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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 65.1) ação cautelar de exibição de documentos, posteriormente convertida em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por Danil Maciel de Lima em face de Banco Bradesco S.A. e Paraná Banco S.A., o juízo de direito da 4ª Vara Cível de Londrina julgou (a) procedentes os pedidos iniciais com relação ao segundo réu, condenando-o à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação; e (b) improcedentes os pedidos iniciais em relação ao primeiro réu, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste, fixados em 10% do valor da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo requerido Paraná Banco S.A. (mov. 83.1), protestando pela revisão da sentença. Sustenta, em síntese, que os contratos que efetivamente foram objeto de portabilidade ao Banco Bradesco foram liquidados em maio de 2021, permanecendo a cobrança apenas das avenças não portadas. Destaca que o procedimento de portabilidade é feito por meio do sistema CTC – Central de Transferência de Crédito, não havendo qualquer interação entre as instituições financeiras envolvidas. Defende a impossibilidade de restituição de valores na forma dobrada, considerando a legalidade dos descontos e a inexistência de má-fé por parte do banco. Requer, ainda, o afastamento da indenização por danos morais, visto que inexistente conduta ilícita, demonstração de dano e nexo causal. Aduz que, ao contrário, o apelado deveria ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por “sequer ter confessado e se disposto a no mínimo devolver o numerário sacado”. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, não ultrapassando o parâmetro de dois salários-mínimos. Com as contrarrazões (mov. 90.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de “(a) oportunizar ao réu Paraná Banco S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos cópias dos contratos indicados no extrato de mov. 30.2, p. 3, (b) no mesmo prazo, oportunizar ao réu Banco Bradesco S.A. que apresente os contratos que supostamente celebrou com o autor (mov. 40.2) e (c) determinar ao requerente que junte aos autos, também no lapso de 10 (dez) dias, extrato atualizado contendo o registro histórico das operações de empréstimo consignado junto ao INSS, incluídos os empréstimos ativos e inativos.” (mov. 9.1 – AC). O autor, então, apresentou extratos de seu benefício previdenciário (mov. 12 – AC). O réu Banco Bradesco S.A. se manifestou nos autos de origem, anexando telas sistêmicas já apresentadas com a contestação (mov. 92.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 81 e 83.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 83.2 e 83.3). 3. E, no mérito, merece provimento. 3.1. Da análise dos autos, extrai-se a narrativa de que o autor celebrou quatro contratos de empréstimo consignado com o Paraná Banco, de números 48013056619-331, 58012866006-331, 58012866024-331 e 58012866036-331 (mov. 1.6), os quais posteriormente, alega terem sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, reduzindo, assim, o valor total das parcelas arcadas pela parte (de R$ 556,88 para R$ 449,14). Sustenta o requerente, contudo, que “o sistema do Paraná Banco não deu quitação aos consignados e mantem (sic) em situação ‘ativa’ os empréstimos, que continuam sendo descontados do benefício do Autor” (mov. 1.1, p. 4). Aduz a parte que foram realizadas várias tentativas de contato com o Paraná Banco para solicitar o procedimento de baixa e quitação, mas que a instituição financeira exigia a apresentação dos comprovantes de pagamento. Em uma delas, ainda segundo o demandante, “o operador do SAC constatou um lastro de crédito em favor do Autor, provavelmente viabilizado pela própria quitação dos anteriores, e ofereceu novo empréstimo consignado, desta vez no valor de R$ 20.856,20” (mov. 1.1, p. 6), sendo que apenas R$ 15.913,10 efetivamente teriam sido disponibilizados. Com base nisso, requereu o autor a declaração de inexistência do débito, com a condenação dos requeridos ao ressarcimento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário ou de sua conta corrente, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu Banco Bradesco S.A. se insurgiu, no mérito, tão somente quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, arguindo que “não há que falar em qualquer dano praticado por este Requerido, uma vez que este realizou de forma correta a portabilidade solicitada pela parte autora, quitando os empréstimos e disponibilizando os seus serviços” (mov. 40.1, p. 4). O réu Paraná Banco S.A., por sua vez, negou a realização de qualquer portabilidade para o Banco Bradesco, sustentando que o autor recebeu uma proposta “para quitação dos referidos contratos, mantendo assim seu contrato com esta Instituição Financeira” (mov. 41.1, p. 3). