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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Aparecida Cano Zaniratto em face da decisão de mov. 8.1, que recebeu os embargos à execução (autos sob nº 0001301-52.2022.8.16.0175), contudo, sem a atribuição de efeito suspensivo, posto que não preenchidos os requisitos legais.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Uraí.Sustenta que demonstrou de forma clara e cristalina que o contrato de honorários, objeto dos embargos, é ilíquido e inexigível, bem como que a execução sob nº 0001105-82.2022.8.16.0175, movida contra a agravante, poderá ocasionar, caso o efeito suspensivo não seja concedido. Defende que, a agravante não obteve nenhum proveito econômico na reclamatória trabalhista sob nº 0000392-43.2021.5.09.0093, a qual é oriunda desse contrato, uma vez que tal processo ainda se encontra em fase de saneamento, aguardando a designação de audiência de instrução. Alega que, ante o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, a agravante está correndo grave risco de sofrer atos constritivos que poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a sua vida civil, bem como para a sua subsistência. Assevera que, nos autos de execução já foi determinado pelo Juízo “a quo” penhora no rosto da reclamatória trabalhista, assim como já foi requerido pelo agravado penhora on-line via SISBAJUD. Argumenta também que, é impossível a ora agravante garantir o Juízo, conforme disposto no art. 919, §1º do CPC, eis que o agravado está executando o montante de R$ 287.121,99 de uma pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. Decisão de processamento sem a concessão da tutela recursal (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Voltaram, os autos conclusos.É o relatório do necessário.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de embargos à execução (autos sob nº 0001301-52.2022.8.16.0175) opostos por Lucia Aparecida Cano Zaniratto em decorrência da execução de título extrajudicial (autos nº 0001105-82.2022.8.16.0175) ajuizada por Reginaldo Leopoldo Gois, embasada no contrato de prestação de serviços advocatícios. O juízo a quo indeferiu o efeito suspensivo da execução, colhe-se:‘‘No caso em tela, analisando a petição inicial a embargante requer a concessão do efeito suspensivo, porém não detalha que tipo de prejuízo ou dano que possa sofrer, além disso a penhora no rosto dos autos não é suficiente para garantia do juízo, posto que se trata de mera expectativa de direito. (…)Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes, posto que a mera possibilidade de realização de atos constritivos, consequência natural de qualquer processo executivo, é incapaz de demonstrar a concreta existência de prejuízo à embargante. II.I – Assim, recebo os embargos à execução, eis que tempestivos, contudo, sem a atribuição de efeito suspensivo, posto que não preenchidos os requisitos legais’’ Apesar dos argumentos esposados pela recorrente não são capaz de modificar a decisão guerreada.Como bem se sabe, o processo de execução visa garantir ao credor a satisfação de um crédito, que tem por base um título líquido, certo e exigível. Nada obstante, em certos casos há situações que impedem o regular trâmite do processo, de forma a permitir a sua suspensão, quando então, não será permitida a prática de qualquer ato executório. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC, quais sejam: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)". Observa-se que a regra incutida no ‘caput’ do dispositivo citado é pela ausência de efeito suspensivo aos embargos. A hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação excepcional. Para a concessão desse efeito é necessário observar, cumulativamente, além do requerimento da parte, os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), bem como a garantia do juízo. Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. A POSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTÓRIO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. JUÍZO QUE NÃO FOI GARANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075823-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.09.2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063453-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.05.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 919, CAPUT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032141-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2022) Logo, cumpre ao magistrado proceder à análise da existência dos pressupostos - de forma concomitante - para que possa conceder (ou não) o efeito suspensivo, impedindo os atos expropriatórios inerentes do processo de execução. No caso em exame, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado de Primeiro Grau ao negar o efeito suspensivo aos embargos. Na espécie, não estão presentes os requisitos de garantia da execução, pois não se vislumbra a constituição de qualquer penhora nos autos executivos, não estando este garantido, consoante exige o §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil.Com efeito, como salientado na decisão objurgada, a penhora no rosto dos autos não é suficiente para garantia do juízo, haja vista que se trata de mera expectativa de direito. A penhora no rosto dos autos, mesmo quando já tiver sido formalizada, não pressupõe, por si só, que o juízo se encontrará garantido, pois na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação. Depreende-se que as argumentações tecidas pela agravante não podem ser verificadas de plano, sendo necessária análise mais aprofundada, não sendo possível concluir, por ora, pela probabilidade de seu direito. De igual modo, não se verifica a possibilidade de ocorrência de grave dano grave para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois tal prejuízo não se confunde com os efeitos naturalmente inerentes à execução.O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que o bloqueio de valores e a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo.O perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da execução. Outrossim, ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução, tal fato não enseja a anulação do título executivo uma vez que a dívida persiste, apenas podendo ser reduzida, não havendo que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação que mereça respaldo ao pedido de efeito suspensivo. Destarte, diante da fundamentação retro, não é possível conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução como almejado, na medida em que não estão presentes os requisitos elencados no §1º, do artigo 919, do CPC.Por tais razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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