação de tais informações, pelo devedor. Afirmou que os percentuais cobrados a título de multa são indevidos, pois não podem ultrapassar 10%. Sustentou, ainda, que é vedada a cumulação dos juros de mora com a correção monetária.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados, e, ao final, seu provimento, a fim de ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se a execução fiscal. Remetidos os autos a este Tribunal, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1-TJ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A parte agravada aduz que dentre as matérias decididas em primeira instância não se encontra a legalidade/validade da multa aplicada, mas apenas e tão somente se a referida matéria poderia ou não ser objeto de Exceção de Pré-Executividade. Salientou que a suposta adequação ou não da multa propriamente dita sequer foi objeto de debate, análise e deliberação em Primeiro Grau de Jurisdição. Com razão neste ponto. Analisando a exceção de pré-executividade oposta é de se observar que não foi alegada a existência de abusividade no percentual da multa (mov. 15.1). Assim, deve ser acolhida a preliminar arguida, não se conhecendo do recurso, neste ponto. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte agravada sustenta, ainda, que o presente recurso não pode ser conhecido, vez que a peça recursal não se dignou a tentar refutar as razões de decidir esposadas na decisão recorrida. Todavia, sem razão. No caso, denota-se que a agravante expôs os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu pedido de reforma da decisão agravada. Desta forma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Extrai-se dos autos que o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal em face de Control Lab Comércio de Produtos para Laboratório Ltda., decorrente de débitos de ICMS, relativos às competências de 03-06/2021 consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 33409850, 33437323, 33465173, 33514123, no valor originário de R$ 296.090,58 (duzentos e noventa e seis mil, noventa reais e cinquenta e oito centavos). A parte agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 15.1) a fim de que fosse determinada a imediata extinção da Execução Fiscal, em virtude da presença de vícios insanáveis que maculam as CDAs, que foi rejeitada pelo Juízo de origem (mov. 21.1). Pela análise dos autos, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos previstos tanto no Código Tributário Nacional quanto na Lei de Execuções Fiscais. Sabe-se que a Fazenda Pública conta com a prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos; privilégio que se deve à presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que ao administrador só é dado agir conforme previsto em lei. Assim, a certidão de dívida ativa, que é o título executivo, unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha a execução fiscal, deve observar na sua formação os requisitos legais, previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80.
Conforme os dispositivos citados, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter: 1 – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 2 – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3 – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
4 – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5 – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 6 – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 7 - a indicação do livro e da folha da inscrição; 8 – autenticação da autoridade competente. No caso em tela, como se pode observar (movs. 1.2/1.5), constam nas CDAs que os débitos foram declarados pelo próprio contribuinte através de GIA, e após o não pagamento no prazo regulamentar resultou em dívida ativa, estampadas pelas certidões que preveem os dispositivos legais que amparam a cobrança do tributo e dos respectivos acessórios. Assim, conclui-se que estão devidamente informados a origem e a natureza do crédito, no Registro de Dívida Ativa; a identificação da contribuinte devedora, com os dados individualizados; a origem do crédito tributário, seguido dos valores inscritos em dívida ativa por falta de pagamento; os dispositivos legais aplicados ao caso, acrescidos das penalidades previstas em legislação específica. Ainda, os valores estão expressos em real, com a incidência dos juros e correção monetária de acordo com a legislação estadual em vigor; e a GIA que materializou a existência da obrigação (GIAs 03/2021, 04/2021, 05/2021 e 06/2021). Repita-se, o crédito tributário cobrado na presente execução refere-se ao ICMS declarado pela própria contribuinte nas GIAs 03/2021, 04/2021, 05/2021 e 06/2021. Ou seja, não tem origem em qualquer procedimento fiscal, pelo que não há como exigir qualquer processo administrativo para a sua constituição. Além disso, claramente a contribuinte tem conhecimento do crédito exequendo, pois ela mesma o declarou ao fisco. Em princípio, pode-se afirmar que referidas leis não estabelecem a obrigatoriedade de se incluir na CDA exequenda a fórmula matemática pela qual se apurou o débito fiscal, bastando que nela conste a previsão legislativa acerca da forma de cálculos dos juros de mora, da correção monetária e da multa. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6. Recurso especial provido.” (REsp 660623/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 19/04/2005) Conforme exposto acima, o débito foi declarado pela própria contribuinte por se tratar de lançamento por homologação, tendo assim presunção de liquidez, portanto, a contribuinte não pode se insurgir quanto ao não conhecimento da origem e natureza da dívida, uma vez que foi por ela mesma declarado através de GIA.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido. “ (AgRg no Ag 1153617 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/08/2009). É o entendimento desta Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COSIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...]IV - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCONGRUÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E §§ 5º E 6º, DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ORIGEM, A NATUREZA DO CRÉDITO E A MENÇÃO DA LEI EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA. V – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS QUE OCORRE DE OFÍCIO. VI - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0022259- 36.