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais em relação ao réu Paraná Banco S.A. e improcedentes em relação ao réu Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos (mov. 65.1): No documento juntado no mov. 40.2 o réu Bradesco S.A. comprova ter efetivada a portabilidade do empréstimo consignado, a cumprir assim o seu dever estabelecido na Resolução nº 4.292 do Banco Central do Brasil, de 20 de dezembro de ato normativo responsável por dispor sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.O réu Paraná Banco não juntou qualquer prova no sentido de apontar eventual inconsistência ou não realização da TED para quitação do contrato, conforme transcrevo o art. 8º da mencionada Resolução: (...).Bem como, não remeteu à instituição proponente, em até dois dias após a transferência referida no art. 7º, o recebimento dos recursos.Assim sendo, verifico a inexistência da prática da conduta abusiva e ilícita cometida pelo Banco Bradesco S.A. por ter comprovado nos autos, a transferência de recursos para efetivar a portabilidade perante a instituição credora original, no caso, o Paraná Banco.A instituição financeira ré cometeu ato abusivo e ilícito ao continuar efetuando os descontos das prestações do empréstimo consignado perante o benefício previdenciário do réu ainda após a efetivação da portabilidade conforme comprova o Banco Bradesco S.A., motivo pelo qual, deve arcar sozinha para com a responsabilidade dos danos gerados ao autor.A continuação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados pelo réu Paraná Banco, ainda após ter se efetuada a portabilidade para o Banco Bradesco, causou ao autor prejuízos de ordem material devendo-se proceder a sua restituição de forma simples e atualizada, além da compensação por dano moral tendo em vista os transtornos gerados por meses ao diminuir o poder aquisitivo do consumidor e prejudicar de forma significativa o seu sustento e o de sua família.No caso em análise verifico a ocorrência do dano moral, pois o caso retrata descontos indevidos e ilícitos sobre a aposentadoria da parte autora, por ser verba de natureza alimentar causou privação financeira da autora no sustento do seu lar, das despesas pessoais e alimentar. O critério para fixar o valor do dano moral será o período ou quantidade de descontos efetuados contra a autora, sem a devida contratação, ou seja, de forma ilícita e abusiva, motivo pelo qual ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e causou o abalo moral à autora. Quanto ao valor do dano moral deve ser formulado com base de forma proporcional e razoável para não ocasionar o enriquecimento sem causa para parte autora e nem ser tão irrisório a ponto de causar um efeito inibidor, deixando de cumprir o seu caráter punitivo pedagógico. Nesses termos, fixo o valor do dano moral em R$8000,00 (oito mil reais). Contra esta decisão, insurge-se o requerido Paraná Banco S.A. (mov. 83.1). 3.2. E, adianta-se, razão lhe assiste. Isso porque, muito embora alegue a parte autora que os contratos de n° 48013056619-331, 58012866006-331, 58012866024-331 e 58012866036-331 teriam sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, inexiste nos autos qualquer elemento de prova concreto neste sentido. As telas sistêmicas apresentadas pelo réu Banco Bradesco S.A., que supostamente confirmariam a portabilidade, indicam números de contratos distintos (58012146009331, 58012146033331, 58010194488331, 58011992326331 e 58010194608331) daqueles apontados pelo requerente e averbados em seu benefício previdenciário (mov. 40.2). Os extratos de solicitação de portabilidade juntados pelo réu Paraná Banco S.A., por sua vez, também fazem referência a outros contratos: 58012146010331 (mov. 41.9), 58012146027331 (movs. 41.10 e 41.12), 58012146006331 (movs. 41.11 e 41.13). Por fim, os extratos juntados pelo requerente nos movs. 12.2 e 12.3 – AC, que incluem contratos ativos e inativos, comprovam a existência de um único contrato já averbado pelo Banco Bradesco S.A. no benefício previdenciário do autor, que também consta do extrato de mov. 1.6, trazido com a petição inicial: o de nº 012343591746, no valor de R$ 1.851,88, incompatível, portanto, com a alegação quitação dos contratos apontados na inicial. A avença, ao que se evidencia dos autos, efetivamente decorre de portabilidade de contrato anteriormente firmado com o Paraná Banco, porém, de nenhum daqueles impugnados pelo autor:
Neste particular, note-se que, ainda que a inversão do ônus da prova tivesse sido deferida em benefício do autor, não seria possível imputar ao réu Paraná Banco S.A. a comprovação de portabilidade que, segundo a instituição financeira, nunca foi contratada, assim como a ‘não realização do TED’, como fundamentado na sentença, por se tratar de prova impossível. Caberia ao autor, sim, a comprovação, ainda que indiciária, do direito invocado, o que deixou de fazer, justificando a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Todas as provas dos autos, quer os contratos de portabilidade apresentados pelo Banco Bradesco, quer os contratos firmados com o Paraná Banco, quer o extrato integral do INSS, indicam que a portabilidade se refere a outros contratos, que não aqueles apontados na inicial. Por fim, verifico que o autor postulou pela produção da prova oral (seq. 56.1), absolutamente insuficiente e insubsistente no caso dos autos, com o que sequer é possível a anulação da sentença para a produção de provas outras além da documental já apresentada nos autos originais e complementada neste segundo grau de jurisdição. Como consequência, de rigor a inversão do ônus sucumbencial, para que seja arcado integralmente pela parte requerente. Considerando a ausência de condenação e o baixo valor da causa, arbitro os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.400,00, observando-se os valore recomendados pelo Conselho Seccional da OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC) e já considerando a majoração devida em razão do desprovimento do recurso. Ressalva-se a exigibilidade, porém, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial.
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