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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença (mov. 70.1) proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) determinar a liberação do valor constante na conta vinculada ao usuário de titularidade do autor, de R$54.158,41, descontadas as tarifas decorrentes do uso da plataforma; b) determinar o desbloqueio do acesso do autor à conta 83499330397, da agência 0001 (INSTITUIÇÃO MERCADO PAGO), para que realize o saque do valor liberado; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da condenação, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores (artigo 85, § 2º, CPC).Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos principais, o seguinte:O réu sustenta que a retenção de valores e a suspensão/inabilitação da conta do autor se deu em virtude da ocorrência de coincidência cadastral (CRUCE) com outro usuário já restrito por fraude com cartões de crédito e chargeback2. Conforme se extrai das impressões de tela juntadas na contestação, a avaliação interna do setor responsável pela segurança e prevenção de fraudes do réu concluiu pela suspensão permanente da conta do usuário atual do autor pelos motivos supracitados, prevendo a liberação dos valores para o dia 20/12/2021, a fim de que fosse verificada a regularidade dos valores [...] Não há notícia, até o momento, de que tal avaliação tenha sido concluída e qual o parecer alcançado pelo setor responsável, sabendo-se, apenas, que os valores permaneciam bloqueados até a data de 04/03/2022, conforme manifestação do autor (mov. 53). Também não fica claro o procedimento utilizado pelo réu para a apuração da regularidade do pagamento, nem há cominação de sanção ao réu pelo descumprimento dos prazos previstos para as liberações dos valores. O pacto de aderência deixa cristalina a posição de supremacia com que se coloca o réu perante o aderente; não bastasse isso, é notória a infração ao direito de informação clara e ostensiva do consumidor em relação ao serviço que lhe é oferecido. Se, por um lado, é lícito à parte ré inserir cláusula visando obstar a realização de qualquer fraude, por outro é seu dever informar previamente o consumidor sobre a existência desta cláusula, como também estabelecer de modo transparente as condições com que se dá o bloqueio da conta, o prazo para as respostas às contrariedades apresentadas e o prazo para liberação de valores considerados regulares. A retenção de valores, neste caso, ocorreu em 22/10/2021. E, embora o réu tenha registrado em seus sistemas, conforme as telas colacionadas acima, que o valor seria liberado até a data de 20/12/2021, utilizando-se do referido interregno para suposta apuração de eventual irregularidade no pagamento, nada mais fez, permanecendo o valor bloqueado até março do corrente ano, até onde se tem notícia. Não houve, da parte ré, qualquer esclarecimento no sentido de haver necessidade de aplicação da retenção prevista na cláusula 1.3.3.3 (retenção para cobrir eventuais débitos do usuário), decorrente de eventual chargeback sofrido pela conta anterior do usuário (nos termos da cláusula 2.10.2). Ainda, retardou o desbloqueio da conta do consumidor, o qual permanece sem acesso aos valores depositados em sua conta. Logo, comprovada a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Em se tratando de falhas desta natureza, o consumidor possui o direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais (artigo 6º, IV, VI CDC), bem como de ser reparado pelos danos suportados (artigo 6º, VII, CDC). O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova ordem na seara do consumo das massas, impondo àqueles que decidem empreender no mercado o dever de prestar adequadamente seus serviços. Aqueles que claudicam nesse dever estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva, e, de consequência, reparar a parte consumidora pelos danos materiais e imateriais provocados. É a leitura do artigo 14 e §1º, I, do CDC: [...] O ingresso da ação ocorreu em 07/12/2021, ou seja, após quase 2 meses do bloqueio da conta, sem que fosse dado ao consumidor qualquer esclarecimento ou justificativa plausível para o motivo daquela operação, o que é inadmissível, na medida em que a parte fica à mercê da conduta da ré, ferindo o princípio da boa-fé contratual. Invertido o ônus da prova (mov. 54), o réu deixou de demonstrar que pendia sobre o autor débito decorrente de operação irregular anterior, alegada em sede de defesa, que justificasse a retenção dos valores para compensação, nos termos do contrato firmado entre as partes. Tampouco foi informado o resultado da avaliação de regularidade efetuada pelo setor responsável, restando suspensa permanentemente a conta do autor e retidos os valores sem quaisquer justificativas palpáveis. Logo, o ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, II, CPC), o que legitima a concluir que, efetivamente, falhou na prestação de serviços.Dos danos morais O autor sustenta que sofreu danos morais em razão da falha na prestação de serviços pela ré. No que tange aos danos morais, vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. [...] Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do causador e danos experimentados pela vítima. Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco. E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros. Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a comprovação da culpa (artigos 128 e 149, ambos do CDC). Quanto ao dano in re ipsa, na doutrina de CARLOS ALBERTO BITTAR, o dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” ("Reparação Civil por Danos Morais", Ed. RT, 1993, pp. 202-205). Logo, reconhecida a causa de padecimento moral, cujos efeitos decorrem da falha na prestação de serviços, presumindo-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, cenário que permite concluir que os prejuízos sofridos pelos autores ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos. E mesmo se assim não fosse, evidente que o bloqueio – sem justificativa plausível, que é o caso destes autos – do valor significativo objeto da lide é apto por causar diversos prejuízos extrapatrimoniais para uma família de 5 membros. Em relação ao quantum não há como mensurar de forma absoluta o dano moral diante da falta de critérios objetivos, restando ao magistrado, no uso de seu prudente arbítrio, fazê-lo atento às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido à parte ofendida. Ou seja: a indenização por danos morais, na repercussão ao lesado, deve aferir o significado compensatório, afastando o enriquecimento sem causa. Da mesma forma, quanto ao ofensor, o objetivo deve ser o de coibir a prática de novas condutas negligentes. [...] É inegável que a atitude do réu causou dissabores de ordem extrapatrimonial aos autores, pois o bloqueio da conta fez suprimir o acesso ao numerário para a manutenção familiar, obstando o pagamento de contas de diversas espécies, especialmente, considerando o tempo que a conta permaneceu bloqueada, superando o limite do tolerável, do mero dissabor, gerando aborrecimento, nervosismo, angustia, entre outros sentimentos. Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a repercussão da lesão, o valor objeto da lide e as condições da causadora dos danos - cumpre arbitrar os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra significativamente razoável a reparar os danos morais sofridos pelo demandante, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, relevante em casos como o dos autos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Noutro contexto, vale ressaltar que o arbitramento de indenização em valor inferior ao que foi pleiteado não implica sucumbência recíproca, eis que indicação do valor pretendido pela parte autora configura acessório e não modifica a sucumbência formal (processual).Razões recursais (Ré): Alega a Apelante, em suma, o seguinte: (a) liberdade de contratação: “constitui uma liberalidade do estabelecimento comercial a negativa da prestação de serviço”; “a demandada, ora recorrente, deve ter plena liberdade de decidir quais usuários podem ou não permanecer nas suas plataformas virtuais, sendo que o ato de cancelamento/suspensão da habilitação de seus usuários está inserido dentro de seu critério de exclusão e não pode o Poder Judiciário impor a aceitação de determinado usuário”; “a suspensão do recorrido na plataforma do Mercado Pago/Mercado Livre, não decorreu de falhas sistemáticas, e sim do seu livre exercício, como medida de segurança”; “nenhum benefício é auferido pela parte recorrente ao inabilitar os usuários, ao contrário, tal conduta gera prejuízos. No entanto, em se tratando de empresa de tamanho renome, o site precisa agir sempre com máximo de cautela e extrema preocupação com a segurança dos que negociam através de sua plataforma”; (b) exercício regular de direito: “ao suspender a conta da parte recorrida, a parte recorrente agiu em exercício regular de direito, pois não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que sua conduta resta plenamente respaldada em seu contrato, dos quais o recorrido possuía ciência, para fins de assegurar e prevenir a segurança dos seus usuários”; (c) improcedência dos danos morais: “embora algum desconforto possa ser percebido, primeiramente este não foi causado pelo recorrente, e secundariamente não houve qualquer ato de gravidade suficiente para fazer surgir o dever de reparação de danos, especialmente de natureza in re ipsa. Logo, ausente o dano efetivo como elemento indispensável ao dever de indenizar, previsto no nosso ordenamento jurídico, inexiste a possibilidade de ressarcimento de prejuízos, já que à luz da doutrina e jurisprudência pátria não se repõe dano