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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 36.1, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de limitar o valor o valor da multa aplicada às CDAs de nº 3068236-0 e nº 3068234-3 ao valor de 100% do débito tributário (R$1.455,16 e R$535,18), devendo os cálculos serem retificados pela Fazenda Pública. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §3º, IV do CPC. Opostos embargos declaratórios (mov. 39.1), estes restaram rejeitados (mov. 50.1) Em suas razões (mov. 122.1), aduz o Estado do Paraná, ora primeiro apelante, em síntese, que: a) na hipótese, trata-se de multa fiscal punitiva, diante da emissão de documento fiscal relação à mercadoria, em operação tributada; b) a limitação a 100% do valor do tributo não se aplica a multa fiscal qualificada; c) a fixação dos honorários não observou as faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Pugna, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, julgando integralmente desprovidos os pedidos autorais, bem como para que os honorários sejam fixados nos limites das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Por sua vez, em suas razões recursais, sustenta o segundo apelante que: a) a CDA não apresenta os requisitos legais, vez que deixa de indicar claramente quanto seria “o valor originário, principal e quais seriam os acessórios, acompanhados dos respectivos fundamentos legais e dados essenciais, ao menos, a possibilitar a formulação de um simples cálculo no intuito de conferir a exatidão do valor exequendo”; b) a não observação dos requisitos supracitados implica em cerceamento de defesa e nulidade da CDA; c) as certidões executadas tem sua origem em uma GIA, em que o próprio contribuinte informa mensalmente aos operações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, desse modo a espontaneidade do débito equivale ao instituo da denúncia espontânea, não se mostrando devia a incidência de qualquer espécie de multa administrativa, na forma do art. 138 do CTN e da jurisprudência; d) caso se entenda pela aplicação da multa, ela deve ser reduzida para 10%; e) deve ser arbitrados honorários em favor do apelante, vez que também houve sucumbência do apelado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Intimado, o embargante apresentou contrarrazões (mov. 61.1), momento em que defendeu, em suma, que: a) o percentual fixado da multa se mostra inconstitucional; b) não há natureza punitiva, vez a cobrança tem sua origem em GIA e inexistem qualquer prova de sonegação pelo exequente; b) a sentença os honorários conforme o previsto no art. 85, §3º do CPC. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Na sequência, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 64.1), oportunidade me que sustentou que: a) a CDA atende todos os requisitos legais; b_ na forma da Súmula 559/STJ é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito; c) o crédito tributário teve origem em autos de infração, de modo que não há cerceamento de defesa; d) não é possível reduzir a multa para percentual inferior a 100% do valor do tributo devido; e) o Estado sucumbiu minimamente, não havendo motivos para sua condenação em honorários sucumbenciais. Requer, ao final, a improcedência do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo não provimento de ambos (mov. 11.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Ambos os recursos são adequados e foram interpostos no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando ambos conhecimento. II. 1 Da validade da Certidões de Dívida Ativa Inicialmente, defende a empresa apelante a nulidade das Certidões de Dívida Ativa 30682343, 3068236, 30680847, 30681398 e 30682351, uma vez que não haveria indicação clara de “qual seria o valor originário, principal e quais seriam os acessórios, acompanhados dos respectivos fundamentos legais e dados essenciais, ao menos, a possibilitar a formulação de um simples cálculo no intuito de conferir a exatidão do valor exequendo.” Pois bem. Sabe-se que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim precípuo evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de maneira ampla seu direito de defesa. Assim, os elementos contidos no documento supracitado devem, obrigatoriamente, atender aos elementos presentes no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, não se concebendo, por óbvio, qualquer mínima liberalidade da Fazenda Pública quanto ao cumprimento de tais requisitos mínimos de validade. A teor do que prevê os § 5º do art. 2 da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter: a)o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Estabelecidos tais parâmetros, in casu, constata-se da leitura acurada da certidões que embasam a execução fiscal 0000532-43.2014.8.16.0072 (movimentos 1.2 a 1.6 daqueles autos), que essas apresentam o nome do devedor, o valor originário da dívida, os critérios de cálculo utilizados, a origem do débito, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, compreendendo, portanto, todos os requisitos legais atinentes. Nesse sentido, especificamente quanto aos critérios de cálculo, salienta-se que as certidões supracitadas apresentam quadro discriminativo dos valores individualizados do tributo, da multa e dos juros, especificando suas respectivas formas de cálculo, os termos iniciais adotados e a fundamentação legal concernente, permitindo, em consequência, a verificação clara pelo contribuinte do valor devido. A título ilustrativo, convém colacionar trecho da CDA 03068236-0, cuja estrutura é replicada nas demais, que tem como função justamente apontar particularizadamente as especificações do débito executado: (Certidão de Dívida Ativa 03068236-0 - mov. 1.2 da execução fiscal) Ao mais, na contramão do que defende o apelante, imperioso ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 559, nas “ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” De igual modo, vem decidindo reiteradamente essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROCEDEU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VALORES REFERENTES A MATERIAIS/MERCADORIAS FORNECIDOS E EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA SUFICIENTEMENTE EXPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – CDA QUE APRESENTA OS VALORES DO DÉBITO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO O FUNDAMENTO LEGAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043583-82.