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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005243-57.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS E ARROLAMENTO DE BENS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE TER-SE COMEÇADO ANTERIORMENTE À DATA COMPROVADAMENTE RECONHECIDA. (2) PARTILHA DO IMÓVEL, DOS VEÍCULOS E DE QUOTAS SOCIAIS ARROLADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. BENS PERTENCENTES A TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. (3) ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. SERES SENCIENTES. PARTILHA INVIÁVEL. TUTELA ESTABELECIDA AO DEMANDADO, COM QUEM OS ANIMAIS PERMANECEM DESDE O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, HÁ QUASE SETE ANOS. DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA AUTORA RECONHECIDO. DECISÃO, NO PONTO, ALTERADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. São insuficientes, para comprovação do direito deduzido, meras ilações ou suposições, revelando-se irretorquível a data inicial da união estável havida entre as partes, reconhecida pelo Juízo a quo. Não há elemento de prova bastante para se afirmar que a convivência do casal teria começado anteriormente. 2. Na união estável, não havendo contrato escrito firmado entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual devem ser divididos os pertences adquiridos na constância da convivência por título oneroso. A cooperação de ambos os companheiros é presumida, não se exigindo prova da aquisição dos bens por efetivo esforço comum nem que o patrimônio a ser partilhado tenha sido obtido com a contribuição financeira de todos os envolvidos. Exegese dos artigos 1.725 e 1.658 a 1.666 do Código Civil. Literatura. 3. É indispensável, para a perfectibilização da transferência da propriedade, o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Logo, é inviável a partilha de bem pertencente a terceiro (alheio à presente relação processual), o qual consta como proprietário na respectiva matrícula. Exegese dos artigos 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se mostra possível dividir bens móveis, como veículos, se não ficar demonstrada a sua propriedade, recaindo o ônus de tal prova àquele que requer a sua partilha. Exegese do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça. 5. Não se permite a partilha de supostas quotas sociais quando não há prova suficiente de ter a demandante ingressado no respectivo quadro societário durante a constância da união estável nem, tampouco, de que o demandado, utilizando-se de suposta procuração, as alienou. 6. Os animais de estimação são considerados seres sencientes – isto é, dotados de sensibilidade, para sentir as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, motivo pelo qual se deve levar em consideração o bem-estar deles. 7. Diante da ausência de legislação específica, cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, nas ações de dissolução de união estável ou de divórcio, buscar examinar a custódia – unilateral ou compartilhada – dos animais de estimação, sob a perspectiva dos vínculos afetivos constituídos e do bem-estar dos pets. Exegese dos artigos 225 da Constituição Federal, 140 do Código de Processo Civil, e 32 da Lei nº 9.605/1998. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do Enunciado nº 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 8. No caso em exame, evidenciado que os dois cachorros de raça Yorkshire Terrier – Ralf e Hulk – foram obtidos pelo casal na constância da união estável, é imperiosa a permanência deles, juntos, com o demandado (em Maringá), que já exerce a custódia unilateral dos animais de estimação desde o fim da união estável, há quase 7 anos – a quem, portanto, competirá exclusivamente a responsabilidade acerca das respectivas despesas com os pets –, sendo certo que suposta mudança deles para Curitiba (residência da demandante) ou a custódia compartilhada não é recomendada, pois exigiria uma demorada adaptação, com riscos à sua concretização plena e adequada, o que comprometeria o bem-estar deles. 9. Reconhecido o vínculo afetivo da demandante com ambos os animais de estimação, é assegurado o seu direito de conviver com os cachorros; in casu, as visitas periódicas devem ocorrer impreterivelmente na cidade de Maringá. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.