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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Jair Ferreira Lima e Jair Ferreira Lima Filho opuseram os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão (mov. 54.1) que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargado.Em suas razões recursais, sustenta a defesa dos embargantes, que o r. acórdão é omisso em relação às seguintes alegações em sede de contrarrazões: a) nulidade por violação ao direito ao silêncio do embargante Jair Ferreira Lima pelo Parquet, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, em ofensa ao disposto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal; b) ausência de questionamento por parte do Juízo a quo acerca do desejo de recorrer dos embargantes, após o término da sessão de julgamento, bem como não houve a informação da possibilidade de recurso e a defesa não foi intimada por meio eletrônico para tanto; c) quais seriam os fatos novos ou contemporâneos que justificariam a decretação da prisão preventiva requerida pelo embargado. Aduz contradição quanto à ocorrência de bis in idem no que tange a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sandas as omissões e contradições apontadas, requerendo, ainda, o prequestionamento das matérias ventiladas (mov. 1.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Paulo César Busato, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Afirma a defesa do embargante que o acórdão é omisso quanto à alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio do embargante Jair Ferreira Lima durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, e em relação à ausência de intimação para recorrer da condenação.Sem razão.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que foi claro acerca dos temas, senão vejamos:“(...).PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES DA DEFESAEm preliminares, a defesa alega que ocorreu violação do direito ao silencio dos réus durante o julgamento em plenário, assim como cerceamento de defesa do apelado pela ausência de intimação para recorrer da condenação, configurando causas de nulidade absoluta, em evidente prejuízo à Defesa, mostrando-se necessária a anulação do julgamento com a submissão dos réus a novo júri.- Silêncio dos réusAlega a Defesa que o Ministério Público fez menção à ausência de resposta dos réus às suas perguntas, circunstância que assim restou consignada em ata:“Após, a MM. Juíza concedeu a palavra ao DR. WALTER SHINJI YUYAMA, DD. Promotor de Justiça das 20h15min às 22h50min, o qual proferiu a acusação sustentando a tese de homicídio qualificado concluindo por pedir que fosse julgada totalmente procedente a pronúncia com a consequente condenação dos réus. Durante a explanação do Ministério Público a defesa foi requerido que se consignasse em ata que o Ministério referiu-se ao direito ao silencio do acusado Jair Ferreira Lima incidindo desta forma com o disposto no artigo 478, inciso Il do CPP, requer-se a consignação em ata para posterior pleito de anulação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dado a palavra ao Ministério Público, assim se manifestando: ‘MM. Juíza: Não houve violação ao artigo 478, inciso Il do CPP, uma vez que os acusados tanto Jair Ferreira Lima e Jair Ferreira Lima não se valeram ao direito do silencio, valeram-se somente do direito de responder as perguntas formuladas somente pela defesa, recusando-se a responder as perguntas do Ministério Público e da Magistrada, que em nenhum momento o Ministério Público fez referência ao direito ao silencio até porque estes prestaram suas versões sobre o fato. Que somente houve menção de que o Ministério Público foi tolhido da oportunidade de realizar perguntas inclusive ao réu Jair Ferreira Lima sobre os motivos pelos quais esteve na cidade de Cambé-PR na véspera do crime, conforme relatório consignado nos autos, fatos este que se esclarecido pelo réu poderia inclusive favorecer à defesa do réu, e que inclusive os senhores jurados foram alertados de que este é um direito de que o réu possui. ” (Destaquei)No entanto, verifica-se que não existe o mencionado vício.Ao que consta da ata da sessão de julgamento, inclusive do trecho acima destacado, em nenhum momento o representante ministerial indicou expressamente que a opção pelo silêncio dos acusados, ao serem interrogados, importaria na comprovação de alguma tese ou de que deveria ser interpretado em seu desfavor.Extrai-se do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 25.1-TJ):“Nessa toada, percebe-se que o Promotor de Justiça, em Sessão do Júri, somente fez menção a um fato incontestável nos autos, isto é, o de que o réu se recusou a responder as perguntas do Ministério Público e as do Juízo, razão pela qual determinados fatos não foram totalmente esclarecidos. Diferente seria o caso se o Membro do Ministério Público utilizasse o silêncio como uma espécie de confissão, algo bem sintetizado no ditado popular ‘quem cala consente’. Assim, em nenhum trecho da preliminar, a defesa logrou demonstrar qualquer classe de prejuízo derivado da referência ao silêncio do réu realizada pelo Promotor de Justiça”Limitou-se, portanto, a fazer referência ao silêncio parcial dos réus, que decidiram responder apenas às perguntas de seu próprio defensor, nada mais se referindo ao tema. E, somente a menção ao silêncio, sem qualquer prejuízo, não aproveita à defesa para a arguição de nulidade.Extrai-se, portanto, que não houve exploração do silêncio dos réus como argumento de autoridade, posto que o Promotor de Justiça não se amparou na tese de que, com tal opção, os réus estariam reconhecendo a imputação que lhes foi