hipotético”; (d) minoração do quantum indenizatório: “não há nenhuma dúvida de que os R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) fixados estão em desconformidade com o singelo incômodo experimentado”; “a quantia supramencionada se afigura por demais elevada e incompatível com os fatos ocorridos, quando da análise do caso em tela, posto que se tratando de indenização por dano moral, o julgador há que se ater com muita acuidade às peculiaridades de cada caso concreto e aos critérios de fixação do ‘quantum’ indenizatório, sob pena até de banalização do instituto”; (e) requerimentos finais: requer “o recebimento no duplo efeito, conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, apreciando as suas razões, para a reforma da sentença recorrida, decidindo-se: No mérito, pela improcedência da ação, pois o recorrente agiu tão somente em exercício regular de direito. E também, por que não restaram provados os alegados danos, pela inexistência dos elementos dos arts. 927 e 186, ambos do CC/2002, que poderiam levar à procedência dos pedidos, corroborado pela ausência de ato ilícito praticado pelo Recorrente e o fato de se ter provado fato modificativo e extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, CPC/2015), pela aplicação da excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, I do CDC. Como pedido sucessivo, requer a reforma da sentença atacada para que, no mínimo, seja afastado o montante indenizatório de danos morais. Ainda, como pedido subsidiário, requer, ao menos, seja reduzido o montante indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para patamar razoável e redirecionamento da sucumbência fixada”. A parte Autora apresentou suas contrarrazões (mov. 91.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço e recebo o recurso, no duplo efeito. Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento das seguintes questões: (i) existência (ou não) de vício/defeito na prestação do serviço por parte do Fornecedor; (ii) direito (ou não) do Autor à devolução dos valores bloqueados; (iii) existência (ou não) de dano moral e do dever de indenizá-lo; (iv) quantum indenizatório. Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento. Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[4]. Da relação jurídica de consumo: Consoante o magistério de Bruno Miragem, “de acordo com a técnica legislativa adotada no direito brasileiro, não existe no CDC uma definição específica sobre o que seja relação de consumo. Optou o legislador nacional por conceituar os sujeitos da relação, consumidor e fornecedor, assim como seu objeto, produto ou serviço. No caso, são considerados conceitos relacionais e dependentes. Só existirá um consumidor se também existir um fornecedor, bem como um produto ou serviço. Os conceitos em questão não se sustentam por si mesmos, nem podem ser tomados isoladamente. Ao contrário, as definições são dependentes umas das outras, devendo estar presentes para ensejar a aplicação do CDC. Todavia, o âmbito de aplicação do CDC define-se tanto ratione personae, a partir da definição do conceito de consumidor, quanto também ratione materiae, pela exclusão expressa de determinadas relações do âmbito de aplicação da norma, como é o caso das relações trabalhistas e os contratos administrativos, cada qual com leis específicas para sua regulação”[5]. Gianpaolo Poggio Smanio conceitua a relação de consumo padrão como aquela que “envolve duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço, chamado de consumidor, enquanto, de outro lado, há o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço”[6]. Da incidência do CDC sobre o caso dos autos: In casu, a relação jurídica que é objeto da lide está submetida ao “facho normativo” da Lei nº 8.078/90 (CDC), pois se reveste das características que paramentam a chamada relação de consumo padrão, quais sejam: (a) os sujeitos desta relação, isto é, o consumidor de um lado e o fornecedor de outro (art. 2º/art. 3º) e (b) o serviço que é objeto da prestação (§ 2º, do art.3º). Do defeito/vício do serviço no caso em exame: Ocorrência. Alega o Réu (Mercado Pago) que “constitui uma liberalidade do estabelecimento comercial a negativa da prestação de serviço”; “a demandada, ora recorrente, deve ter plena liberdade de decidir quais usuários podem ou não permanecer nas suas plataformas virtuais, sendo que o ato de cancelamento/suspensão da habilitação de seus usuários está inserido dentro de seu critério de exclusão e não pode o Poder Judiciário impor a aceitação de determinado usuário”; “a suspensão do recorrido na plataforma do Mercado Pago/Mercado Livre, não decorreu de falhas sistemáticas, e sim do seu livre exercício, como medida de segurança”; “nenhum benefício é auferido pela parte recorrente ao inabilitar os usuários, ao contrário, tal conduta gera prejuízos. No entanto, em se tratando