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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0054041-66.2019.8.16.0021 (mov. 72.1) que julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade passiva e da prescrição parcial dos créditos tributários descritos na CDA n. 215, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I e II, § 5º e § 6º-A, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 89.1), sustenta o apelante que pelo princípio da causalidade, deve haver a redistribuição proporcional da sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição em parte dos débitos, pois foi ajuizada a execução pela inadimplência do débito não prescrito.Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 95.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou seu desinteresse no feito (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOTrata-se de execução fiscal ajuizada 23/12/2019 pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE em face de IRACI RENOSTO, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU e taxas relativos aos exercícios fiscais de 2014 a 2018, lançada na CDA n. 215 (mov. 1.1).Impende esclarecer que restou incontroverso nos autos o reconhecimento parcial da prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que as partes concordaram com os fundamentos da sentença e o Município não impugnou especificamente suas razões de reforma da decisão. Aliás, neste aspecto a ora apelante concorda ainda com a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, limitando-se a pedir a redistribuição da sucumbência, proporcional à cada pedido, com base no princípio da causalidade, vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução, quanto ao crédito não prescrito.Senão vejamos. A sentença declarou a prescrição parcial dos créditos “...considerando que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do dia seguinte à data da inscrição em dívida ativa dos tributos em questão, é possível concluir que houve a prescrição parcial em relação créditos executados, uma vez que o vencimento de parte deles data de 12/08/2014 e meses anteriores (evento 1.1), mais de cinco anos antes da propositura ação”.Por outro lado, declarou que não foram atingidos pela prescrição os créditos tributários exequendos “...com vencimento a partir de 17/05/2015, considerando a propositura tempestiva da ação e que entre ela e a citação não transcorreram mais de 05 (cinco) anos”.Todavia, em 23/02/2015 a parte executada Iraci Renosto venceu o imóvel de matrícula n. 43.038 (R-2) para Rosangela da Silva dos Santos: Assim, no presente caso, na parte não prescrita, denota-se a ilegitimidade passiva da executada, se modo que a obrigação de o apelante pagar as custas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” Cumpre destacar que a extinção no presente caso decorreu de ilegitimidade de parte, na parte não prescrita, tratando-se de equívoco do próprio Município.Assim, sem razão o apelante no pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, sendo cabível a condenação do ente político ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de forma integral.Todavia, a sentença comporta reparos no tocante à condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária.Isto porque, o Decreto n. 962/1932, que instituiu esta taxa no Estado do Paraná, isentou o ente público municipal de seu pagamento, como previsto no artigo 3º, alínea i: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)i. as ações intentadas por quaisquer municípios; Desta forma, independentemente da destinação da taxa judiciária, ou seja, ainda que destinada ao FUNJUS, ela não é devida pelo apelante, em razão de previsão expressa no referido Decreto. Ressalta-se que a isenção da taxa judiciária não importa na isenção da totalidade das custas processuais destinadas ao FUNJUS, visto que, conforme estabelecido na Lei Estadual n. 6.149/70, artigo 2º, a taxa judicial é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. Destarte, nega-se provimento ao recurso, impondo-se de ofício afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, majorando-se a verba honorária em 1%, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.DECISÃO
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