feita, ou que estariam confessando tacitamente o crime.Conclui-se que o Promotor de Justiça, em plenário, não fez indevida menção ao silêncio dos acusados por ocasião de seus interrogatórios, em prejuízo, muito menos influenciou na imparcialidade dos jurados, de modo a configurar a apontada nulidade do julgamento.Sobre o tema, colaciona-se julgados desta 1ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARES– NULIDADES POSTERIORES A PRONÚNCIA – JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE – NULIDADE RELATIVA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AOS AUTOS DE OFÍCIO PELA SERVENTIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA INICIATIVA DAS PARTES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DOCUMENTO NECESSÁRIO AO JULGAMENTO QUE APENAS ATESTA INFORMAÇÕES OBJETIVAS DO RÉU E NÃO SE RELACIONA AO FATO IMPUTADO – ALEGADA NULIDADE POR REFERÊNCIA EM PLENÁRIO, PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, SOBRE O SILÊNCIO PARICAL DO RÉU – SIMPLES MENÇÃO SEM ARGUMENTO DE AUTORIDADE – AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ARTIGO 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO– PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL EM SUA PRIMEIRA FASE – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE QUE DEVE ACARRETAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO) DA MÉDIA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA PARA O DELITO – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA 15/2019 – IMPOSSIBILIDADE - VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MUITO ALÉM DO VALOR ESTIPULADO PELA ALUDIDA TABELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, nº 0004711-68.2014.8.16.0056, 1ª C. Criminal, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 01/07/2021) (Destaquei) “APELAÇÃO CRIME Nº 1. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL, ARTICULADA PELA PGJ, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 713 DO STF. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA, POR PARTE DA ACUSAÇÃO, AO SILÊNCIO DOS RÉUS NO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. SIMPLES MENÇÃO SEM ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 478, INC. II, CPP. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 479, CPP, PELA LEITURA DOS ORÁCULOS DOS RÉUS, NÃO JUNTADOS AOS AUTOS NO TRÍDUO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal, nº 0021201-29.2017.8.16.0035, Rel. Des. Macedo Pacheco, julgado em 29/06/2020) (Destaquei)- Falta de intimação para recorrerAduz que, ao final do julgamento, não houve menção ou questionamento por parte do juízo, acerca da vontade de recorrer da condenação, sendo sequer informado dessa possibilidade. Ademais, a Defesa também não foi intimada para tanto por meio eletrônico, daí resultando a nulidade, requerendo a concessão da garantia ao direito de recorrer da decisão.Os argumentos não merecem prosperar.Em que pese a defesa tenha apresentado recurso de apelação no mov. 613.1, o mesmo não foi recebido pelo juízo (mov. 617.1), porquanto evidente a intempestividade, decisão que não comporta alteração.Verifica-se dos autos, que todas as partes – advogados de defesa, réus e representante do órgão ministerial – tomaram conhecimento inequívoco da sentença condenatória por ocasião da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada em 07/05/2022, dando-os por intimados (mov. 594.1): “MM. Juíza Presidente tornou pública a sentença em plenário, a portas abertas, lendo-a na presença do Dr. Promotor de Justiça, dos Drs. Defensores, dos réus e demais circunstantes”, ainda asseverando que “Dou a presente por publicada no plenário do Tribunal do Júri, e os presentes por intimados”.Iniciou-se, assim, o prazo para interposição de recurso, consoante determina o art. 798 § 5º, alínea “b” do Código de Processo Penal: “§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: [...] b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”;Assim, tendo a intimação ocorrido no dia 07/05/2022 (sábado), o prazo para interposição da apelação começou a correr em 09/05/2022 (segunda-feira), tendo seu decurso final em 13/05/2022 (sexta-feira). Como a defesa técnica interpôs o recurso de apelação em 23/05/2022 (mov. 615.1), a intempestividade é clara e evidente, inexistindo dever jurídico do juízo em intimar eletronicamente a defesa técnica para interposição do recurso, porquanto já realizado em sessão. Tanto assim foi que o Ministério Público apresentou tempestivamente seu recurso.Sendo assim, não restando demonstrada qualquer violação legal ou prejuízo passível de contaminar a validade do julgamento, inviável o reconhecimento das nulidades alegadas. (...).” Da análise da fundamentação retro, observa-se que o acórdão embargado abriu um tópico específico para analisar as preliminares arguidas pela defesa em contrarrazões, restando o acórdão devidamente fundamentado a respeito das questões ventiladas. No tocante aos motivos que mantiveram a prisão dos embargantes, assim decidiu o julgado:“(...).