Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005977-17.2020.8.16.0077/1 Recurso: 0005977-17.2020.8.16.0077 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MARIA DOLORES DOS SANTOS Apelado(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO JUDICIAL DESTINADA A PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação cível não conhecida. 1. Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Danos Morais promovida pela parte requerente, onde, após ter a escrivania de origem certificado o óbito da parte (mov. 46.1), e tendo sido o procurador intimado a manifestar-se e tão somente limitado-se a requerer prazo para juntada de documentos, foi o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição processual. Ainda, uma vez que a certidão de óbito acostada ao mov. 74.1 apontava para o óbito da parte autora em 07/09/2020, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, 16/10/2020, considerando que o mandato cessa com o óbito, na forma do art. 682, II do Código Civil, não havendo, pois, ratificação dos atos pela parte, condenou-se o patrono a suportar as custas processuais, na forma do art. 104, §2º do CPC. Inconformado, o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos interpôs recurso de apelação (mov. 89.1) requerendo fosse mantido os benefícios da justiça gratuita, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais pelo patrono, tendo em vista a hipossuficiência da Apelante, e a validade dos poderes outorgados ao causídico. Após, foram apresentadas contrarrazões por Banco Votorantim S.A. (mov. 95.1), rebatendo o aduzido pela recorrente. Na sequência, subiram os autos a essa Corte. Considerando a situação processual evidenciada, na qual a r. sentença atribuiu ao procurador da parte, e não a esta, o pagamento das custas processuais, em virtude do falecimento da requerente e inexistência de mandato no momento de seu ajuizamento, na forma do disposto no art. 104, § 2º do CPC, foi intimado o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB 84232A-PR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento em dobro das custas de apelação, na forma prevista no §4 do art. 1.007, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção (seq. 10.1). Todavia, decorreu o prazo in albis, como certificado ao movimento 13. É o relatório. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua deserção. Mister destacar que a parte apelante foi intimada do pronunciamento emanado por essa Corte (mov. 10.1) para efetuar o recolhimento do preparo recursal, entretanto, verifica-se que a mesma optou por renunciar ao prazo, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certificado no curso dos autos (mov. 13). Dessa forma, tal conduta configurou em deserção, ausência de pressuposto essencial para conhecimento e admissibilidade do recurso de apelação. De minha relatoria: DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO JUDICIAL DESTINADA A PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027696-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.10.2022) No mesmo sentido já se posicionou essa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE, MESMO APÓS OPORTUNIZAÇÃO, DEIXA DE COMPROVAR O PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057902- 26.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 16.04.2020) ‘‘DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA. DETERMINAÇÃO DE PREPARO DO RECURSO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033464-06.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 18.03.2019) 3. Diante do acima exposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de Apelação Cível, interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade necessários para seu conhecimento. 4. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
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