Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074636-47.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074636-47.2022.8.16.0000 DE MALLET – VARA CÍVEL AGRAVANTES: DANIEL IZAU HOINACKI e SIMONE MARIA CHOMA HOINACKI AGRAVADAS: CLEIA SCHELIGA RODRIGUES e DIONEIA APARECIDA SCHELIGA KOTZ INTERESSADA: MARIA SOLANGE TOMAL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 154.1 proferida nos autos de Ação de redução de doação inoficiosa c/c indenização por dano material com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente n° 0001169-42.2021.8.16.0106, em trâmite na Vara Cível de Mallet, ajuizada pelas agravadas Cleia Scheliga Rodrigues e Dioneia Aparecida Scheliga Kotz, que decretou a revelia dos agravantes por falta de contestação. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) embora a sistemática processual determine a apresentação de contestação após a petição inicial da ação principal, no caso concreto a contestação dos agravantes foi efetivamente apresentada após a propositura da ação principal; (ii) os agravantes impugnaram o mérito da ação, que se confunde com a ação principal, dada a identidade de argumentação em ambas as peças apresentadas pelas agravadas; (iii) na decisão de mov. 128, reconheceu-se a contestação de mérito apresentada pelos agravantes; (iv) a ausência de contestação prevista no art. 308 do CPC não produz os efeitos da revelia conforme decretado na decisão agravada; (v) o art. 345 do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (vi) ainda que se mantenha a revelia dos agravantes, o que se admite somente para argumentar, faz-se necessária sua intimação dos atos posteriores e a produção de provas contrapostas às alegações das autoras. Requereu-se a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a intimação dos agravantes dos atos processuais na instância de origem e, no mérito, pugnou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ). Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, os agravantes foram intimados para se manifestar sobre a urgência e consequentemente o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do CPC (mov. 8.1- TJ). Os agravantes se manifestaram no sentido de que o recurso é cabível conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC e a urgência decorre da determinação da decisão agravada relativa à desnecessidade de intimação dos atos processuais (mov. 12.1 – TJ). DECIDO 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1] O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre a data da decisão agravada, 28/11/2022 (mov. 154.1 – autos de origem), e a data de interposição do presente recurso, 05/12/2022 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado com o documento juntado com a petição inicial (mov. 1.2 TJ) e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC. Quanto ao cabimento do presente recurso, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.1 Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki recorrem da decisão que decretou a revelia e afirmam que o agravo de instrumento é cabível conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC; e a urgência decorre da determinação da decisão agravada relativa à desnecessidade de intimação dos recorrentes acerca dos atos processuais. Para análise da urgência, impõe-se o exame dos contornos da lide discutida nos autos da Ação de Redução de Doação Inoficiosa c/c Indenização por Dano Material com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente nº 0001169-42.2021.8.16.0106 (movs. 1.1 e 68.1 – autos de origem). Cleia Scheliga Rodrigues e Dioneia Aparecida Scheliga Kotz ajuizaram Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar Antecedente em face de Maria Solange Tomal, Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki para requerer a concessão de tutela provisória para (i) ordenar aos requeridos a abstenção de praticar inovação ou qualquer tipo de exploração nos imóveis de matrículas nº 1.602, 1.953, 1.958, 1.960, 3.265, 4.793, 5.865, 6.279, 10.363, 10.364, do CRI de Mallet/PR e de matrícula 10.536, do CRI de União da Vitória/PR, sob pena de aplicação de multa, e (ii) registrar protesto judicial contra alienação de bens, com a respectiva averbação da medida nas matrículas dos imóveis objeto dos autos. Em síntese, as autoras sustentaram que são herdeiras de José Scheliga, falecido em 10/02/2019, e que tomaram conhecimento de que seu pai falecido, quando em vida, realizou inúmeras doações aos requeridos. Afirmou-se que referidos atos de liberalidade ultrapassaram a parte disponível de seu patrimônio e que isso lesou o direito de herança das autoras, assim como dos demais herdeiros. Afirmou-se que, em 16/05/2014 e 20/06/2014, foram doados pelo falecido José Scheliga à requerida Maria Solange Tomal, por meio de escritura pública, um total de nove imóveis, objetos das matrículas nº 1.602, 1.958, 3.265, 4.793, 5.865, 6.279, 10.363, 10.364 e 10.536, as oito primeiras do CRI de