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IPVA. BANCO ARRENDANTE. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O EMBARGOS A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO. II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INCONGRUÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º LEF. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 559 DO STJ.III – ALEGAÇÃO DE ILEGÍTIMIDADE PASSIVA POR SER APENAS A ARRENDANTE DO BEM EM CONTRATO DE LEASING. INCONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º E 6º DA LEI 14260/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0007243-06.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRETENSÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO –SÚMULA 436, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA SELIC – POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA –SÚMULA 12, DA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 1ª C.Cível - 0016495-04.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.03.2022) Cumpre destacar, por fim, que a mera indicação genérica de nulidade da CDA pela ausência de requisitos, tal como procedido pela embargante, não é suficiente para afastar a legitimidade das certidões, vez que cabia a esta indicar especificamente o vício e fornecer elementos suficientes para comprová-lo, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão guerreada quanto ao tópico, não devem ser acolhidas as razões recursais. II. 2 Da exigibilidade da multa Aduz a embargante a impossibilidade de cobrança da multa, sob o fundamento de que, ao preencher a GIA teria denunciado espontaneamente o seu débito, ensejando assim na aplicação do art. 138, CTN. Novamente sem razão. Como se sabe, a denúncia espontânea pode ser caracteriza pelo ato espontâneo do sujeito passivo que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, leva ao conhecimento da autoridade administrativa a prática de alguma irregularidade e efetua o pagamento do tributo devido, regularizando a sua situação.
Por outro lado, a prestação de informações por meio das Guias de Informação e Apuração de ICMS - GIA's, tal como procedido no presente caso, decorre da própria natureza do tributo, uma vez que se tratando de ICMS o lançamento, na forma do art. 150 do CTN[2], é procedido pelo próprio contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Logo, fácil concluir que ao contrário do que pretende levar a crer o embargante, tais institutos não se confundem, tratando-se de hipóteses completamente distintas. Acerca de tal distinção, aliás, é a jurisprudência há muito consolida dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. DÍVIDA DO IPERGS. DÉBITO DE ICMS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.537/73, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 11.475/00. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO E DE IDENTIDADE COM O RE N.º 566.349/RG. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. DÍVIDA DO IPERGS. DÉBITO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE NÃO SE VERIFICA. 1) O precatório para ser compensado com dívidas de ICMS, a teor do art. 134 da Lei 6537/73, com a redação dada pela Lei 11.475/00, deveria ser oriundo de dívida contraída pelo Estado do Rio Grande do Sul, não podendo ser aceito se originário de débito de autarquia com autonomia financeira. Precedentes Jurisprudenciais. 2) Para a caracterização da denúncia espontânea, com exclusão da multa, como pretendido pela apelante, a confissão deve estar acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora. Só então a responsabilidade será excluída. Simples entrega das GIAS não configura denúncia espontânea. Inteligência do art. 138 do CTN. À unanimidade, negaram provimento ao recurso” (fl. 167). 3. Ausência de prejudicialidade no julgamento destes autos pelo eventual provimento do recurso especial (artigo 543, caput e § 1º, CPC). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AI 856698 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013) TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido .2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp n. 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008.) Ao mais, adequado ressaltar a constituição da dívida e o posterior ajuizamento da execução fiscal anexa, decorrem justamente do inadimplemento de uma parcela do tributo, fato que, por si só, já evidencia a ausência de denunciação espontânea. Dessa forma, não há o que se falar em reforma, também quanto ao tema. II. 3 Do percentual da multa Insurge-se a empresa apelante quanto o percentual referente a multa aplicada, sob o argumento de que essa deveria ser reduzida para, no máximo, 10%. De outro lado, afirma o Estado do Paraná a impossibilidade de limitação da multa a 100% do valor do tributo. Novamente, não assiste razão a qualquer das partes. Esclarece-se. Da detida análise das certidões de dívida ativa, apura-se que a multa foi aplicada com fundamento no art. 55, §1º, incisos II, III e IV da Lei 11.580/96, que assim estabelece: Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...]