de empresa de tamanho renome, o site precisa agir sempre com máximo de cautela e extrema preocupação com a segurança dos que negociam através de sua plataforma”; “ao suspender a conta da parte recorrida, a parte recorrente agiu em exercício regular de direito, pois não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que sua conduta resta plenamente respaldada em seu contrato, dos quais o recorrido possuía ciência, para fins de assegurar e prevenir a segurança dos seus usuários”. Todavia, conforme a fundamentação que segue, tal tese não procede. Senão, vejamos.Da premissa maior (premissa normativa): A presente questão deve ser dirimida à luz das seguintes regras jurídicas: DEFEITO DO SERVIÇO (CDC):Art.8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.VÍCIO DO SERVIÇO (CDC)Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.Comentários doutrinários acerca da responsabilidade civil pelo defeito do serviço (art.14, CDC): “A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão dos danos causados em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço, determinando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à sua atuação no mercado de consumo. [...] As normas de proteção do consumidor têm por finalidade o suprimento, pelo direito, de toda e qualquer situação de fato em que se reconheça o desequilíbrio entre consumidores e fornecedores, na relação de consumo ou mesmo fora dela, como – por exemplo – através do conceito legal de consumidor equiparado. Nesse caso, a qualidade de consumidor é atribuída pela norma a determinadas pessoas, relativamente aos efeitos que ela própria reconhece. Assim o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas de fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 14),24 para os efeitos da responsabilidade civil imputada ao fornecedor. A proteção indicada ao consumidor pelo CDC, nesse sentido, abarca tanto a esfera de interesses patrimoniais, relativos ao objeto imediato do contrato de consumo (o produto ou serviço adquirido), ou quaisquer danos apreciáveis economicamente, quanto interesses extrapatrimoniais, que, não tendo relação necessária com a aquisição de produto ou serviço, poderão ser ofendidos pela conduta ilícita do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor reconhece por meio de uma série de dispositivos esses interesses extrapatrimoniais. Trata-se, nesse sentido, de interesses cuja tutela em direito privado se consigna por intermédio dos direitos da personalidade, podendo mesmo se identificar os direitos violados segundo o mesmo critério do direito civil, quais sejam: os direitos de integridade física e os direitos de integridade moral”[7]. Definição doutrinária de defeito do serviço: Bruno Miragem define o defeito como “uma falha do atendimento do dever de segurança imputado aos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo”[8] e, quanto aos defeitos de execução do serviço, aponta que “são aqueles que se apresentam como falhas do dever de segurança durante o processo de realização/prestação de um determinado serviço”[9]. Definição doutrinária de vício do serviço: Segundo Bruno Miragem, “A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou do serviço abrange o efeito decorrente da violação aos deveres de qualidade, quantidade, ou informação, impedindo com isso, que o produto ou serviço atenda aos fins que legitimamente dele se esperam (dever de adequação). Veja-se que, fiel a finalidade específica da responsabilidade por vícios no CDC, que é a garantia de qualidade do produto ou serviço, três são os deveres colocados em relevo: a qualidade do produto ou do serviço, a quantidade e a informação transmitida pelo fornecedor. O vício de qualidade do produto ou do serviço decorre da ausência, no objeto da relação de consumo, de propriedades ou características que possibilitem a este atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor. Geralmente diz respeito ao objeto da prestação em si (produto ou serviço), mas também pode ocorrer da violação de um dever acessório da obrigação pelo fornecedor comprometa, ainda que parcialmente, sua utilidade para o consumidor”. Aduz, ainda, que “Trata-se de uma frustração dos fins legitimamente esperados pelo consumidor na aquisição ou utilização do produto ou serviço. Dentre os fins legitimamente esperados incluem-se o atendimento da utilidade presumível e razoavelmente esperada256 do produto ou serviço (e.g., sobre a geladeira adquirida pelo consumidor espera-se que refrigere, assim como da caneta esferográfica, que seja com ela possível escrever em papel). Em matéria de vício do serviço, há clara aproximação da teoria do inadimplemento. Pode ofender o interesse útil do consumidor o fato do serviço ser prestado sem observar tempo, lugar e modo devidos em vista de oferta ou publicidade, ou ainda, de prévio ajuste entre as partes”[10]. Da