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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida nos autos de Agra de Instrumento nº 0095932-23.2025.8.16.0000, que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava o fornecimento do medicamento Nivolumabe ao ora agravante (mov.9.1).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da liminar representa risco concreto de agravamento de seu estado clínico e ameaça à sua vida, uma vez que o tratamento com Nivolumabe já havia sido iniciado e não há alternativa terapêutica disponível no SUS. Alega que o medicamento possui registro na ANVISA, é prescrito por seu médico assistente e sua interrupção representa a perda de oportunidade de sobrevida com qualidade. Afirma, ainda, que a negativa estatal se baseia em critérios econômicos e decisões administrativas (CONITEC), que não podem sobrepor-se ao direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 1º, III e 196 da Constituição Federal.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, para restabelecer a eficácia da liminar anteriormente concedida, determinando-se o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe pelo Estado do Paraná.Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov.10.1), em que pugnou pela manutenção da decisão agravada. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, nos termos do Tema 1234 do STF, além da ausência de demonstração da imprescindibilidade do medicamento requerido. Argumentou que a CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação do Nivolumabe no SUS, por se tratar de medicamento com custo elevado e benefício clínico marginal, e que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no caso (mov.13.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeEncontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merecendo o recurso ser conhecido.MéritoInsurge-se o agravante contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, afirmando não estarem presentes os requisitos necessários à suspensão da decisão.Pois bem.É sabido que a decisão liminar é proferida em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito processual e sem a oitiva da parte contrária. Sendo assim, evidente que não haverá manifestação quanto a todos os pontos levantados, uma vez que a análise é sumária.A argumentação lançada pelas partes será analisada por completo no momento da elaboração do voto e submissão ao colegiado, quando, então, haverá o juízo de cognição exauriente da controvérsia. Sendo assim, não se verifica qualquer equívoco na prolação da decisão, visto que proferida dentro dos limites típicos de uma decisão liminar.Verifica-se que a decisão foi elaborada com base nas provas apresentadas nos autos, ante a probabilidade do direito da parte ora agravada, bem como o risco de grave lesão ao ser compelido a fornecer medicamento que, em tese, deveria ser fornecido pela União.A controvérsia recursal, portanto, gira em torno da legitimidade da Justiça Estadual para processar e julgar ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), cujo custo anual ultrapassa o equivalente a 210 salários-mínimos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.234 da repercussão geral.Conforme destacado na decisão agravada, o medicamento Nivolumabe (Opdivo) pleiteado pelo agravante possui custo estimado anual superior a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), o que equivale a mais de 210 salários-mínimos vigentes, enquadrando-se, portanto, nesta análise sumária, na hipótese de competência da Justiça Federal.Sabe-se que, para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, a normativa processual exige o implemento concomitante de dois requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos do comando judicial atacado; e b) a probabilidade de provimento da insurgência.Tais requisitos foram cumpridos pelo ora agravado, conforme constou na decisão:[…]Daí porque está patente a probabilidade do direito, ante a incompetência do juízo estadual, assim como o periculum in mora, vez que a manutenção da decisão agravada impõe ao Estado o fornecimento imediato e contínuo de um medicamento não incorporado ao SUS, sem qualquer delimitação temporal ou orçamentária.Diante disso, ante a presença dos requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido, de fato, é a medida que se impõe.Conclui-se que, em verdade, o agravante pretende a análise exauriente do direito em sede de decisão liminar, o que não pode ser feito.Ademais, verifica-se que a decisão foi proferida com base em dispositivo do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada.Desse modo, uma vez que as razões recursais apresentadas não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão a decisão do relator pela qual concede o efeito suspensivo ao comando judicial agravado.Com relação à multa do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sua aplicação não é automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM COM REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 2. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes. 3. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento, devendo este ocorrer ao final do processo nos termos do § 5º do artigo 121 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)Ainda, em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça, citou critérios mais objetivos para definir o que seria um recurso manifestamente inadmissível ou improcedente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ANISTIADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual considera-se como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder à reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, o dia 25.05.1995, data de publicação dos Decretos ns. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e /ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AgInt no REsp 1590249/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12 /2017, DJe 13/12/2017)Assim, verifica-se que o caso em tela, não enseja a aplicação da referida multa, pois não estão presentes as hipóteses elencadas pelo STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação acima.
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