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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Fernando Vialle contra a sentença proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, da ação ordinária de indenização de danos morais e materiais, proposta por ele contra Aristides Gaspar Junior, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 924 inciso V do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré executividade, razão pela qual pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito devendo revogar a inscrição do nome do autor do órgão de proteção ao crédito (...).” (mov. 346.1 – autos originários). Inconformado o exequente, José Fernando Vialle, opôs embargos de declaração (mov. 349.1 – autos originários) julgados desprovidos (mov. 357.1 – autos originários).Em suas razões recursais (mov. 362.1 – autos originários) o exequente alegou, em síntese: a) ofensa a coisa julgada formal, na forma prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão da prescrição intercorrente já havia disso discutida em decisão anterior, momento em que foi afastada, com trânsito em julgado em 08/10/2021; b) após o deferimento do pedido de inclusão do nome do executado/apelado no cadastro do SERASA, o apelado opôs embargos de declaração, sob a alegação de que não seria adequada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a prescrição de 5 (cinco) anos da origem da dívida; c) o magistrado acolheu a prescrição intercorrente, sendo que sequer foi objeto de pedido da parte ex adversa.Ao final, requereu provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem com o prosseguimento do feito, com fixação de honorários em sede recursal.Contrarrazões em mov. 366.1 – autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.A controvérsia recursal versa sobre a averiguação da coisa julgada sobre a questão da prescrição intercorrente.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aristides Gaspar Junior contra Bradesco Auto Companhia de Seguros, em razão da recusa da seguradora da renovação do seguro de automóvel, com a pretensão de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (mov. 1.1 – autos originários), que foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (mov. 1.27 – autos originários). O advogado da requerida deu início o cumprimento de sentença, na data de 21 de setembro de 2018 (mov. 1.29 – autos originários).Em mov. 40.1 – autos originários, o executado/apelado postulou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.Pela decisão de mov. 42.1 – autos originários, afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “o feito somente foi arquivado pela falta de bens penhoráveis e que não houve intimação pessoal desatendida para movimentação do processo, indefiro opedido do executado para reconhecimento de prescrição intercorrente. Há de saber que houve nova tentativa de busca de bens do executado após o desarquivamento do feito, razão pela qual afasta a inércia do exequente na busca da satisfação do seu crédito”.Na data de 31 de julho de 2020, o executado opôs embargos de declaração (mov. 141.1 – autos originários) contra a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou suspenso por aproximadamente 7 (sete) anos.Em mov. 156.1 – autos originários, a secretaria certificou que o executado não foi intimado da decisão de mov. 42.1 – autos originários.O executado opôs embargos de declaração que julgados desprovidos (mov. 166.1 – autos originários), com reconhecimento da preclusão do direito de impugnar a decisão de mov. 42.1, tendo em vista que o executado deveria ter levando a questão de nulidade da intimação na primeira oportunidade e assim não o fez.Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento nº 0067329-13.2020.8.16.0000, o qual não foi conhecido, por este relator, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 251.1 – autos originários).Após novas buscas infrutíferas de bens pelos sistemas SISBAJUD (mov. 259.1 – autos originários), RENAJUD (mov. 270.1 – autos originários), INFOJUD (mov. 272.1 – autos originários). O exequente requereu a suspensão e retenção da CNH do executado (mov. 263.1 – autos originários) e a cópia da certidão de casamento do executado (mov. 286.1 – autos originários), o que restou indeferido pela decisão de mov. 288.1 – autos originários).Em mov. 319.1 – autos originários, o exequente requereu a inclusão do nome da executada no sistema SERAJUD, deferido pela decisão de mov. 321.1 – autos originários.Na sequência, o executado opôs embargos de declaração (mov. 337.1 – autos originários) em que alegou da contradição, visto que a dívida se iniciou em 2010 e já se passaram 12 (doze) anos, não sendo possível incluir o nome do embargante no cadastro de inadimplentes.Sobreveio a sentença (mov. 346.1 – autos originários), com reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “o referido laudo foi apresentado na seq. 1.41, os autos foram remetidos para o arquivo provisório em 28 de outubro de 2011 e somente foi desarquivado de ofício em 21 de setembro de 2018,quando se intimou o exequente. Portanto, a parte exequente deixou transcorrer aproximadamente 06 anos e 11 meses sem se manifestar”, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Contra a sentença se insurge o exequente/apelante, em que alega, em síntese, que sobre a questão da prescrição intercorrente operou a coisa julgada.Com razão.A prescrição intercorrente é aquela ocasionada pela paralisação injustificada da execução por culpa do credor, configurando, portanto, uma hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação.O artigo 921, do Código de Processo Civil que teve a redação alterada com a Lei 14.195/2021, dispõe que quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo esse prazo, sem a manifestação do exequente passa-se a correr o prazo de prescrição intercorrente ou da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, prevê que, depois ouvidas as partes, o juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No caso, o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 06 de janeiro de 2010 (mov. 1.29 – autos originários), isto é, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia regramento legal sobre a prescrição intercorrente.Ocorre que na decisão de mov. 42.1 – autos originários, na data de 18 de junho de 2019, o Juiz a quo já havia indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, pois o feito foi arquivado por falta de bens penhoráveis e o exequente não foi intimado para movimentação do feito, senão vejamos:“(...)Para todos os efeitos o pedido de prescrição intercorrente não merece ser acolhido.O feito estava suspenso ante a ausência de bens passíveis de penhora (Seq. 1.41), ademais, incide à espécie a súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Paraná que dispõe: Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva".Considerando que o feito somente foi arquivado pela falta de bens penhoráveis e que não houve intimação pessoal desatendida para movimentação do processo, indefiro o pedido do executado para reconhecimento de prescrição intercorrente. Há de saber que houve nova tentativa de busca de bens do executado após o desarquivamento do feito, razão pela qual afasta a inércia do exequente na busca da satisfação do seu crédito”. Contra essa decisão, o executado/apelado interpôs agravo de instrumento nº 0067329-13.2020.8.16.0000, o qual não foi conhecido (mov. 251.1 – autos originários), com trânsito em julgado em 08/10/2021 (mov. 23.1 – autos de agravo de instrumento).Posteriormente, na sentença recorrida (mov. 346.1 – autos originários), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente, levando em conta a data do arquivamento do feito que ocorreu em 28 de outubro de 2011 até o desarquivamento em 21 de setembro de 2018, pelos seguintes termos: “(...) Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente,nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, doCódigo Civil de 2002. 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se dofim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).No caso em análise, a remessa dos autos ao arquivo não decorreu pela ausência de bens daparte executada, e sim, pela inércia da exequente em se manifestar após intimada do cálculo apresentadopelo perito do valor da obrigação executada.O referido laudo foi apresentado na seq. 1.41, os autos foram remetidos par ao arquivoprovisório em 28 de outubro de 2011 e somente foi desarquivado de ofício em 21 de setembro de 2018,quando se intimou o exequente. Portanto, a parte exequente deixou transcorrer aproximadamente 06 anos e 11 meses sem se manifestar.Igualmente não prospera a tese da necessidade de intimação pessoal. O próprio SuperiorTribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação é necessária apenas para que o credo se manifeste quanto a prescrição a fim de garantir o contraditório, sendo dispensável a intimação para dar andamento ao processo, nesse sentido: (...)Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior aoprazo de prescrição material, que é de 03 anos, a exceção deve ser acolhida para os fins de que aexecução seja extinta para todos os efeitos”. Contudo, sobre o período do arquivamento do feito que ocorreu em 28 de outubro de 2011 (mov. 1.41 – autos originário) até o desarquivamento, operou-se a coisa julgada, em razão da decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente daquele mesmo período no mov. 42.1 – autos originários, na forma prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921 DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. PERÍODO SOBRE O QUAL ALEGADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056555-50.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023 – Dje 11.03.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONSTATADA. FATO EXTINTIVO JÁ AFASTADO NO CURSO DA DEMANDA, EM DECISUM IRRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL CASSADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001210-85.2003.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO DO AI Nº 718.012-9 E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE AFASTADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA JULGADORA NO AI Nº 718.012-9, TRANSITADO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ESVAZIAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036817-52.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021 – Dje 22.04.2021 – grifos nossos)” Deste modo, não poderia o magistrado, decidir, neste momento, pela prescrição intercorrente sobre o mesmo período que já foi analisado anteriormente, em razão da coisa julgada formal, na forma prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil.Portanto, impõe-se cassar a sentença, com retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios.Honorários de sucumbência Em razão do provimento do recurso de apelação, não cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que reconheceu da prescrição intercorrente, em ofensa a coisa julgada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada.
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