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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a reforma da douta decisão acostada ao mov. 50.1 dos autos de execução nº 4001084- 16.2022.8.16.4321, a qual indeferiu a intimação da agravada Vanessa Kubiake Monteiro por edital ante a sua não localização para intimação pessoal, determinando a suspensão da execução pelo período de 90 (noventa) dias para a realização de diligências com vistas à apuração do seu paradeiro.O pleito recursal consiste na reforma do decisum com a intimação da agravada por edital com vistas ao início da execução da pena.Contrarrazões ao mov. 1.3 pelo conhecimento, e no mérito, pelo provimento do recurso de agravo.Em sede de juízo de retratação, a decisão vergastada foi mantida.Abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador SYLVIO ROBERTO DEGASPERI KUHLMANN se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso – mov. 14.1 autos recursais.É o relatório, em síntese.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Os autos de execução apontam que a agravada Vanessa Kubiake Monteiro foi condenada, nos autos nº 0029044-94.2014.8.16.0182, pela prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (mov. 1.1 dos autos nº 4001084-16.2022.8.16.4321- SEEU). Foi expedida guia de execução definitiva e designada audiência admonitória para esclarecer as condições do cumprimento da pena impostas em sentença. A agravada não foi encontrada para ser intimada, constando a informação de que havia se mudado sem declinar novo endereço (mov. 22.1 dos autos nº 4001084-16.2022.8.16.4321-SEEU).O parquet requereu a intimação da agravada por edital com vistas ao início da execução da pena, o que restou indeferido pelo juízo a quo:“Trata-se de Execução Penal instaurada para o cumprimento de penas restritivas de direitos. Até a presente data o sentenciado não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena. O Ministério Público requer se aguarde momento oportuno para intimar por edital o Apenado para iniciar o cumprimento da pena (seq. 43). A Defensoria Pública para que este juízo diligencie dados cadastrais as companhias telefônicas, sesp, copel e TRE, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (seq. 47). É o essencial. Decido.Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a intimação por edital se afigura inadequada.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente ( decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), embora o sentenciado não tenha sido localizado pelo Juízo, até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de edital, notadamente porque, em regra, trata-se de intimação ficta que não revela qualquer efetividade prática.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).Conforme se extrai do art. 66 da Lei de Execução Penal, não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública.Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias”.A r. decisão não merece reparos.Observa-se que após o pleito ministerial, o douto Juízo a quo determinou a suspensão da execução pelo período de 90 (noventa) dias para a realização de diligências à apuração do paradeiro da sentenciada.O MM. juízo destacou a inviabilidade de intimação por edital, eis que, em regra, trata-se de intimação ficta que não revela qualquer efetividade prática.Como bem ressaltado pela Douta Procuradora de Justiça: “Verifica-se, na espécie, não ter sido a agravada intimada pessoalmente da sentença penal condenatória nos autos nº 0029044-94.2014.8.16.018, não se podendo sequer afirmar que ela tenha concreta ciência da condenação transitada em julgado em seu desfavor. Com efeito. Nos autos do processo nº 0029044- 94.2014.8.16.018, uma vez decretada a revelia (mov. 148.1) e proferida sentença (mov. 191.1), expediu-se edital para intimação da decisão condenatória (mov. 195.1), o qual decorreu sem manifestação; operou-se, então, o trânsito em julgado para a ré em data de 17 de janeiro de 2022 (mov. 201.1). [...] Já durante a execução, embora o Órgão do Ministério Público tenha empreendido todos os esforços à localização da agravada, a Defensoria Pública se comprometeu, em sede de contrarrazões, a realizar ‘novas buscas de endereço nos órgãos de praxe do Juízo, a fim de localizar o apenado e viabilizar sua justificativa, anteriormente à decisão de sua intimação por via editalícia’ (página 6 do mov. 1.3)”.Embora não se desconheça o dever de a sentenciada manter seu endereço atualizado nos autos (art. 367, CPP), a medida proporcional e adequada ao caso em tela é proceder maiores diligências para identificar o novo endereço da reeducanda e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação pela via editalícia.Sobre o tema, é cediço que um dos requisitos para validade da citação por edital é, efetivamente, o esgotamento de todos os meios viáveis para encontrar o endereço do local onde o indivíduo pode vir a ser citado. Tão somente após o esgotamento de tais diligências, é autorizado ao magistrado ordenar a citação ficta do citando (STJ - AREsp 1286985, de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data da Publicação 01/02/2019).Nesta seara, há diversas decisões deste E. Tribunal de Justiça em que se reconhece a nulidade da intimação via edital em casos nos quais não foram previamente esgotadas as tentativas de localização do condenado, inclusive durante a execução da pena. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PLEITO DE INTIMAÇÃO EDITAL DO CONDENADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA E CONTINUAR A QUE ESTAVA CUMPRINDO – INIVIABILIDADE QUANDO NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000795-19.2021.8.16.0021 – Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira – j. 21.02.2022) (grifei). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PUGNADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DESIGNOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, DETERMINANDO-SE QUE SEJA REALIZADA NOVA DILIGÊNCIA PARA TENTAR LOCALIZAR O RÉU NO ENDEREÇO APONTADO NO RELATÓRIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E, EM CASO DE NEGATIVA, QUE SE FAÇA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PARA, SÓ ENTÃO, ESGOTADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005197-87.2018.8.16.0064 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto De Almeida - Julg. 25.01.2019) (grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXAURIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 4º, DO CP E DO ART. 181, § 1º, ‘A’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, AMPARADA NA TENTATIVA DE SE EVITAR A FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0047748-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2018) (grifei). RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APELADO ANTES DE DETERMINAR-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Criminal – 4000773- 58.2021.8.16.0021 – – Rel. Des. Luis Carlos Xavier – j. 16.11.2021) (grifei). De todo modo, respeitadas as divergências jurisprudenciais, conclui-se que é pertinente o esgotamento de todos os meios de intimação pessoal do condenado para favorecer a garantia do contraditório e ampla defesa no processo de execução da pena.Assim, em que pese o pleito ministerial, competirá ao juiz da execução avaliar quando esgotadas as tentativas de localização pessoal da condenada, de modo a viabilizar a intimação ou citação por edital. III. CONCLUSÃO:Portanto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do parquet, nos termos da fundamentação.
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