premissa menor (premissa fático-probatória): Extrai-se do conjunto probatório existente nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço (intermediação de pagamentos), no qual a parte Autora, consumidora, utilizava máquina de cartões disponibilizada pela requerida para realizar suas vendas comerciais. Os valores decorrentes das vendas eram depositados em conta do Mercado Pago, sendo liberados mediante solicitação do usuário. Ocorre que, consoante alega a parte Autora, teria realizado, em 22/10/2021, uma venda no valor de R$65.000,00 e, ao tentar resgatar referida quantia, foi surpreendido com a informação de que sua conta se encontrava bloqueada, obtendo êxito na transferência de apenas R$10.000,00. Extrai-se das telas sistêmicas juntadas pela Ré (mov. 32) que o bloqueio teria sido realizado pela suposta ocorrência de fraude pelo usuário. Ademais, teria informado ao consumidor, em 26/10/2021, o seguinte: “notamos comportamentos irregulares em suas operações e decidimos suspender sua conta permanentemente com base na Cláusula 10 – Sanções dos nossos Termos e Condições. Por segurança, poderá retirar seu dinheiro a partir de 20/12/2021”. Em face disto, o Autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, visando a liberação dos valores retidos indevidamente. No decorrer do feito (mov. 53.1), em 04/03/2022, a parte Autora informou que a Ré não teria realizado o desbloqueio dos valores, desrespeitando o prazo inicialmente informado ao consumidor. A Ré comprovou ter realizado o desbloqueio da conta do Autor somente em 19/11/2022 (mov. 90). O feito foi julgado procedente (mov. 70.1), a fim de “a) determinar a liberação do valor constante na conta vinculada ao usuário de titularidade do autor, de R$54.158,41, descontadas as tarifas decorrentes do uso da plataforma; b) determinar o desbloqueio do acesso do autor à conta 83499330397, da agência 0001 (INSTITUIÇÃO MERCADO PAGO), para que realize o saque do valor liberado; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da condenação, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação”. É o que há de relevante a relatar. Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – caracterização do vício do serviço: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[11]. Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida se mostra acertada ao concluir que ocorreu falha na prestação do serviço imputável ao Réu (Mercado Pago), pelos seguintes fundamentos: Inicialmente, conforme já observado pela douta Magistrada sentenciante, “invertido o ônus da prova (mov. 54), o réu deixou de demonstrar que pendia sobre o autor débito decorrente de operação irregular anterior, alegada em sede de defesa, que justificasse a retenção dos valores para compensação, nos termos do contrato firmado entre as partes. Tampouco foi informado o resultado da avaliação de regularidade efetuada pelo setor responsável, restando suspensa permanentemente a conta do autor e retidos os valores sem quaisquer justificativas palpáveis”. Veja-se que, em sua contestação, a Ré limitou-se a alegar, genericamente, a ocorrência de fraude no cadastro do Autor, por comportamentos irregulares nas operações, sem, no entanto, fazer qualquer prova de referidas irregularidades ou comportamentos fraudulentos do consumidor. Segundo Marinoni/Arenhart, o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[12]. Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que a Requerida, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos a prova de fato impeditivo do direito do Autor, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o qual irá inexoravelmente se materializar no caso vertente, dado inexistir nos autos evidências mínimas a dar suporte à sua alegação, qual seja, a de que inexistiu defeito na prestação do serviço. Não fosse por isso, havendo indícios de fraude na conta do Autor, deveria a fornecedora do serviço prestar informações adequadas sobre a suposta violação de suas regras, a fim de possibilitar a defesa do usuário, com fulcro no art. 8º do CDC. Não obstante, no caso concreto, a Requerida realizou arbitrariamente a retenção dos valores e exclusão da conta, sem a prévia comunicação ao cliente, incorrendo, assim, em flagrante violação de seu dever de informação e ocasionando defeito na prestação do serviço apto a ensejar dano ao consumidor (art.14, CDC). Assim sendo, conclui-se que houve, no caso dos autos, vício/defeito do serviço, configurado este na inadequação do serviço para os fins que razoavelmente dele se esperam, violando normas regulamentares de prestabilidade[13] e causando danos ao Consumidor (Autor), situação que se encaixa perfeitamente na hipótese abstratamente considerada nas regras precitadas do CDC, restando, destarte, configurado o vício/defeito do serviço. Confira-se, a respeito do tema, precedentes deste E. TJPR: Jurisprudência – TJPR (1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO 1 (Safrapay Credenciadora Ltda). 