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.12.2021) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE GIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA FISCAL APLICADA DE MANEIRA REGULAR. PERCENTUAL EXIGIDO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, E COM BASE EM PRECEDENTES DA CÂMARA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONFISCATÓRIO EIS QUE INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001313-51.2018.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2021) No que tange às alegações de que não constaria nas CDAs a forma de cálculo dos juros e os dispositivos legais infringidos, confira-se a colação imagem de uma das CDAs que instruem a ação originária, vez que todas são semelhantes, destacando que: a) a forma de cálculo dos juros está no campo “Discriminação do Crédito Tributário”, aparentando o termo a quo da sua cobrança; b) os dispositivos legais que fundamentam a cobrança do crédito principal, multa e juros encontram-se especificados no campo “Dispositivo Legal”:
Frisa-se que a alegada inexatidão na indicação do índice da atualização não se trata de causa suficiente para a anulação da CDA, vez que para tanto imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada pelo executado e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei Estadual n. 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná e que pode ser encontrada facilmente no site da Secretaria da Fazenda [1] – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema.A este respeito, confira-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr. “Em face das exigências formais do art. 202 do CTN e da cominação da pena de nulidade da inscrição e respectiva Certidão de Dívida Ativa, feita pelo art. 203 do mesmo Código para os casos de omissão dos aludidos requisitos, formou-se, a princípio, um entendimento jurisprudencial rigoroso, que tendia a invalidar o título executivo em qualquer omissão nele detectada (1º TACSP, Ap. 285.700, ac. De 21-10-1981, Jurisprudência Brasileira, 99:125, e Ap. 299.330, ac. De 22-12-1982, idem, 99:127). O Supremo Tribunal Federal, no entanto, dentro do prisma instrumental e teleológico das regras processuais, abrandou a exegese literal e acabou assentando que: “Perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há de atentar-se para a substancia e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário “ (STF, 1ª T., AgI 81.681 – AgRg, Rel. Min. Rafael Mayer, apud Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, 2. ed., São Paulo, Saraiva, p. 109)
Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, “Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito” (STF, 1ª T., RE 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. De 16-9-1983, RTJ, 107:1288) Dentro desta mesma ótica, o TRF decidiu ser válida a certidão em que fora omitido o requisito formal da “indicação do livro e da folha de inscrição”, porque “suprida com elemento outro” e por “inexistência de prejuízo para a defesa” (TRF, 4ªT., Remessa ex officio n. 87.157, Rel. Min. Carlos M. Velloso, ac. De 2-5-1984, DJU, 24 maio 1984, p. 8137). E o TJMG julgou irrelevante a não indicação da Lei em que se assentava a correção monetária incluída na Certidão de Dívida Ativa (TJMG, 4ª Câm. Civ., Ap. 63.075, Rel. Des. Vaz de Mello, ac. De 7-6-1984, apud Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, cit., p. 118) (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 15-16.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AI 0011529-68.2018.8.16.0000, 3ª CCí, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.08.2018; AI 1.634.031-3, 3ª CCí, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, j. 15.08.2017; AP 1.503.216-1, 2ª CCí, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21.06.2016; AP 0044640-06.2015.8.16.0014, 1ª CCí, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 05.06.2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – INOCORRÊNCIA – PERCENTUAL DE 20% DO VALOR DO IMPOSTO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO – ARTIGO 55, § 1º, I DA LEI 11580/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI SEJU Nº 17605, DE 20/06/2013 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011669-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, §5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO. GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DISPENSADA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996). ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000703-29.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE TRAZ A FORMA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DETALHADA OU FORMULA ARITMÉTICA DO CÁLCULO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MULTA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0030811-58.2019.8.16.0000 – Araucár ia - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17.09.2019) E, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. ICMS DECLARADO EM GIA PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LIQUIDEZ. INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068561-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.04.2021) Claro está, portanto, que a alegada inexatidão na indicação do índice utilizado na cobrança da correção monetária e da forma de se calcularem os juros de mora não se trata de causa passível de anular a CDA, pois este fato não acarreta qualquer prejuízo a defesa do contribuinte.
CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA A parte agravante, ressalta, ainda, que a cumulação dos juros de mora com a correção monetária é vedada, devendo estes ser aplicados sobre o valor do imposto devido antes da atualização e analisando as Certidões objeto da Execução Fiscal, sustenta que não é possível visualizar se o cálculo foi feito nesses conformes, já que elas trazem apenas os valores já atualizados, onde incidiram juros e multas. Ora, sabe-se que inexiste qualquer ilegalidade na cumulação de juros com correção monetária, vez que as mencionadas taxas possuem finalidades totalmente diferentes. Ante o exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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