- Prisão dos réusMerece provimento o pedido formulado pelo órgão acusatório apelante, para revogar a decisão que concedeu liberdade provisória aos acusados, proferida na sentença de mov. 595.1.Ao discorrer a respeito do direito dos réus a recorrerem em liberdade, dispôs a magistrada (mov. 595.1):“DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:Apesar de o JAIR FERREIRA LIMA FILHO ter permanecido preso durante a instrução processual, e o regime inicial de cumprimento de pena ter sido o fechado, mas ele é PRIMÁRIO, já ficou preso provisoriamente por cerca de 1,5 anos, o contexto do crime e as atuações de cada um dos envolvidos (réus e vítima), aliado à constatação de que a sua liberdade não coloca em risco a coletividade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao JAIR FERREIRA LIMA FILHO” “DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:Apesar de o JAIR FERREIRA LIMA ter permanecido preso durante a instrução processual, e o regime inicial de cumprimento de pena ter sido o fechado, mas ele é PRIMÁRIO, já ficou preso provisoriamente por cerca de 1,5 anos, o contexto do crime e as atuações de cada um dos envolvidos (réus e vítima), aliado à constatação de que a sua liberdade não coloca em risco a coletividade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao JAIR FERREIRA LIMA”Em contrapartida, o Ministério Público logrou apresentar argumentação convincente quanto ao perigo de fuga dos imputados, de forma a suscitar a necessidade da segregação para preservação da ordem pública, assim como da instrução processual, nos termos do art. 312, CPP.Discorreu o Parquet nas suas razões de apelação (mov. 615.1):“Como se não bastasse, a partir da extração dos dados armazenados no aparelho de telefonia móvel celular da esposa do réu JAIR FERREIRA LIMA FILHO, senhora Yasmin da Silva Paiyão, foi possível constatar que os acusados manifestaram previa intenção de evadir-se assim que conseguirem a liberdade, colocando em risco a futura aplicação da Lei Penal (cf. Relatório nº 54/2021 de seq. 263.1):PTT-20201019-WA0032.opusDEGRAVAÇÃO‘ ... é por isso que eu te disse o Yasmin, não vai muito em onda de advogado, dinheiro, dinheiro, não vai muito, porque não adianta, o advogado tem que ser ou advogado bom, ou esses meia boca só, ai tem que fazer o pedido de liberdade, se cantar cantou, se não cantar, ai é só daqui a hora que tiver o Júri, um ano e meio, dois anos, é o que o André disse, se liberar o HC dele dá boa, porque ele some no mapa né, mas se não liberar é só no Juri Popular mesmo, de um a dois anos esperando o Júri, e a Juíza de Cambé é ruim, a Juíza de Cambé é ruim, ela deu dez anos num 157 pro André, dez anos ela deu ...’”Assim, resta evidenciado o periculum libertatis a ensejar a revogação da liberdade provisória deferida pelo juízo.Os réus permaneceram segregados durante toda a instrução do feito, sendo possível constatar a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação das prisões preventivas dos Apelados, porquanto inalterado o quadro fático, assim como a periculosidade dos agentes, revelada pelo modus operandi adotado na prática criminosa.A propósito, já assentou o e. Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes” (HC nº 138.120/MG, 2ª Turma, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15.12.2016)(...).Assim, acolhe-se o pedido ministerial para revogar a liberdade provisória deferida pelo juízo, mantendo a prisão preventiva de ambos até a próxima revisão nonagesimal da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.(...).”Em que pese a defesa dos embargantes aduza que houve omissão quanto aos fatos novos aptos a ensejar a manutenção da custódia cautelar, constata-se que a decisão ora embargada considerou o risco de fuga dos embargantes, diante dos dados armazenados no aparelho celular da esposa do embargante Jair Ferreira Lima Filho, que demonstram a intenção dos embargantes de fugirem quando conseguissem a liberdade, o que coloca em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além do fato de que ainda subsistem os fundamentos do decreto prisional.Também não se observa contradição no acórdão que incida em bis in idem, quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, visto que foram utilizados fundamentos diferentes para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, quais sejam: a premeditação do crime e a quantidade de disparos de arma de fogo (culpabilidade) e o abalo psicológico sofrido pelo filho da vítima, que contava com apenas 09 (nove) anos de idade na época do delito e que também presenciou o crime (consequências do crime).Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão embargado, visto que a todo momento foi claro ao decidir, sendo uma tentativa da defesa dos embargantes em retomar a discussão de matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado.Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, ao discorrerem sobre os embargos de declaração perante os tribunais e efeitos infringentes ou modificativos, lecionam:“Como regra, eles se prestam para sanar os pontos que a lei estipulou cabível a complementação (possibilidade jurídica do pedido). Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo acórdão. Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão. ” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 1241/2). (Destaquei)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece exemplar escólio a respeito ao, recentemente, decidir:“.... Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP - e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão ...” (ARE 1055725 AgR-ED, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 5.4.19). (Destaquei)A propósito, esta Corte tem decidido sobre o prequestionamento:“EMBARGOS DECLARAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INOCORRÊNCIA. Mero descontentamento da parte com a solução jurídica proferida no julgamento do recurso em sentido estrito … Ausência dos requisitos dispostos nos arts. 619 e 620, do CPP. Pretensão de modificação do julgado e prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição dos embargos” (ED 0004478-61.2017.8.16.0090, Des. Macedo Pacheco, j. 3.10.19). (Destaquei)Diante do exposto, é de se rejeitar os Embargos de Declaração.
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