SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039036-45.2007.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO diante DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, considerando O PERÍODO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA AFASTADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesse mesmo período – COISA JULGADA OPERADA – ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso, o cumprimento de sentença para a cobrança de honorários, iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia regramento legal sobre a prescrição intercorrente.2. Em decisão anterior, o Juiz a quo já havia indeferido o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito foi arquivado por falta de bens penhoráveis e o exequente não foi intimado para movimentação do feito. Assim, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o mesmo período, eis que operada a coisa julgada na forma prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil.3. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.4. Recurso Provido.