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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por DANIEL ALVES MATTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a somatória das penas aplicadas ao sentenciado e fixou o regime fechado para seu cumprimento (mov. 236.1-SEEU). Inconformado, DANIEL ALVES MATTOS interpôs recurso de agravo em execução em cujas razões (mov. 263.1-SEEU) argumenta, em síntese, que: a) já cumpriu mais de seis anos da pena com comportamento exemplar; b) obteve progressão de regime em razão do bom comportamento; c) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza que o condenado permaneça em regime mais gravoso. Diante disso, requer a reforma da decisão, para o fim de que seja concedida a progressão de regime do apenado para o semiaberto, conforme artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 266.1-SEEU) e mantida a decisão em juízo de retratação (mov. 269.1-SEEU). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Miguel Jorge Sogaiar proferiu parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.1- Mérito No mérito, entendo que o pleito defensivo não merece prosperar. O recorrente sustenta que já cumpriu mais de seis anos da pena com comportamento exemplar e que obteve progressão de regime em razão do bom comportamento. Além disso, afirma que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza que o condenado permaneça em regime mais gravoso. Sem razão. Da análise dos autos verifica-se que o sentenciado cumpre pena em razão das condenações nos seguintes autos de ação penal: 0000296-36.2016.8.24.0125: artigo 2º, da Lei 12.850/2013 e artigo 155, §4º, do Código Penal. 0002287-49.2018.8.24.0037: artigo 155, §1º, do Código Penal. 0006595-62.2017.8.24.0038: artigo 155, §4º, do Código Penal. 5009156-04.2022.8.24.0036: artigo 155, §4º, do Código Penal.
Após a superveniência da última condenação, foi realizada a unificação das penas e estipulado o regime fechado, vez que o cometimento de novo crime doloso durante o curso da execução da pena constitui falta grave, passível de regressão de regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP. Somado a isso, constatou-se, ainda, que, além da reincidência, a pena restante ao condenado após a unificação supera o patamar permitido ao regime semiaberto. Assim, foi estipulado o regime fechado. A partir disso, verifica-se que restou devidamente aplicado o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal e no artigo 33, §2º do Código Penal: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Sobre o tema, confira-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, COM FULCRO NO NOVO QUANTUM QUE ULTRAPASSA 08 ANOS DE RECLUSÃO, EX VI DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP C/C ART. 33, § 2º, ALÍENA ‘A’, DO CP. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA ESCORREITA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002979-32.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.02.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004499-07.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023) Ademais, como sabido, na regressão de regime é permitida, e amplamente aceita, a regressão per saltum. Isto é, mesmo que o apenado esteja cumprindo sua pena em regime aberto, se houver argumentos para tanto, o seu regime pode passar diretamente ao fechado, como in casu. Dessa forma, não tem aplicabilidade a este caso a Súmula Vinculante nº 56, pois não se trata de preso com direito ao regime semiaberto, mas sim de apenado que, diante da prática de novo crime doloso no curso da execução penal e do somatório de pena restante, deve se submeter ao regime fechado. Em consequência, diante da pena remanescente ser superior a 08 (oito) anos e, ainda, o sentenciado ser reincidente, não há que se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
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