Mallet/PR e a última do CRI de União da Vitória/PR; e, aos requeridos, ora agravantes, Daniel Izaú Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki, também por escritura pública, doou-se outros dois imóveis de matrículas nº 1.953 e 1.960 do CRI de Mallet/PR. Após apuração sobre o patrimônio do doador à época do início das doações, constatou-se que era composto por um total de treze imóveis, uma camionete e valores em espécie e aplicações, com valor aproximado de R$ 10.134.789,66. Argumentou-se que, embora as doações tenham sido realizadas com reserva de usufruto em favor do doador, eram os próprios requeridos que promoviam a exploração, com exclusividade, das florestas de pinus bem como da erva-mate constante dos imóveis doados, e que tais frutos foram, em tese, apropriados pelos requeridos. Desse modo, a soma dos valores dos imóveis doados aos requeridos totalizou R$ 8.942.251,95, de modo que as doações realizadas ultrapassaram o limite legal em R$ 3.874.857,12, já que corresponde a 88,23% do patrimônio total do falecido José Scheliga à época das doações, devendo ser declarada nula a doação de todo o montante excedente. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência cautelar com a determinação de “imediata paralisação de todas as atividades realizadas pelos requeridos (ou seus prepostos e/ou contratados) relativas à extração e/ou venda de madeira ou de qualquer outro material de origem florestal ou exploração comercial da área que extrapole os limites da mera posse dos imóveis objetos das matrículas nº 1.602, 1.953, 1.958, 1.960, 3.265, 4.793, 5.865, 6.279, 10.363, 10.364 e 10.536, as dez primeiras do CRI de Mallet/PR e a última do CRI de União da Vitória/PR, bem como o registro do protesto contra a alienação de tais bens, a ser averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, até o julgamento final da demanda” (movs. 20.1 e 36.1 – autos de origem). A requerida Maria Solange Tomal interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência, autuado sob nº 0069400-51.2021.8.16.0000, ao qual foi negada a concessão da pretendida liminar (mov. 13.1 – autos 0069400-51.2021.8.16.0000). Maria Solange Tomal apresentou contestação e requereu a improcedência da demanda e a revogação da tutela cautelar por existência de coisa julgada e ausência de demonstração de risco de dilapidação (mov. 67.1 – autos de origem). Cleia Scheliga Rodrigues e Dioneia Aparecida Scheliga Kotz formularam aditamento à petição inicial e articularam o pedido principal na Ação de Redução de Doação Inoficiosa c/c Indenização por Dano Material, nos termos do artigo 308 do CPC, para requerer (i) a declaração de nulidade da doação no montante excedente à parte disponível do patrimônio do doador com base em valores apurados em perícia; (ii) a condenação na devolução do patrimônio excedente ao monte mor da herança, devidamente atualizado; (iii) a condenação no ressarcimento de danos materiais decorrentes da exploração de erva-mate, para compor o monte mor da herança (mov. 68.1 – autos de origem). Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki apresentaram contestação para requerer a revogação da tutela cautelar deferida e a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso V do CPC ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência da ação; o que foi impugnado pelas autoras (movs. 110.1 e 118.1 – autos de origem). Ratificou-se a decisão que concedeu a tutela de urgência cautelar sob o argumento de que inexiste necessidade de produção de outras provas e de que os requeridos não apresentaram argumentos capazes de revogar a tutela cautelar deferida; recebeu-se a inicial referente ao pedido principal; determinou-se a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação e, quanto aos requeridos, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, incisos I e II do CPC (mov. 128.1 – autos de origem). Em 12/07/2022 a requerida Maria Solange Tomal informou que não tinha interesse na participação de audiência de conciliação e, em 02/08/2022 apresentou contestação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito alegando a existência de coisa julgada e, subsidiariamente, no mérito, requereu a improcedência da ação (movs. 139.1 e 148.1 – autos de origem). Em 15/07/2022 os requeridos Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki informaram que não tinham interesse na participação de audiência de conciliação (mov. 141.1 – autos de origem). As autoras se manifestaram pelo cancelamento da audiência de conciliação; que restou cancelada (movs. 145.1 e 146.1 – autos de origem). Em 04/10/2022, as autoras impugnaram a contestação ao pedido principal apresentada pela requerida Maria Solange Tomal e requereram a decretação da revelia dos requeridos Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki porque não apresentaram defesa (movs. 151.1 e 152.1 – autos de origem). Em 28/11/2022 sobreveio a decisão agravada que decretou a revelia dos requeridos Daniel Izau Hoinacki e Simone Maria Choma Hoinacki nos seguintes termos (mov. 154.1 – autos de origem): 1. Conforme o supracitado no art. 335, inciso II do CPC e ante o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 146.1), abriu-se prazo para as partes apresentarem contestação, no entanto, conforme analisado dos autos, os réus Daniel e Simone não apresentaram a devida contestação dentro do prazo legal. 