§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: [...]II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;[...]IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente; Por conta disso, observa-se que em relação as CDAs de nº 3068236-0 e nº 3068234-3, por se embasarem no valor da operação, as penalidades acabam por ultrapassar o valor do tributo, o que configura prática de confisco, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. A propósito, transcreve-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Desse modo, conforme bem ponderou a sentença, as penalidades referentes a tais certidões devem ser limitadas ao percentual de 100% do valor do tributo exequendo. Nesse exato sentido, já decidiu essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA DE ICMS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. MULTA SANCIONATÓRIA. PREVISÃO NO ART. 55, § 1º, VI, “A”, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996, NO MONTANTE DE 30% SOBRE O VALOR DO BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO. NATUREZA CONFISCATÓRIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR 100% DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PR. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021523-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE NULIDADE DE CDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE DA CDA, ASSIM COMO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA MULTA.APELO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA. IMPERTINÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA EVIDENCIADA. MULTA SANCIONATÓRIA QUE FOI FIXADA EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À 100% DO TRIBUTO DEVIDO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO AOS TRIBUTOS. ART. 150, IV, CF. APLICABILIDADE ÀS MULTAS FISCAIS. EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF QUE ESTABELECE EXISTÊNCIA DE CONFISCO EM MULTA PUNITIVA CUJOS VALORES EXTRAPOLEM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES. CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. DECOTAMENTO DA MULTA, DE MODO A NÃO ULTRAPASSAR 100% DO VALOR DO TRIBUTO, QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APLICADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONDICIONADA À APLICAÇÃO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. CPC, ART. 496. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EFETIVADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE FORMA ESCALONADA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º (INCISOS I, II E III), 4º E 5º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA APLICADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.REMESSA NECESSÁRIA COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006453-23.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.08.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APELAÇÃO 1. MULTA PUNITIVA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 55, § 1º, VI, ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO APLICÁVEL ÀS MULTAS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CITA PRECEDENTES. MULTA FISCAL QUALIFICADA OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS RE Nº 763.090/SC (TEMA 863) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA QUE NÃO SE ENQUADRA AO PRESENTE FEITO. APELAÇÃO 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. NULIDADE DA CDA INEXISTENTE. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DOS FATOS, COM DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA INFRAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DADOS DETALHADOS QUE PODEM SER ENCONTRADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONALMENTE FIXADA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO POR CADA LITIGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005606-20.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.09.2022) Destaca-se, por fim, no que se refere ao pedido de minoração do percentual, não há razão para seu acolhimento, uma vez que deixou a empresa apelante de apresentar qualquer fundamento jurídico apto a amparar a pretensão, restringindo-se a declarar, de maneira genérica a necessidade de minoração. Logo, mantem-se incólume a decisão também em relação ao tópico. II. 4 Dos honorários sucumbenciais devidos da embargante Aduz a empresa apelante ser necessária a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Sem razão, contudo. Isso porque, como bem ponderou a sentença, a sucumbência do embargado foi ínfima, considerando que o excesso verificado quanto a multa, perfaz menos de 5% do débito como um todo, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim prevê: Art. 86. [...] Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Logo, não há o que se falar em reforma quanto ao tópico. II. 5 Dos honorários sucumbenciais em favor do Estado do Paraná Por fim, aduz o Estado ser necessária a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários, pois não foram observadas as faixas estabelecidas no §3º do art.85 do CPC/2015. Quanto ao tema em análise, prescreve o artigo supracitado que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Ocorre que ao fixar a sucumbência, restringiu-se o Magistrado a quo a arbitrar honorários em 8% sobre o valor da causa, nada dispondo sobre as demais faixas aplicáveis. Desse modo, a sentença deve ser reformada, a fim de que os honorários em relação ao Estado do Paraná observem o percentual mínimo de cada uma das faixas indicadas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim por diante. II. 5 Da majoração dos honorários em sede recursal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC⁄2015, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que o recurso do embargante foi desprovido, que o decisum foi proferido em 04/08/2022 e que há condenação em honorários sucumbenciais na sentença, observa-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho realizado pelos patronos dos apelados, majora-se os honorários sucumbenciais em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC[3]. II.7 Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por: a) conhecer do recurso de apelação 1, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente para adequar a verba sucumbencial, nos termos da fundamentação; b) conhecer do recurso de apelação 2, para no mérito negar-lhe provimento. Em consequência, majora-se os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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