1. MÁQUINA PARA O RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO. BLOQUEIO DE VALOR DE VENDA POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO DEVIDA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECREDENCIAMENTO DO CLIENTE E DESBLOQUEIO DA CONTA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA 15.6. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] Apelação Cível 1 (Safrapay Credenciadora Ltda) não provida.Apelação Cível 2 (Kayamori e Silva Revenda de Equipamentos e Assistência Técnica Odontológica Ltda) parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083248-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021). (destaquei) Jurisprudência – TJPR (2): APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. (1) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ART. 6°, VIII, DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. (2) OPERAÇÕES EM MÁQUINA DE CARTÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. ALERTA DE FRAUDE. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO DA CONTA. ADEQUAÇÃO.(3) VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROVAS DA MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC.(4) ASTREINTES. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO. (5) RESSARCIMENTO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. HONRA OBJETIVA. IMAGEM DA EMPRESA. OFENSA. NOME EMPRESARIAL. REPUTAÇÃO COMERCIAL. EXISTÊNCIA. DANO. CARACTERIZAÇÃO.(6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC.(7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.2. Havendo indícios de fraude na conta da pessoa jurídica contratante, era dever da administradora de cartões prestar a informação adequada sobre a suposta violação das regras, sendo arbitraria a retenção e exclusão da conta, sem a prévia e comprovada notificação do cliente, bem como sem possibilitar sua defesa.3. Para a devolução de valores indevidamente cobrados em dobro é indispensável a prova da má-fé (art. 940 do CC).4. É plenamente possível a majoração das astreintes, nos casos de descumprimento reiterados de ordem judicial.5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), para tanto, se faz necessária a demonstração do dano sofrido, do grande abalo a moral objetiva da empresa, que reflete em seu nome empresarial e reputação comercial, que venha acarretar em prejuízos de ordem econômica.6. A multa de litigância de má-fé é devida, dentre outras hipóteses, quando há a alteração da verdade dos fatos7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0022686-30.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.11.2022). (destaquei) Do direito ao desbloqueio do valor retido e do acesso à conta Mercado Pago: Ante o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação do serviço, faz jus o Consumidor ao (a) desbloqueio do acesso à sua conta Mercado Pago; e (b) ao desbloqueio dos valores indevidamente retidos pelo Fornecedor (Mercado Pago). Tais providências devem ser efetivadas sem qualquer custo adicional ao cliente, nos exatos termos do art. 20, I, do CDC. Da indenização por dano moral. Da responsabilidade civil pelo defeito do serviço – pressupostos: Segundo o magistério de Bruno Miragem, “os pressupostos essenciais do sistema tradicional da responsabilidade civil não são totalmente afastados do sistema da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, os pressupostos lógico-jurídicos da responsabilidade mantêm-se exigíveis em qualquer dos sistemas de atribuição de responsabilidade: conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Distingue a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço da responsabilidade civil geral, em primeiro lugar, pela não exigência de culpa como elemento integrante do suporte fático da norma que determina a eficácia de responsabilidade. [...] Por outro lado, ao mesmo tempo em que afasta a exigência da culpa, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço acresce novo requisito para imputação da responsabilidade, o defeito. [...] Daí por que, para efeitos de sistematização dos elementos da responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, entendemos por reconhecer quatro requisitos essenciais para sua identificação: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade; e d) defeito”[14].Da premissa maior (premissa normativa): A reparação do dano moral está contemplada em diversos diplomas no ordenamento jurídico brasileiro, consoante se pode verificar abaixo:Dano moral:A reparação do dano moral encontra previsão no (a) art.5º, inciso X, da Constituição Federal; (b) no art.52 e art.186 do Código Civil; (c) no art.6º, VI, do CDC e (d) no art.4º do CDC, o qual preceitua que um dos objetivos primordiais da Política Nacional das Relações de Consumo é o