2. Para tanto, decreto suas revelias, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual torna-se dispensável suas intimações para os atos posteriores, com fulcro no artigo 346 do Código de Processo Civil. 3. Desta forma, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de mais provas ou julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos. As partes apresentaram especificação de provas (movs. 157.1, 160.1 e 163.1 – autos de origem). Os agravantes requereram “a produção de prova documental (já constante do processo) e oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas”. Assim, verifica-se dos autos que a decisão recorrida de mov. 154.1 decretou a revelia porque os requeridos não apresentaram defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado do dia 15/07/2022 (data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelos requeridos, ora agravantes). Não se constata, de plano, que o pronunciamento judicial configura uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível ou contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, tese do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Conforme o artigo 346, parágrafo único, e o artigo 349, ambos do CPC, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase” sendo “lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor”. No mesmo sentido, o enunciado da súmula 231 do Supremo Tribunal Federal prevê que “[o] revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Conquanto prescindidas as intimações, os requeridos poderão especificar e apresentar provas e participar da sua produção, a influenciar, assim, o convencimento do Julgador. Tanto é verdade que, no caso concreto, juntaram documentos aos autos e especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 110.2 a 110.12 e 160.1 – autos de origem). Por fim, o prejuízo não se constata de plano evidente porque incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, pois “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.845/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28 /9/2020, DJe de 1/10/2020). Deste modo, não sendo a decisão que decreta revelia prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara Cível, conforme ilustram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DECLAROU A VALIDADE DA CITAÇÃO E DECRETOU A REVELIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066603-68.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.10.2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015/CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (RESP REPETITIVO 1.696.396/MT). INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que decreta a revelia do requerido, ante a apresentação de contestação extemporânea, não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, tampouco os requisitos definidos no julgamento do REsp repetitivo nº 1.696.396/MT, para mitigação do rol. 2. Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 932, inc. III do CPC/15). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006425-56.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA PESSOA JURÍDICA RÉ DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DECRETA A SUA REVELIA – PRIMEIRA PARTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 DO STJ – SEGUNDA PARTE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 – NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PLEITO DE REUNIÃO DE PROCESSOS – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ABORDA ESSE PONTO – NÃO CONHECIMENTO DESSA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – NÃO CABIMENTO - ART. 80, INC. VII, DO CPC – AUSÊNCIA DE MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019727-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.07.2021) Deste Tribunal, veja-se os seguintes precedentes sobre o não cabimento do recurso de agravo de instrumento da decisão que versa sobre revelia: 10ª Câmara Cível - 0007993-10.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022; 20ª Câmara Cível - 0072112-77.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2022; 11ª Câmara Cível - 0048865-67.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0054485-31.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.03.2021. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AREsp n. 1.877.613, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/04/2022; REsp n. 1.818.832, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/08/2019. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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