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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIO:JEFERSON ALESSI interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) contra a decisão de mov. 1.1 que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária.Em suma, o agravante sustenta que “é pessoa autônoma e exerce a função de motorista na área de transporte rodoviário, motivo pelo qual encontra-se em constantes viagens a trabalho, inclusive nos finais de semana”, o que inviabiliza o cumprimento da pena imposta. Por isso, pleiteia a reforma da decisão, com a concessão da substituição “da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, no valor sugerido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início imediato ao cumprimento” (mov.1.2). Em sede de contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo (mov. 1.4).Ao exercer o juízo de retratação, a D. Magistrada manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A D. PGJ, por meio do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, emitiu parecer de mov. 13.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.No mérito, adianta-se, não assiste razão ao agravante.Versa o ponto nodal do presente recurso acerca da possibilidade da substituição da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitos, de prestação pecuniária.Pois bem.Da análise dos autos de execução penal nº 4000553-04.2022.8.16.0190, extrai-se que o agravante foi condenado, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma qualificada pela omissão de socorro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa (mov. 1.1 – SEEU).A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação (mov. 1.7 – SEEU).A audiência admonitória foi realizada em 25/07/2022, oportunidade em que o agravante ficou ciente das condições impostas à sua reprimenda (mov. 22.1 – do SEEU).A Defesa do agravante pleiteou a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pecuniária, sob o argumento de QUE “(...) exerce a função de motorista na área de transporte rodoviário. Assim, encontra-se em constantes viagens a trabalho, inclusive nos finais de semana” e “(...) Exigir, assim, o cumprimento da prestação de serviço à comunidade do peticionante, sem levar em conta a sua profissão, é de extremo rigor”, de forma que se mostra “suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena pecuniária, o que já atinge a finalidade da pena quanto a ressocialização” (mov. 23.1 – SEEU).O pedido restou indeferido pelo Juízo a quo sob a seguinte fundamentação (mov. 33.1 – SEEU):(...)Com efeito, o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.O sentenciado alega que não possui condições de prestar serviços à comunidade, porque isso prejudicaria o seu trabalho como motorista de transporte rodoviário.O pedido de substituição da pena não merece prosperar.A prestação de serviços à comunidade é espécie de pena restritiva de direitos, a qual substitui a pena privativa de liberdade desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.Trata-se de pena imposta, de modo que não cabe ao sentenciado escolher de qual modo quer cumprir a pena, mas tão somente cumpri-la conforme disposto na sentença condenatória.Ressalte-se que o TJPR celebrou convênio com o Patronato para o encaminhamento e a fiscalização do cumprimento da prestação de serviços à comunidade conforme as eventuais limitações de quaisquer espécies do sentenciado, havendo horários maleáveis para o seu cumprimento, inclusive, instituições que se adequem ao executado, a fim de não prejudicá-lo, sendo que este juízo concedeu autonomia ao Programa Patronato para que analise os casos concretos e proceda às adequações necessárias de acordo com a necessidade de cada indivíduo.A pena de prestação de serviços à comunidade possui caráter não apenas punitivo, mas ressocializador, permitindo ao sentenciado a integrar-se na sociedade. Além disso, não há prejuízo algum ao sentenciado, pelo contrário, além do já exposto fim ressocializador, o tempo de prestação de serviços cumprido obviamente servirá como abatimento em uma eventual substituição futura, o que permitirá ao sentenciado cumprir sua reprimenda em um tempo menor e com isso eliminar num menor intervalo de tempo as consequências da sua condenação.Ante o exposto, não restou comprovado que o sentenciado não pode prestar serviços à comunidade, por mais que tenha alegado que isso prejudicará seu trabalho, poderá prestar as horas mensais de serviço durante seu tempo livre. Veja-se, que não se olvida que a situação descrita pelo sentenciado de fato se mostra dificultosa no cumprimento da pena, todavia, conceder modificação na pena fixada pelo Juízo da condenação de maneira temerária sem qualquer respaldo probatório se mostra desarrazoado e descuidado por parte deste Juízo.Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da condição de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva.Intime-se o sentenciado do teor desta decisão, bem como para que inicie o regular cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.(...)É de se destacar que, embora o art. 148 da Lei de Execuções Penais autorize o Juiz da Execução a ajustar o cumprimento da pena às condições pessoais do sentenciado[1], referida permissão é limitada às condições de cumprimento da pena já estabelecida e não a sua modalidade.Ressalte-se que a decisão imposta pelo Juiz do Processo de Conhecimento está acobertada pela coisa julgada, não cabendo ao Juiz da Execução a substituição da modalidade da pena, sob pena de se violar a segurança jurídica.É de se frisar também que a modalidade da reprimenda não é facultada ao apenado, cabendo a ele somente o cumprimento, conforme disposto na sentença penal condenatória.Sobre o tema já decidiu esta E. Corte:EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – POSTULADA SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000102-27.2022.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 23.07.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU, ENTÃO, LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. RECURSO DA DEFESA DO SENTENCIADO. PLEITO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIR A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO ADSTRITA À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGOS 148 E 149, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELO SENTENCIADO, QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0039305-38.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.10.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000020-41.2021.8.16.0138 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.09.2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PLEITO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO.O pleito subsidiário de conversão da prestação de serviços à comunidade em limitação de final de semana, não foi objeto de análise pelo Juízo da decisão recorrida, razão pela qual não pode ser conhecido pela Corte, sob pena de configurar supressão de instância. Não cabe ao Juízo de Execução alterar a natureza da pena restritiva de direito imposta na condenação com trânsito em julgado. A modificação da forma de cumprimento somente é possível se as especificidades da situação concreta justificarem. Recurso em parte conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001231-37.2020.8.16.0045 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.02.2021)No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus de que não se conhece”. (HC 582.136/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)(g.n.)Ademais, muito embora seja permitida ao Juízo executório a modificação das condições do cumprimento da pena restritiva de direito imposta na sentença penal condenatória, é certo que tal proceder deve ser adotado excepcionalmente, todavia, este não é o caso presente, porquanto como destacado no aresto combatido, “conceder modificação na pena fixada pelo Juízo da condenação de maneira temerária sem qualquer respaldo probatório se mostra desarrazoado e descuidado”.Portanto, é de se manter a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso. III – Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra.É como voto. MLP
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