respeito à dignidade do consumidor.Do conceito doutrinário de dano moral: De acordo com a celebrada conceituação de Maria Celina Bodin de Moraes, “constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade familiar e social”[15]. Segundo tal entendimento, assinalam Tepedino, Terra e Guedes, “não será o grau do sofrimento imposto à vítima, mas a caracterização de violação dos direitos da personalidade, notadamente da dignidade humana que deflagrará o dever de indenizar”[16]. Da premissa menor (premissa fático-probatória): Em sua inicial, a parte Autora retrata os danos morais que alega ter sofrido da seguinte maneira: “os danos morais estão caracterizados no caso em tela, uma vez que o Autor abalado com a suspensão de sua conta, ocasionando o bloqueio dos valores oriundos de sua atividade laborativa. Principalmente neste período de crise, não pode o Autor que é a única fonte de renda de sua família enfrentar essa tragédia de ter R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), bloqueados pela ré, sem ter a mínima previsão de recebimento, sem uma justificativa que respalde a atitude tomada”; “todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. Nobre Julgador, não estamos diante de meros aborrecimentos, mas sim de ato cometido que constitui se inclusive como crime nos ditames de nossa legislação penal”. A r. sentença validou a pretensão indenizatória por danos morais, sob os seguintes fundamentos: “é inegável que a atitude do réu causou dissabores de ordem extrapatrimonial aos autores, pois o bloqueio da conta fez suprimir o acesso ao numerário para a manutenção familiar, obstando o pagamento de contas de diversas espécies, especialmente, considerando o tempo que a conta permaneceu bloqueada, superando o limite do tolerável, do mero dissabor, gerando aborrecimento, nervosismo, angustia, entre outros sentimentos”. Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[17]. Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, foi acertada a r. sentença ao condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, pelas seguintes razões: Os fatos retratados na inicial e que foram corroborados pela prova dos autos, revelam a ocorrência de “defeito do serviço” (art.8º, CDC), entendido este como uma violação do dever geral de segurança inerente à atuação do Fornecedor no mercado de consumo, “em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço” e que ocasiona danos ao consumidor. No caso concreto, como bem demonstrado na r. sentença, “é inegável que a atitude do réu causou dissabores de ordem extrapatrimonial aos autores, pois o bloqueio da conta fez suprimir o acesso ao numerário para a manutenção familiar, obstando o pagamento de contas de diversas espécies, especialmente, considerando o tempo que a conta permaneceu bloqueada, superando o limite do tolerável, do mero dissabor, gerando aborrecimento, nervosismo, angustia, entre outros sentimentos”. Veja-se que, umbilicalmente ligado ao “defeito do serviço”, emerge o dano moral, constituído pela “lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade familiar e social”[18]. Pelo expendido, conclui-se que restaram preenchidos os pressupostos legais para impor ao Réu a obrigação de indenizar, quais sejam: a) conduta do Réu; b) dano; c) nexo de causalidade; e d) defeito”[19], de sorte que o suporte fático previsto abstratamente no art.14 do CDC e no art. art.5º, inciso X, da Constituição Federal; no art.186 do Código Civil; nos arts. 4º e 6º, VI, do CDC, se densificou no plano dos fatos reais que são objeto da presente lide, o que deflagra a implementação da consequência prevista em tais normas, qual seja, a responsabilização da Requerida pela reparação dos danos morais que causou ao Autor. Da aferição do quantum indenizatório – particularização do caso concreto: Maria Celina Bodin de Moraes, em seu livro Danos à Pessoa Humana, aponta os seguintes critérios objetivos mais comumente utilizados para o arbitramento do valor do dano moral: “i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento”[20]. Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Responsabilidade Civil, diz que os principais fatores a serem considerados para a fixação do dano moral, são os seguintes: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva”[21]. Assinala, ainda, que “o critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório, a condição social e econômica do ofendido causa, a princípio, certa perplexidade, podendo ser indagado em que medida teria influência sobre a dimensão do sofrimento por ele experimentado. Indagam alguns se a dor do pobre vale menos que a do rico. É evidente que o sofrimento moral dos afortunados não é mais profundo do que o das demais pessoas. Porém, o critério de se atentar para a situação econômica do lesado, no arbitramento dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Como esclarece Maria Helena Diniz, o “lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza. Todavia, nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu. Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem-estar. O dinheiro não aparece, portanto, como a real correspondência equivalente, qualitativa ou quantitativamente, aos bens perdidos pelo lesado” (O problema, cit., p. 241 e 242). Enfim, os bens da vida capazes de consolar ou compensar a dor do lesado de modesta condição social e econômica são, também, de menor valor. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com efeito: “É da doutrina que, em caso de arbitramento de danos morais (morte de filho de tenra idade), o parâmetro adequado há de levar em conta a condição socioeconômica dos pais da vítima” (ESTJ, 14:210). No mesmo sentido: STJ, REsp 23.351, j. 1º-9-1992; Boletim da AASP, 1.784/89; JTARS, 94:160, 95:316 e 91:178). A condição econômica do ofensor também deve ser levada em conta, malgrado a impressão de representar uma pena civil ou punição aos mais ricos. No entanto, esse critério não serve apenas para majorar a indenização, mas também para dimensioná-la adequadamente, a fim de permitir a execução da sentença. A propósito, observa Yussef Said Cahali: “Vem-se acentuando, porém, nos tribunais, a recomendação no sentido do que também seja considerada a situação socioeconômica do responsável pela indenização, o que se mostra compatível com a função sancionatória ou punitiva, e admonitória da condenação por danos morais; e, por outro lado, poderá levar a um arbitramento moderado e compatível, com possibilidade de, sob o aspecto prático, ser executado eficazmente” (Dano moral, cit., p. 181)”[22]. Além de tais critérios, deve-se atentar para os limites balizadores utilizados, via de regra, por este egrégio Tribunal de Justiça, para casos de igual natureza (princípio da isonomia), observando, ainda, que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Consoante autorizada doutrina, o Código de Processo Civil de 2015 resgatou, entre outros aspectos, como vetor axiológico, a necessidade de o Poder Judiciário tratar de forma isonômica casos iguais, conferindo maior legitimidade às decisões judiciais e imprimindo ao sistema maior racionalidade, em atenção aos princípios da coerência, da estabilidade e integridade das decisões e da segurança jurídica. Igualdade, porque casos análogos merecem tratamento isonômico, embargando-se decisões díspares (like cases must be treated alike). Não se pode imprimir legitimidade à postura de um órgão de Estado que, diante de uma situação concreta, chega a um determinado resultado e, diante de outra, em tudo semelhante à primeira, chega a uma solução distinta[23]. Com efeito, nos termos do art.926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra do art.926 do CPC, afirma que “trata-se de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. Como se exigir o respeito no aspecto vertical (para órgãos hierarquicamente inferiores) se inexiste respeito no aspecto horizontal (do próprio tribunal)? Afinal, quem não respeita não pode cobrar respeito”[24]. Nesta mesma trilha, ensina Marinoni[25] que o princípio da igualdade ilumina a “compreensão, a aplicação e a construção do ordenamento jurídico” e que “fatos similares exigem uma mesma solução”, sob pena de violação deste princípio. Assim, eventual arbitramento de valor diverso de honorários periciais envolvendo casos similares implicaria em violação ao princípio sob enfoque. Isto posto, levando-se em conta todos estes fatores, é autorizado concluir que o valor arbitrado na r. sentença, a título de dano moral (R$ 7.000,00), além de estar aquém dos valores que este Colegiado costumeiramente emprega para situações análogas[26], se apresenta consentâneo com a situação concreta dos autos – considerando, sobretudo, o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor; a sua situação econômica; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa; as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica) e a intensidade de seu sofrimento – de forma que tal valor deve ser mantido não só em respeito ao princípio da isonomia, mas, sobretudo, para que se atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a sua aferição. Recomendável, ademais, o prestigiamento da valoração encetada pelo nobre juiz singular, o qual teve contato direto com a prova, sabidamente mais preparado para decidir questão relativa aos fatos da causa, sendo indiscutível que a livre apreciação dos elementos probatórios, em decisum fundamentado, consubstancia um dos cânones do sistema processual em vigor. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Descabe arbitramento de honorários recursais na espécie (art. 85, §11 do CPC), diante do arbitramento, em sentença, no patamar máximo legal (20%).
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